Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., FRANCISCO ERNANI DA SILVA
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8743/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803414-16.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: FRANCISCO ERNANI DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase cumprimento de sentença Ação de conhecimento n. 0003097-60.2012.8.20.0129 movida por FRANCISCO ERNANI DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S/A O demandante junta cópia de acórdão proferido na ação n 0003097-60.2012.8.20.0129, que reconheceu a ilegalidade de cláusulas contratuais e determinou a revisão do contrato. O demandante requer que a instituição financeira seja compelida a excluir o registro de alienação fiduciária do veículo objeto do contrato junto aos órgãos administrativos de trânsito.
Sentença no id 52148414 julgando improcedente a execução por falta de título executivo quanto a quitação do contrato e propriedade do veículo Sentença no id. 72454984 homologando o acordo celebrado entre as partes no id 60896449 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Determinando expedição de ofício de transferência em favor da parte ré relativo aos depósitos vinculados ao processo Ofício encaminhado ao Banco do Brasil determinando a transferência do depósito judicial, com os acréscimos legais, para o BANCO PAN S/A (id. 75950213) Certidão no id. 88543819 informando que em consulta ao sistema SISCONDJ foi verificado que não há contas judiciais vinculadas ao processo, indicando que o ofício id 75950213 foi devidamente cumprido.
Junta extrato Siscondj no id. 88543823 A parte autora no id. 92935008 requer execução da obrigação de fazer de baixa do gravame, com aplicação de multa. Junta cópia de consulta ao DETRAN no id. 92935009. Decisão no id 106960245 determinando:
01. Recebo a inicial da execução de obrigação de fazer de id 92935008
02.
Intime-se o banco demandado para que, em 15 dias, comprove a baixa no gravame de alienação fiduciária, sob pena de multa mensal de até o limite do valor do veículo conforme tabela fipe O banco demandado no id. 109656030 alega que solicitou a baixa do gravame do veículo ao Detran. Alega nulidade da multa cominatória por falta de intimação pessoal Decisão em agravo de instrumento no id. 121322431 negando provimento ao recurso.
