PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803404-57.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: KATLEEN ADRIANA DE AGUIAR CORDEIRO e outros (2) ADVOGADO: ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 27398870) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26444802):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
DECISÃO
DE REJEIÇÃO. JUÍZO A QUO ENTENDEU INADEQUADA A VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA. SÓCIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PAT EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 430 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 961 DO STJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Alega o recorrente violação ao art. 535, inciso II, do CPC, arts. 3º, caput, parágrafo único e 4º da Lei Federal 6830/90; arts. 128 e 135 do Código Tributário Nacional, além da divergência com precedente vinculante. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 28272891).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, o acórdão em vergasta se alinhou ao entendimento da Corte Cidadã ao manter a decisão agravada que apreciou a exceção de pré-executividade diante da ausência de necessidade de dilação probatória. Vejamos, pois, excerto do acórdão em vergasta: “Inicialmente, quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade o STJ já decidiu que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (STJ - AgInt no AREsp: 1542869 SP 2019/0206199-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020).
Examinando as provas constantes nos autos de origem, notadamente o PAT n.º 72205/2015 (ID 68646891 – processo de origem), bem como considerando ser de ordem pública a matéria suscitada pelo executado na Exceção de Pré-Executividade, não se verifica óbice ao conhecimento da presente defesa, não sendo necessária a dilação probatória defendida pelo agravante, restando afastada a alegação de inadequação da via eleita.
Isso, porque as agravadas defendem nunca terem participado do referido PAT, que originou a CDA executada, alegação facilmente confirmada no exame de tal procedimento administrativo. De fato, ao analisar o referido PAT, observa-se ter havido autuação tão somente da empresa, inexistindo qualquer ato tendente a notificar os sócios ou a apurar condutas previstas no art. 135 do CTN. Portanto, impõe-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula n.º 430 do STJ, segundo a qual “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO POR ERRO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE A MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PUNITIVA. ADEQUAÇÃO A PATAMAR EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL PELO STJ.
1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a alegação de nulidade do título por erro do termo inicial dos juros sobre a multa demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A questão da multa aplicada na origem foi decidida na origem com enfoque eminentemente constitucional, sem violação à estrita legalidade, com aplicação da jurisprudência do STF, que já decidiu que a multa punitiva não deve superar o percentual de 100% do valor do tributo, sob pena de caracterizar o confisco.
4. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.513.316/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)- grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, a parte executada opôs embargos à execução fiscal e o órgão julgador a quo concluiu pela nulidade de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa porque não teria participado do procedimento administrativo, nem foram comprovados os requisitos do art. 135, inc. III, do CTN.
3. Considerada a distinção entre as controvérsias ora analisadas, a decidida pela Corte Especial no REsp 1.850.512/SP (tema 1076) e aquela a ser definida pela Primeira Seção no REsp 2.097.166/PR (tema 1265), deve-se destacar o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar só na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) - grifos acrescidos. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.205/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A revisão desse entendimento é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Na hipótese dos autos, havendo o Tribunal a quo concluído pela dissolução irregular da sociedade, conforme certificado por oficial de justiça, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial nos termos da Súmula/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no REsp n. 1.789.513/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Registre-se, por oportuno, que eventual alteração da conclusão do acórdão vergastado implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 7 e
83.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.