Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- I. G. D. S. F.
- Advogado
- IVAN GOMES DA SILVA FILHO (OAB 20665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0803393-98.2023.8.20.5129 Polo Ativo: E. S. D. M. Polo Passivo: D. R. D. S. M.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos proposta por E. S. D. M. em face de DEREZAIKA ROCHA DE SÁ FERNANDES, todos qualificados. Afirmou o autor que as partes ingressaram com ação de divórcio consensual c/c guarda, visitação e pensão que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca. Narrou que, desde então, houve modificação da situação fática e os filhos passaram a residir com ele, razão pela qual requereu a regulamentação da guarda e o arbitramento dos alimentos no importe de 18% (dezoito por cento) a serem pagos pela genitora.
Em petição de ID 113565431, as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram a homologação. Em petição de ID 138506530, as partes transicionaram a respeito dos alimentos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor dos filhos menores e quanto à fixação da guarda do filho e exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no nciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de JULIA KHALEESI DE SÁ MORAIS, ISSAC DE SÁ MORAIS E JOÃO EDUARDO DE SÁ MORAIS no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo a serem pagos pela genitora, além de definir sua guarda como unilateral, assegurado o exercício do direito de visitas nos moldes do acordado em ID Num.
