PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803421-59.2025.8.20.0000 Polo ativo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo FRANCISCO JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de penhora sobre 30% dos rendimentos mensais da parte executada.
2. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível deferir a penhora sobre percentual dos rendimentos mensais da parte executada, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e os parâmetros excepcionais estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de rendimentos destinados à subsistência do devedor e de sua família, salvo exceções previstas no § 2º do mesmo texto normativo.
5. A jurisprudência do STJ admite a relativização da regra de impenhorabilidade em caráter excepcional, desde que demonstrado que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou elementos objetivos e concretos que permitam ao magistrado avaliar a razoabilidade da medida constritiva, especialmente quanto à preservação do mínimo suficiente para assegurar a subsistência do devedor.
7. Ausente demonstração de que a penhora não levaria o devedor à ruína, prevalece a regra geral de impenhorabilidade, sendo essencial preservar os rendimentos mensais para garantir a subsistência do executado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A regra de impenhorabilidade de rendimentos mensais prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que demonstrado que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
2. A ausência de elementos concretos que permitam avaliar a razoabilidade da medida constritiva atrai a aplicação da regra geral de impenhorabilidade. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.318.451/RN, Rel.
Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0818477-38.2023.8.20.5001, que indeferiu o pedido de penhora sobre a remuneração da parte executada. Em suas razões (ID 29658088), a instituição agravante informa que a parte executada ostentaria padrão econômico suficiente para autorizar constrição sobre parcela de seus vencimentos mensais.
Acentua que os tribunais superiores tem flexibilizado a regra de impenhorabilidade quando demonstrada que a constrição não alcançará valores essenciais à subsistência do devedor. Reafirma a possibilidade de penhora sobre rendimentos do devedor em percentual razoável. Discorre sobre a natureza da dívida objeto do pedido de cumprimento de sentença, bem como da possibilidade de penhora sobre os rendimentos do agravado.
Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido liminar foi indeferido (ID 30068047). Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 32490010). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento. Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, para que seja deferida a penhora sobre 30% dos rendimentos mensais da parte executada. Sobre o tema o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim prescreve: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Em relação ao tópico, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, a despeito da dicção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, vem reconhecendo a possibilidade de temperamento de referida regra, quando revelado que a constrição não será suficiente para prejudicar a própria mantença do devedor, preservando sua dignidade e subsistência.
Para fins ilustrativo, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça neste contexto: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.’ (STJ – Corte Especial – EREsp n. 1.874.222/DF – rel. Ministro João Otávio de Noronha – j. em 19-4-2023 – DJe de 24-5-2023) “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família.
3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) Desta feita, ainda que possível a flexibilização da regra legal de impenhorabilidade, trata-se de medida excepcional, somente possível quando demonstrado que a constrição não teria aptidão para levar o devedor à ruína, cabendo ao julgador, no caso concreto, promover a necessária ponderação sobre a possibilidade e conveniência da medida constritiva.
Na hipótese, limitou-se a instituição agravante a informar a provável renda mensal do devedor, não havendo elemento mínimo que permita ao magistrado concluir sobre qual parcela de referida remuneração seria suficiente, para, a um só tempo, resguardar a condição de subsistência do devedor e atender aos interesses econômicos do credor. Sob esta perspectiva, mesmo entendendo possível, em situações excepcionais, deferir a penhora sobre verba de natureza salarial, no exemplo proposto na atual via, não vislumbro qualquer parâmetro objetivo e concreto que permita aferir da razoabilidade da medida, sendo de rigor preservar-se a regra geral da impenhorabilidade.
Desta feita, pelo menos para a situação proposta na lide originária, entendo que as somas recebidas a título de remuneração mensal pelo devedor deverão ser compreendidas como essenciais para prover sua subsistência, atraindo, portanto, a incidência da regra da impenhorabilidade a que alude o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil . Assim, considerando que a ordem de penhora requerida teria repercussão sobre verba alimentar de natureza essencial, entendo que tais valores ostentam caráter impenhorável, razão que comanda pela confirmação da decisão proferida na origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.