PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0803397-31.2025.8.20.0000 RECORRENTE: GABRIEL DIONIZIO SIMAO FERREIRA ADVOGADO: MATHEUS BEZERRA AQUINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30304114) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30274592) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS E REGREDIMENTO DE REGIME. DESORDEM NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE DEMONSTRADA (ARTS. 50, VI C/C 39, II e V DA LEP). PUNIÇÃO IMPOSITIVA. SALVAGUARDA DE INTERESSES COLETIVOS E DA DISCIPLINA INTRAMUROS. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Nas razões recursais, sustenta o recorrente “ausência de provas concretas e falta de individualização da conduta” como argumento para afastar a imputação de falta grave, sem, contudo, indicar qual dispositivo infraconstitucional restou violado, de modo a subsidiar o presente recurso extremo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30343874).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, verifico que o recorrente não menciona, de forma precisa, que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor do aresto recorrido, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo interposto. Diante disso, verificada a ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão impugnado, incide, pois, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
2. A parte agravante alega que foi expressamente indicado como violado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante n. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela ilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam a aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da primariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias judiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 166 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024. (AgRg no REsp n. 2.205.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado na alegação de violação aos arts. 7º e 369 do CPC/2015, em razão de suposto cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova oral. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação a dispositivo legal, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que inadmitiu o recurso especial foi suficientemente impugnada; (ii) verificar se a análise do cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas; (iii) examinar se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravo não combateu especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e o não cabimento de recurso especial por ofensa a preceito constitucional, incorrendo em deficiência recursal.
5. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.151.760/SC e AgInt nos EDcl no AREsp 2.627.058/MG).
6. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado nos moldes legais, pois a parte recorrente não apresentou cotejo analítico, transcrição de trechos dos julgados nem demonstração das circunstâncias fáticas assemelhadas, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de fundamentação adequada e articulada sobre os dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.850.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4