PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803399-42.2022.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ADENILDA GOMES DA PENHA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS POR MAIORIA. VENCIDOS, NESTA PARTE O RELATOR E O DES. CORNÉLIO ALVES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, relacionados à "CESTA B. EXPRESSO 4", cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira.
2. Exame pericial concluiu que as assinaturas nos documentos apresentados pelo banco não partiram do punho da autora, invalidando a alegação de contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados pela instituição financeira, sem comprovação de contratação, configuram falha na prestação de serviço e ensejam a repetição do indébito em dobro; (ii) se os descontos indevidos são aptos a gerar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, sem necessidade de aferição de culpa.
2. A instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços, configurando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, p.u., do CDC.
3. No tocante ao dano moral, a jurisprudência do STJ e do TJ-RN entende que a mera cobrança indevida, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou impacto significativo na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
4. Por maioria, reconheceu-se a ocorrência de dano moral indenizável, considerando a indevida cobrança em conta bancária, vencido o Relator e outros julgadores que entendiam tratar-se de mero aborrecimento, em razão do reduzido valor descontado e da ausência de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A cobrança indevida de valores em relação de consumo, sem comprovação de contratação, configura falha na prestação de serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
2. A cobrança indevida em conta bancária pode ensejar dano moral indenizável, a depender das circunstâncias do caso concreto, prevalecendo o entendimento da maioria. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, incisos I e II; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024, DJe 04.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, em ampliação de quórum, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Cláudio Santos. Redigirá o acórdão o Relator, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0803399-42.2022.8.20.5129), promovida contra si por ADENILDA GOMES DA PENHA, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "[...] Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada na conta da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o BANCO BRADESCO S/A. a devolução a autora ADENILDA GOMES DA PENHA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]" Nas razões recursais (Id. 34277153), o apelante sustenta: (a) a regularidade da contratação dos serviços bancários, alegando que o contrato apresentado nos autos comprova a anuência da autora; (b) a inexistência de conduta abusiva ou irregularidade nos descontos realizados; (c) a ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais, argumentando que não houve comprovação de prejuízo à autora; (d) a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação à devolução em dobro e à indenização por danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a reforma integral da sentença. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 34277157. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de tarifa de manutenção de conta bancária, relacionada a “CESTA B. EXPRESSO 4”, que a parte consumidora defendeu não ter cotratado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (Id. 34276714).
Ao seu turno, a instituição financeira trouxe à demanda termo de adesão dotado de assinatura, que defende terem sido firmado pela consumidora, por meio do qual almeja defender a regularidade dos descontos mensais (Id. 34277121). Sucessivamente, as assinaturas presentes nos contratos foram submetidas a exame pericial, tendo o expert concluído que a firma não pertence à autora. Vejamos (Id. 34277141): "Com base nas análises grafotécnicas realizadas nos lançamentos caligráficos contestados, conclui-se que as assinaturas em questão NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA PARTE AUTORA.
Essa evidência demonstra que os elementos grafotécnicos contestados não foram produzidos pelo punho caligráfico da autora, invalidando, portanto, sua utilização como comprovação de contratação de serviço junto ao Banco." Dessa maneira, vê-se que não foi comprovada a regularidade da contratação dos empréstimos pela autora, corroborando que a instituição financeira mostrou descuido nos requisitos para assegurar a lisura da contratação, deixando de comprovar a efetiva contratação dos serviços.
Portanto, o banco réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Diante dessa situação e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta a sua cobrança indevida. Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral e material indenizável.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não ficou comprovado nos autos que o empréstimo consignado fora contratado pelo demandante. Averiguo, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constatada a má-fé da instituição financeira ao proceder com descontos relativo a pacto com contratação não demonstrada.
Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ.
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […]
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples. Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Nesse sentido, forçoso concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé. No caso, como os descontos impugnados se iniciaram após 30/03/2021, tem-se que caracterizada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrentes de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em reparação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais novo entendimento perfilhado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado na exordial não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, se demonstrando imprescindível a análise da particularidade de cada caso, apurando a existência de prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que não se vislumbra no caso concreto.
Na espécie, compreendo que a própria existência do fato não representou violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada, em que houve poucos descontos no valor total de R$ 202,70, que não é capaz de ofender o mínimo existencial do consumidor ou o submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco o precedente da 1ª Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Vislumbro, porquanto, que o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Assim, entendo que deveria ser rechaçada a indenização por danos morais. Todavia, em que pese o entendimento deste Relator quanto à ausência de elementos aptos a justificar a indenização por danos morais, a 1ª Câmara Cível, por maioria, conforme divergência inaugurada pelo Des. Dilermando Mota, reconheceu que restou configurado o dano moral.
Ante o exposto, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, em ampliação de quórum, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Cláudio Santos, que excluem o dano moral. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.