PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803407-14.2025.8.20.5129 Polo ativo JULYA RAYANNE GOMES DA PURIFICACAO Advogado(s): LAURA FIGUEIREDO DA MATA Polo passivo WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0803407-14.2025.8.20.5129 Apelante: JULYA RAYANNE GOMES DA PURIFICAÇÃO Advogado: LAURA FIGUEIREDO DA MATA Apelado: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, consistentes na exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e na condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de ilicitude na conduta da ré e inexistência de dano indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inserção de dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia, aliada à anotação de inadimplência reconhecida, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza informativa, regulatória e fiscalizatória, sendo administrado pelo Banco Central do Brasil com a finalidade de monitorar o crédito no sistema financeiro e supervisionar as instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa.
4. A remessa de informações pelas instituições financeiras ao SCR constitui obrigação legal e regulatória, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, não se tratando de ato discricionário ou de instrumento de cobrança.
5. A anotação no SCR de dívida efetivamente existente e inadimplida não configura conduta ilícita, especialmente quando a própria consumidora reconhece a inadimplência.
6. A ausência de notificação prévia acerca da inserção de dados no SCR, embora possa caracterizar irregularidade formal, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à honra ou à reputação do consumidor.
7. Inexiste comprovação nos autos de que a anotação no SCR tenha ocasionado negativa de crédito ou outro efetivo abalo moral à autora, não se desincumbindo esta do ônus probatório que lhe competia.
8. O dano moral decorrente de registros no SCR somente se configura em hipóteses de inscrição indevida, como nos casos de dívida inexistente, equivocada ou não reconhecida, o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A inserção de informações verídicas relativas a operações de crédito inadimplidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui cumprimento de dever legal e não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito.
2. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca do registro no SCR, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo à honra ou à reputação. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I, e art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 927; Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800745-87.2024.8.20.5137, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 26.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801351-04.2025.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j. 22.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULYA RAYANNE GOMES DA PURIFICAÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, JULYA RAYANNE GOMES DA PURIFICAÇÃO, arguiu, basicamente, que teve seus dados inseridos no SCR sem que houvesse comunicação prévia por parte da instituição financeira, em desrespeito ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que lhe causou prejuízos, inclusive restrições à obtenção de crédito.
Argumenta que o SCR não é meramente um banco de dados informativo, mas sim um cadastro com efeitos restritivos, equiparado a serviços como SPC e Serasa, utilizado como critério para concessão de crédito por instituições financeiras. Sustenta ainda que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, diante da falha na prestação do serviço, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos artigos 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Destaca que “a falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção indevida do registro, atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor”. Por fim, requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença de improcedência, com o reconhecimento da ilegalidade da manutenção do apontamento no SCR e exclusão imediata do registro da autora, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral na qual a autora narrou que teve seus dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com anotação negativa sem prévia notificação, postulando a exclusão/regularização do registro e reparação moral. Ocorre que a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o SCR teria caráter meramente informativo e que a instituição teria o dever de prestar informações ao BACEN, destacando, ainda, que a autora reconheceu a inadimplência.
Sobre o assunto, importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é instrumento gerido pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é prover informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e de fiscalização das instituições sob sua supervisão, bem como permitir o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entidades autorizadas, conforme se extrai da Resolução nº 5.037/2022 do BACEN, in verbis: “Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; Trata-se, portanto, de instrumento de supervisão e acompanhamento do risco de crédito e, conforme dispõe a supracitada Resolução, em seu artigo 4º, impõe-se às instituições financeiras o dever de remeter mensalmente informações de crédito ao BACEN, senão veja-se: “Art. 4ºAs seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito (...).” Assim, resta evidente que o registro de informações no SCR constitui ato obrigatório e não um ato discricionário das instituições financeiras.
Portanto, tal registro não pode ser confundido com os cadastros restritivos de crédito, como o SPC e o SERASA, nem se presta como instrumento de cobrança, tratando-se, apenas, de um banco de dados de natureza regulatória, destinado ao acompanhamento da exposição das instituições financeiras e ao cálculo do risco de crédito. Assim, apenas se cogita eventual dano moral quando comprovado o registro indevido de dívida inexistente ou equivocada, seja pela inclusão indevida de operação como inadimplente, seja pela anotação de débito decorrente de negócio jurídico não reconhecido pelo consumidor.
Além disso, embora a autora, ora apelante alegue, em sua inicial, ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras, em razão da inserção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), não se desincumbiu do ônus de demonstrar isso minimamente, o que só reforça o fato de que não restou demonstrado dano moral decorrente na ausência de notificação deste registro, constituindo, assim, mera irregularidade não indenizável.
É nesse sentido que vem sendo o posicionamento desta Câmara Cível, a exemplo do que se pode observar dos seguintes e recentes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
2. Autor alegou que, ao tempo da inclusão dos dados, os débitos já haviam sido regularizados por meio de renegociação e parcelamento.
3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pelo requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a regularização de débitos, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados do autor no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, mesmo após a regularização dos débitos, foi realizada de forma legítima, observando os períodos de inadimplemento e posterior novação da dívida e sua solução, conforme regulamentação do Banco Central.
7. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor, tratando-se de mera erro formal sem repercussão danosa.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça confirmam que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento:
1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável.
2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação. Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 1º; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-87.2024.8.20.5137, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025). Grifo Nosso. “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença desconstituiu débito e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção da anotação da dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do registro histórico de uma dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um ato ilícito que gera o dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados do Banco Central que difere dos cadastros restritivos (SPC/SERASA), pois seu objetivo é registrar o histórico completo das operações de crédito de um cliente, incluindo tanto as adimplentes quanto as inadimplentes, para análise de risco pelas instituições financeiras.
4. O registro no SCR opera de forma histórica, por meio de relatórios mensais. A informação de inadimplência em um determinado mês permanece no histórico do cliente mesmo que a dívida seja quitada ou prescrita posteriormente; a situação é apenas atualizada nos relatórios futuros.
5. A manutenção do registro de uma dívida legítima que se tornou prescrita não configura ato ilícito, pois a informação lançada no SCR refletiu corretamente a situação de inadimplência na época. Não há ilegalidade na conduta, uma vez que o último apontamento da dívida discutida foi em outubro de 2019, não havendo novas inscrições após a prescrição.
6. O dano moral relacionado ao SCR ocorre apenas em caso de inscrição de dívida indevida (inexistente ou não reconhecida), e não pela manutenção de um histórico verídico de inadimplência sobre débito que veio a prescrever.
7. Ainda que a conduta fosse considerada ilícita, a existência de outras anotações de dívidas vencidas em nome da autora na mesma época da inscrição afastaria o dever de indenizar, por força da Súmula 385 do STJ.
8. A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao desconstituir o débito por falta de provas de sua existência, pois a causa de pedir da autora se limitou à alegação de prescrição, o que viola o princípio da congruência (art. 492 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recurso de Apelação Cível provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento:
1. A manutenção do registro de uma dívida, mesmo após sua prescrição, no histórico do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não constitui ato ilícito, pois o sistema reflete o histórico fidedigno do comportamento financeiro do consumidor e não se equipara a um cadastro restritivo de crédito.
2. A configuração de dano moral por anotação no SCR exige a comprovação de que a inscrição do débito foi indevida (por inexistência da dívida ou erro na informação), não sendo caracterizada pela simples permanência de um registro histórico verídico de inadimplência, referente a período anterior à prescrição. Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 492; Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional.
Jurisprudência Relevante Citada: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 385 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos inaugurais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801351-04.2025.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025). Desta forma, entendo por não estar configurada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira ao manter registro legítimo junto ao SCR, uma vez que o sistema cumpre função pública e regulatória estabelecida pelo Banco Central, em atendimento à legislação vigente, conforme bem exposto na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a presente Apelação Cível. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 23 de Março de 2026.