Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANDRE PETERSON DA COSTA MEDEIROS, JANE CREAR DUARTE DE OLIVEIRA
- Advogado
- ROBSON WAGNER LEITE DANTAS (OAB 2386/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803387-55.2023.8.20.0000 Polo ativo A. P. D.
C. M. Advogado(s): Polo passivo J.
C. D. D. O. Advogado(s): ROBSON WAGNER LEITE DANTAS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DESTINADO AO FilhO MENOR. ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO NO PATAMAR DE 30% (TRINTA por cento) do SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO DE reforma da decisão. Pretensão recursal de reduzir o quantum alimentício fixado. impossibilidade. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. Incapacidade financeira do alimentante não demonstrada. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A MANUTENÇÃO DO ENCARGO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. P. da
C. M., por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de alimentos (processo nº 0803873-13.2022.8.20.5129) proposta por A. P. D. da C., representado por sua genitora J.
C. D. de O., fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo. Nas razões recursais, o Recorrente destaca, em suma, que não concorda com a decisão agravada, já que o montante fixado é superior às suas possibilidades, e que, inclusive, já arca com as despesas escolares do menor. Defende que razoável seria a fixação dos alimentos em 16% (dezesseis por cento) dos seus vencimentos e vantagens.
