Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Conflito de Competência 0803408-94.2024.8.20.0000 Suscitante: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Suscitado: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Titular da 3ª Vara Cível e o Juiz da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Débito 0806227-80.2022.8.20.5106.
2. Assevera o suscitante (3ª Vara): “... Malgrado haja a identidade de partes, verifico que os pedidos de declaração de inexistência veiculado nas demandas se referem a objetos diversos, versando a presente ação sobre o contrato nº 014416932; e a do processo nº 0806226-95.2022, o de nº 014416906. Nesse sentido, tratando-se de fatos distintos, não há identidade de causa de pedir a ensejar a prejudicialidade das demandas, motivo pelo qual não vislumbro a conexão entre as presentes ações declaratórias...”. (ID 23926466 - Pág. 126/127).
3. Lado outro, o Titular da 1ª Vara (suscitado), aduz: “... a presente ação e a de nº 0806226-95.2022.8.20.5106, em trâmite na 3.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, possuem as mesmas partes, o mesmo pedido, qual seja, declaração da inexistência de débito oriundo de suposto empréstimo consignado celebrado de forma ilegal, bem como mesma causa de pedir próxima, consubstanciada nos fundamentos jurídicos que amparam a pretensão autoral, diferindo as demandas apenas no que pertine aos instrumentos contratuais firmados...”. (ID 23926466 - Pág. 112).
4. Instada a se manifestar a 12ª PJ declinou de sua intervenção (ID 23980457).
5.
É o relatório.
6. Amparado no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, passo a decidir monocraticamente.
7. In casu, não há se falar em conexão apta a autorizar a reunião dos feitos, pois a ação primeva, embasadora do decisum declinatório (0806226-95.2022.8.20.5106), já se achava sentenciada antes mesmo da insurgia em vergasta (25.04.2023), incidindo na espécie a Súmula 235 do STJ.
8. Ademais, seguindo esta linha e repetindo disposição legislativa anterior, o novo Código de Ritos excetuou, em seu , a obrigatoriedade de reunião de ações conexas quando um dos processos já houver sido sentenciado pela ausência de risco de decisões conflitantes.
