Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- REGINA SHEILA BARROS DOS ANJOS, B. B. N., RAWLINSON WESLEY PEREIRA NUNES
- Advogados
- GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO (OAB 9077/RN), ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA (OAB 8513/RN), FRANCISCO ARINALDO MAIA DA COSTA (OAB 10165/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803399-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: B. B. N. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: R. S. B. D. A. Advogado(s): FRANCISCO ARINALDO MAIA DA COSTA AGRAVADO: R. W. P. N. Advogado(s): ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por B. B. N., representada, por sua genitora, R. S. B. D. A., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0805301-31.2024.8.20.5106, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de R. W. P. N., postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da realização de audiência pelo CEJUSC.
Em petição de ID 24380158, foi informado a perda superveniente do objeto ante a realização de acordo na origem.
É o relatório. A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Eis a dicção do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Minudenciando os autos, observo que as partes informaram a realização de acordo no âmbito do feito originário. Considerando a existência de acordo, entendo que tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
