PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803389-17.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA SALETE VICENTE LOPES DE SOUZA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Apelação Cível nº 0803389-17.2024.8.20.5100 Apelante: Maria da Salete Vicente Lopes de Souza. Advogado: Dr.
Franklin Heber Lopes Rocha. Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido. A sentença entendeu pela validade da contratação e afastou a responsabilidade da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado; e (ii) analisar a existência de ato ilícito que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico é reconhecida quando há comprovação de assinatura por biometria facial, acompanhada de dados como ID da sessão, documentos pessoais e fotografia (selfie), o que confere autenticidade à manifestação de vontade do contratante.
4. A instituição financeira apresenta documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo detalhamento das operações e transferência dos valores à conta da consumidora, demonstrando a existência da relação jurídica.
5. Não há ato ilícito por parte do banco quando a cobrança decorre de contrato válido, firmado com a anuência do consumidor, afastando-se o dever de indenizar por danos morais e materiais.
6. Ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, não se aplica a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa decorre do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802765-02.2023.8.20.5100, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJRN, AC nº 0800905-31.2022.8.20.5122, Rel. Juíza Convocada Martha Danielle, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJRN, AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Salete Vicente Lopes de Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização pro Danos Morais e Materiais movida contra Banco Panamericano S.A, julgou improcedente a pretensão autoral. No mesmo dispositivo, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alega a apelante que não foram apresentados documentos comprobatórios que validem a celebração do contrato de forma regular, gerando incerteza quanto a legalidade da cobrança realizada, configurando falha na prestação de serviço. Assevera que deve ser indenizada por danos morais e materiais, com observância na teoria do desestimulo onde não há enriquecimento ilícito e seja suficiente elevado para desencorajar agressões á honra alheia e assim a reparação atinja sua finalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença em relação a declaração da inexistência dos débitos, além do ressarcimento em Danos Morais e Materiais. Foram apresentadas contrarrazões. (Id 29788028) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a inexistência da dívida e a reparação dos danos alegados. Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Historiando, a autora, ora apelante, não reconhece como devida a dívida cobrada, em relação ao contrato questionado, na modalidade empréstimo consignado, alegando que a contratação seria ilegal.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada que a contratação questionada foi realizada de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e a hora, o número de ID da sessão do usuário, documentos pessoais e a fotografia (selfie) do cliente (Id 29786616).
Além disso, restou demonstrado o detalhamento das operações (Id 29786617) e o TED (Id 29786618). Pois bem. Em linhas gerais, há diferentes formas de assinaturas eletrônicas, que proporcionam diferentes níveis de autenticação para assegurar a integridade dos documentos, entre elas, existe a biometria facial, que é aceita pelos Tribunais de Justiça como forma válida de manifestação de vontade em transações eletrônicas (https://www.migalhas.com.br/biometria-facial).
Com efeito, não obstante as alegações da parte apelante, depreende-se que houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar. De fato, o contrato firmado tem validade jurídica e produz efeito, não restando comprovada a conduta ilícita imputada ao banco/apelado.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte assim se pronunciou: “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802765-02.2023.8.20.5100 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 11/11/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA, MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"), COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE, DOCUMENTO DE IDENTIDADE, ATESTADO DE RESIDÊNCIA E GEOLOCALIZAÇÃO, ENVIO DE FOTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (CAPTURA DE "SELFIE" DA DEMANDANTE), ALÉM DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA DO VALOR DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800905-31.2022.8.20.5122 – Relatora Juíza Convocada Martha Danielle – 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…). DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO PACTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 10/07/2023 – destaquei). Portanto, considerando a comprovação da regularidade do contrato, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.