PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803388-08.2025.8.20.5129 Promovente: ANNY KAROLINE DANTAS INACIO BARBOSA Promovido: Serasa S/A e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente aduz que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tenha sido observado a notificação prévia. Ao final, requereu pela condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, ID 164467082, a parte requerida CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE ARACAJU (CDL), impugnou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a ausência de conduta ilicíta perpetrada, visto que não é mero banco de dados, não inscrevendo os devedores no cadastro de inadimplentes. Ademais, aduz que autora é devedora contumaz, não havendo prejuízos causados. A parte requerida, ACIM - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ, apresentou contestação ao feito, ID 164630883, impugnando em sede de preliminares, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou pela ausência de ilicitude, visto que houve o efetivo envio de correspondência de notificação ao endereço da autora. A ré, SERASA S/A, apresentou contestação, ID 165838348, impugnando, em sede de preliminar, o extrato de consulta juntado pela autora, vinculado a órgão distinto do SERASA. No mérito, sustentou pela ausência de ilicitude, visto que houve o efetivo envio de correspondência de notificação ao endereço da autora.
Réplica às contestações, ID 164854841 e 165888796. Fundamento.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. Da preliminar de inépcia da inicial arguida pela CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE ARACAJU (CDL) Inicialmente, verifica-se que a ré CDL sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de impugnação específica quanto à qual negativação/débito cobrado a autora não teria recebido notificação prévia.
Não merece prosperar as razões da requerida, visto que, conforme pela leitura sistemática da exordial, é possível concluir que a parte autora impugna a ausência de notificação de todos os débitos listados no extrato anexado junto à inicial. Assim, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente delimitada, tendo sido declinado o pedido e a causa de pedir de sua pretensão, possibilitando a devida compreensão da controvérsia e, inclusive, a regular apresentação de defesa, não há o que se falar em inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ (ACIM) A requerida ACIM sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que são meras "arquivistas" e que a responsabilidade pela inclusão dos débitos (CREFAZ) não lhe pode ser atribuída. Tal preliminar não merece acolhimento. A controvérsia central da presente demanda não é a existência ou validade das dívidas, mas sim a legalidade do procedimento de inscrição, especificamente no que tange à obrigação de notificar previamente o consumidor.
A notificação do devedor antes de proceder à inscrição é dever do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. Sobre o tema, tem-se o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O STJ sumulou a matéria da prévia notificação: Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Súmula 572 do STJ: "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação." Em sede de recurso repetitivo, no tema nº 59, o STJ definiu que Tema 59 do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." No julgado, o STJ seguiu dizendo "1.
"Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ).
2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).
4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes." REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.” Com isso, o STJ decidiu em sede de repetitivo, que a comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pode ser feita sem a necessidade de Aviso de Recebimento (AR).
A tese fixada é que a comprovação da comunicação pode ser feita por outros meios, como o comprovante de envio da carta ou a informação de sistema informático, desde que demonstrado o recebimento da comunicação. Sendo a ré entidade que, comprovadamente, mantêm e operam os cadastros onde o nome da autora foi inscrita, ID 160187560, ela é parte legítima para responder pela eventual falha nessa obrigação específica.
Rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de impugnação ao extrato juntado aos autos arguida pela SERASA S/A A requerida SERASA S/A impugna de inscrição do nome da aparte autora, posto, não ter sido emitido por ela. Contudo, tal ponto, é matéria de mérito, devendo ser ali analisado. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo o julgamento ser feito sob a égide do referido diploma.
Presente a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da demanda cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço pelas rés, consistente na inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito sem a devida notificação prévia, conforme exige o art. 43, § 2º, do CDC, e a eventual ocorrência de danos morais. A autora comprovou a existência de três negativações em seu nome, ID 160187560, operadas pelas três rés.
Diante da inversão do ônus probatório, caberia às demandadas demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade de suas condutas, especificamente a comprovação do envio da notificação prévia para cada débito inscrito. Passo à análise individualizada da conduta de cada ré.
1. Em relação à ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA (ACIM) A ACIM foi responsável pela inclusão do débito da credora CREFAZ (R$ 192,09), inscrito em 30/08/2022, ID 160187560. Em sua defesa, ID 164630883, a requerida sustentou ter cumprido a obrigação. Para tanto, juntou a cópia da notificação e a respectiva Lista de Postagem (FAC Simples), que contém carimbo oficial dos Correios, atestando a postagem em 18/08/2022, ID 164630883 - Pág. 13 e 164630885.
A prova de envio é robusta e demonstra que a notificação foi enviada ao ao endereço do autor "Rua Pedro Vasconcelos, 65"), com mais de 10 (dez) dias de antecedência da inscrição. Embora o autor tenha impugnado genericamente o documento, a prova de postagem emitida pelos Correios, mesmo que em lote (FAC), é meio idôneo e cumpre a exigência legal, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR), conforme Súmula 404 do STJ.
Súmula 404 – STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Dessa forma, a ACIM desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando a regularidade do procedimento. O pedido em face dela é improcedente.
2. Em relação à SERASA S/A A Serasa foi demandada por uma inscrição (CREFIA S/A CREDITO FINAMEN). Em sua defesa, ID165838348, a demandada comprovou o envio prévio de notificação, mediante o envio de carta, por Correios, com postagem em 18/06/2025, antes da inclusão (04/07/2025). A ré Serasa, portanto, desincumbiu-se do seu ônus probatório para todas as dívidas, agindo em exercício regular de direito.
O pedido em face dela é improcedente.
3. Em relação à
C. D.
L. CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE SAO MIGUEL (CDL São Miguel) A CDL São Miguel foi responsável pela inclusão do débito da credora MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA (R$ 168,00), inscrito em 03/09/2024: Em sua defesa, a ré não traz provas de ter enviado a notificação prévia {a autora. Limitando-se a alegar que é mero banco de dados, e que a autora é devedora contumaz, possuindo outras negativações, não lhe causando prejuízos.
Caberia à requerida CLD, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar de forma inequívoca o envio de notifcação prévia à negativação do nome da autora, o que não foi feito no caso em apreço. Dessa forma, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A inscrição do débito da MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A sem a devida comprovação da notificação prévia constitui falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e ato ilícito.
Em razão disso, impõe-se a retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito gerido pelo demandado, CREDOR: MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, contrato/fatura nº 2118264, no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais). No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. HÁ informações nos autos sobre a existência de várias inscrições no SPC e SERASA, ID 160187560. Assim, a parte autora possui várias anotações de restrição ao crédito, com nenhuma prova de que são indevidas, portanto, presumo todas como válidas. Ademais, verifica-se em documento de ID. 160187560, que existia inscrição preexistente ao tempo da inscrição realizada pela CDL (03/09/2024), datada em 03/08/2022, no valor de R$ 192,02, credor CREFAZ ,o que, em tese, não permite indenização por danos morais, vide o disposto na súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)