PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803397-36.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA AUXILIADORA DAVID e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0803397-36.2022.8.20.0000 Agravantes: Maria Auxiliadora David e outras Advogada: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU O FEITO COM FULCRO NO TEMA 60 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Auxiliadora David e outras, em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0803029-59.2022.8.20.5001, promovida pelas ora agravantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a suspensão do processo, com fulcro na tese firmada no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, as agravantes pugnam, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas mantenças. Alegam, adiante, que “(...) o precedente firmado no Tema Repetitivo nº 60 do STJ em nada impede a que o substituído processual, em casos de ação coletiva protocolizadas por entes sindicais, por exemplo, optem por executar individualmente o direito assegurado por meio de ação coletiva”.
Sustentam que não há litispendência pela simples execução individual de sentença coletiva, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Esclarecem que, na situação dos autos de origem, o SINTE/RN, na condição de substituto processual, foi o autor da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, não tendo o ente sindical, contudo, promovido a execução coletiva da sentença. Complementam que “os substituídos, através da estrutura de assessoria jurídica do SINTE/RN, promovem execuções individuais em lotes, e não em apenas uma única execução coletiva, evitando, dessa forma, a ocorrência de litispendência da fase executória e o prejuízo ao Erário”.
Argumentam, ainda, que “não existe no ordenamento jurídico prerrogativa a ser concedida ao Sindicato Autor da Ação da Coletiva para “cumprimento da decisão por ele alcançada”", de modo que o Tema 60 não é aplicável à lide originária, sendo infundado o receio de duplicidade de ações. Requerem, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a decisão hostilizada, determinando o regular prosseguimento da demanda de origem.
Juntam documentos em anexo. Nos termos do Despacho de ID Num. 13789469, foi determinada a intimação das recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido, tendo as partes, em resposta, juntado a manifestação e documentos de IDs Num. 14110210 a Num. 14110213. Em decisão de ID Num. 14291918, restou indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelas agravantes, sendo fixado o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, o que foi atendido conforme ID Num. 14512751 a Num. 14542236.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID Num. 15458248). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que determinou a suspensão do feito, com fundamento no enunciado do Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça, no intuito de garantir a inexistência de duplicidade de execução. Observando o teor do r. decisum, em necessária contraposição às alegações deduzidas no recurso, entendo que assiste razão às agravantes.
Com efeito, depreende-se que a lide originária se trata de Liquidação de Sentença Coletiva oriunda do processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001, o qual foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, como substituto processual da categoria, tendo o referido decisum transitado em julgado em 16/02/2017 (ID Num. 13771488 - Pág. 100). Nesse contexto, não obstante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 60, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo da ação coletiva”, cumpre frisar que a hipótese dos autos é diversa.
Isso porque o processo originário não se refere à ação de conhecimento, mas à execução individual de sentença coletiva, transitada em julgado, já tendo havido, portanto, a formação do título executivo. Além disso, a causa de suspensão utilizada pelo Juízo de primeiro grau não foi demonstrada em concreto, mas apenas em seara potencial, não havendo indicação de eventual número de ação de execução perpetrada diretamente pelo Sindicato autor da ação de conhecimento.
Sendo assim, a mera alusão, sem indicação precisa, de que existe processo idêntico em tramitação não é apta a suspender a execução individual em tela. Insta ressaltar, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação" (Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.939.651/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019).
Desse modo, diante do contexto dos autos, mostra-se prudente aguardar a devida instrução processual, a fim de apurar a efetiva existência de demanda executiva proposta pelo sindicato em substituição processual às recorrentes, devendo a ação individual, neste momento, prosseguir. Corroborando o entendimento aqui delineado, colaciono recentes julgados desta Egrégia Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO POR SINDICATO DA CATEGORIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO
COLETIVA. SUSPENSÃO EM 1º GRAU, SOB A JUSTIFICATIVA DE POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXECUTÓRIA DEFLAGRADA PELO SINDICATO AUTOR NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 60 DO STJ AO CASO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. OPÇÃO EXPRESSA DO AGRAVANTE EM NÃO SER BENEFICIADO COM POSSÍVEL EXECUÇÃO COLETIVA.
DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTE RECENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802356-34.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. PEDIDO SUBSCRITO PELOS SUBSTITUÍDOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 60 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. LITISPENDÊNCIA E CONSEQUENTE RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS MEDIANTE A PROVA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO AFASTADO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801519-76.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDA PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801983-03.2022.8.20.0000, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 06/06/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito executivo. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Eduardo Pinheiro Relator (Juiz Convocado) Natal/RN, 24 de Outubro de 2022.