PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803404-86.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo M. B. D. S.
V. Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803404-86.2026.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: M. B. D. S. V., representada pela genitora Relatora: Desembargadora Martha Danyelle
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR SUPOSTA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0803404-86.2026.8.20.0000, por suposta incidência da preclusão consumativa, ao fundamento de que já teria sido interposto recurso anterior contra a mesma decisão judicial.
2. A controvérsia decorre da constatação de que o agravo de instrumento anteriormente manejado contra a mesma decisão foi interposto pelo Município de Macau, e não pelo Estado do Rio Grande do Norte, embora ambos figurem no polo passivo da demanda originária relativa ao custeio de tratamento de saúde de menor.
3. No agravo de instrumento, o Estado requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito à menor agravada, sob o argumento de que a responsabilidade primária seria do Município de Macau e, subsidiariamente, postulou a fixação de prazo maior para cumprimento da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo de instrumento pelo Município de Macau impede o conhecimento de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a mesma decisão, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal no agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito invocado quanto à alegada responsabilidade primária do Município pelo custeio do tratamento de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada apoiou-se em premissa fática equivocada, pois o Agravo de Instrumento nº 0802395-89.2026.8.20.0000 foi interposto pelo Município de Macau, e não pelo Estado do Rio Grande do Norte.
6. A preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem que a mesma parte interponha múltiplos recursos contra a mesma decisão. Esses efeitos não se estendem a sujeito processual diverso.
7. O fato de Estado e Município integrarem conjuntamente o polo passivo da demanda originária, ainda que em obrigação solidária relacionada ao direito à saúde, não afasta a autonomia processual de cada ente federativo nem suprime o direito autônomo de recorrer.
8. É cabível, portanto, o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
9. No exame imediato do pedido de tutela recursal, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
10. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/1988, o que afasta, em princípio, a tese de responsabilidade primária exclusiva do Município.
11. A decisão agravada previu a utilização da rede privada apenas de forma subsidiária, condicionada à inexistência ou insuficiência da rede pública apta ao atendimento da paciente, o que enfraquece a alegação de violação à organização administrativa do Sistema Único de Saúde.
12. A ausência de demonstração da probabilidade do direito torna desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano, por serem concorrentes os requisitos para concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, inc. I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Agravo interno provido, em juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0803404-86.2026.8.20.0000.
14. Pedido de tutela recursal no agravo de instrumento indeferido.
15. Determinado o regular processamento do agravo de instrumento, com intimação da parte agravada para contrarrazões e posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse de menor incapaz. Tese de julgamento:
1. A preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não alcançando sujeito processual diverso.
2. A solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde não afasta a autonomia processual de cada ente público para recorrer.
3. Não se concede tutela recursal quando ausente a demonstração da probabilidade do direito, especialmente em controvérsia sobre custeio de tratamento de saúde submetida à regra da responsabilidade solidária dos entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 1.019, incs. I e II, 1.021, § 2º, 178, inc. II, e 279. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº
34. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento e determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0803404-86.2026.8.20.0000. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento foi manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos da ação originária nº 0800043-24.2026.8.20.5121, na qual foi deferida tutela provisória para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Macau/RN a adoção das providências necessárias ao custeio integral de tratamento de saúde prescrito à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Ao apreciar o recurso, esta Relatoria deixou de conhecê-lo ao fundamento de que o Estado do Rio Grande do Norte já teria interposto anteriormente o Agravo de Instrumento nº 0802395-89.2026.8.20.0000 contra a mesma decisão judicial, reconhecendo a incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inconformado, o ente estadual sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, porquanto o Agravo de Instrumento nº 0802395-89.2026.8.20.0000 não foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, mas pelo Município de Macau/RN.
Afirma que se trata de recursos manejados por entes federativos distintos, cada qual exercendo autonomamente seu direito de recorrer, inexistindo qualquer hipótese de duplicidade recursal apta a atrair a aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Defende, assim, a existência de erro material na decisão agravada, requerendo o seu afastamento para que seja conhecido e processado o Agravo de Instrumento originariamente interposto. (id. 38301980) A parte agravada não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. (id. 39554569)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Conforme relatado, insurge-se o Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento nº 0803404-86.2026.8.20.0000, por entender configurada a preclusão consumativa em razão da suposta interposição anterior de recurso contra a mesma decisão judicial. Razão assiste ao agravante.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada partiu da premissa de que o Estado do Rio Grande do Norte já teria interposto o Agravo de Instrumento nº 0802395-89.2026.8.20.0000, circunstância que ensejaria a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal. Todavia, a documentação acostada aos autos evidencia que o referido recurso foi interposto pelo Município de Macau, e não pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Cuida-se, portanto, de recursos manejados por pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual independente, inexistindo identidade subjetiva apta a justificar a incidência da preclusão consumativa. É consabido que o princípio da unirrecorribilidade impede que uma mesma parte interponha múltiplos recursos contra idêntica decisão judicial.
Trata-se de limitação dirigida ao recorrente que já exerceu sua faculdade processual de recorrer, não sendo juridicamente possível estender seus efeitos a sujeito processual diverso. Ainda que os entes federativos figurem conjuntamente no polo passivo da demanda originária, a responsabilidade solidária reconhecida nas ações envolvendo o direito à saúde não implica supressão da autonomia processual de cada ente público, permanecendo íntegro o respectivo direito de recorrer das decisões que reputem lesivas aos seus interesses.
Verifica-se, assim, que a decisão agravada apoiou-se em premissa fática equivocada, impondo-se sua reconsideração. Diante desse contexto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0803404-86.2026.8.20.0000. Considerando, contudo, que o recurso encontra-se devidamente instruído e apto à apreciação imediata do pedido de tutela recursal, passo ao seu exame, em observância aos princípios da celeridade processual, da economia processual e da duração razoável do processo.
O Estado do Rio Grande do Norte pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão que determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito à menor agravada, sustentando, em síntese, a responsabilidade primária do Município de Macau pela execução da obrigação, bem como requerendo, subsidiariamente, a fixação de prazo mais dilatado para cumprimento da medida.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, questão substancialmente idêntica já foi submetida à apreciação desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0802395-89.2026.8.20.0000, interposto pelo Município de Macau contra a mesma decisão judicial, oportunidade em que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Naquela ocasião, restou consignado que o direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe atuação solidária dos entes federativos na implementação das ações e serviços necessários à sua concretização, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Ademais, foi destacado que a própria decisão agravada estabelece a utilização da rede privada apenas em caráter subsidiário, condicionada à inexistência ou insuficiência da rede pública apta ao atendimento da paciente, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de afronta à organização administrativa do Sistema Único de Saúde. Também não se evidencia, neste momento processual, plausibilidade jurídica suficiente para afastar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte ou restringi-la a caráter meramente subsidiário, porquanto a solidariedade dos entes federativos constitui orientação consolidada na jurisprudência pátria, inclusive refletida no enunciado da Súmula nº 34 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a ação destinada à obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta indistintamente em face de qualquer dos entes federativos.
Assim, pelos mesmos fundamentos já adotados quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0802395-89.2026.8.20.0000, não se verifica demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, circunstância que torna desnecessário o exame aprofundado do requisito do perigo de dano, por se tratar de pressupostos concorrentes para a concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0803404-86.2026.8.20.0000 e, desde logo, apreciar o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento, indeferindo-o, por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. Em consequência, determino o regular processamento do Agravo de Instrumento, com a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em razão da presença de interesse de menor incapaz na demanda, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 13 de Julho de 2026.