PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803406-90.2025.8.20.0000 Polo ativo SIDNEI RODRIGUES DE BARROS Advogado(s): Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA REJEITADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Preliminar Alegação de ausência de capacidade postulatória da representante processual da parte agravante, sob o fundamento de inexistência de inscrição suplementar junto à OAB do Estado do Rio Grande do Norte. Objeção rejeitada, uma vez que a falta de inscrição suplementar não retira a capacidade postulatória do advogado regularmente inscrito na OAB, configurando, no máximo, infração administrativa passível de regularização.
II. Questão em discussão Análise da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência.
III. Razões de decidir Nos termos do artigo 98 do CPC, a gratuidade judiciária deve ser concedida apenas a quem demonstrar insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. No caso concreto, a parte agravante não comprovou sua condição de hipossuficiência mediante documentos aptos a demonstrar sua renda em patamar próximo ao limite de isenção do imposto de renda. O indeferimento da gratuidade não caracteriza violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sendo possível o pagamento parcelado das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Decisão agravada mantida.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a simples alegação, nos termos do art. 98 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: não citada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEI RODRIGUES DE BARROS em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências, que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais (processo nº 0829048-10.2024.8.20.5106) ajuizada contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, negou o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da Demandante “... para que, no prazo de 15 (dez) dias, realize o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do presente feito, com fundamento no art. 290 do CPC”.
O agravante argumenta que requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando para tanto, toda documentação comprobatória de sua situação financeira. Sustenta que não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família. Aduz que sua situação financeira mudou desde a aquisição bem, objeto da ação. Destaca que “a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência capaz de afastar o benefício da gratuidade de justiça”.
Por fim, requer liminarmente seja deferida a justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, garantindo-lhe a gratuidade judiciária. Decisão indeferindo a tutela recursal (Id. 29695675). Contrarrazões presentes, suscitou preliminar de incapacidade postulatória ante a ausência de OAB suplementar do causídico da parte autora. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA Suscita a parte agravada incidência de falta de capacidade postulatória da representante processual da parte autora tendo em vista que esta não possui inscrição suplementar para atuar no estado do Rio Grande do Norte, o que implicaria afronta ao art. 10 , § 2º , da Lei nº 8.906 /94.
Com efeito, não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte agravada porquanto mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe retira a capacidade postulatória, sobretudo quando a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906 /94), é que tal fato, refletiria uma infração administrava ou disciplinar, sendo até sanável nos cadernos processuais.
Assim, rejeito a objeção. MÉRITO Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, o então Relator entendeu pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sendo o cerne da presente discussão a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte agravante, em sede de cognição inicial, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Inicialmente, destaco o teor do caput no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao examinar a hipótese cortejada, entendo não existir razão para alterar o entendimento contido na decisão agravada. Com efeito, a análise dos autos na origem demonstram que o recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, por não ter apresentado qualquer documento hábil à prova da alegada hipossuficiência.
Assim, quedou-se inerte para comprovar que a sua situação financeira atende ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC).
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria. Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.