PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0803421-93.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUCIENE PESSOA DA SILVA em face da decisão proferida no Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no Processo nº 0845163-14.2016.8.20.5001 manejado pelo CONDOMÍNIO PONTA NEGRA BOULEVARD, ora Agravado, assim decidiu: À luz das razões e fundamentos acima expostos, julgo improcedente a presente e reiterada Exceção de Pré-Executividade, tal como proposta.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o prosseguimento regualar da execução. Considerando o decurso de tempo, intime-se a parte exequente, para atualizar a planilha de débitos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, à conclusão. P.I.C NATAL /RN, 21 de fevereiro de 2024. (Pág. Total – 669/671) Nas suas razões recursais, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “O vertente processo, autuado em 06 de outubro de 2016, refere-se à execução de supostos débitos condominiais.
No entanto, o título apresentado à jurisdição apresenta vícios insanáveis em relação à sua liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos fundamentais para a admissibilidade da ação. Não foram encontradas nos autos Notificações Prévias de Cobrança ou documentos similares que demonstrem os valores devidos. Além disso, não há registros de atas que detalhem os montantes cobrados, convenções condominiais ou o regimento interno aplicável.
Esta lacuna constitui uma clara violação ao art. 783 do CPC/2015 em conjunto com o art. 784, X, do Código Civil.”; b) “Dessa forma, foi proferida a decisão de id. n. 74968084, que acatou a medida ao reconhecer a nulidade da presente execução, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 803, I e 485, IV, ambos do CPC. Em seguida, em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º do CPC, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Adicionalmente, foram interpostos embargos declaratórios, conforme id. n. 75481322, alegando a existência de uma contradição na determinação dos honorários, os quais deveriam ser estipulados em 10% do proveito econômico obtido, de acordo com o disposto no artigo 86, §2º do CPC. Em que pese a regularidade do recurso, este foi negado pela decisão de id. n. 89318092. Apelação foi apresentada ao id. 92384609, considerando as razões do recurso supra.”; c) “(...) após recurso de apelação ter sido apresentado, o juízo de piso ao id. 93079518, entendeu por bem reconsiderar a decisão, dando prazo para que a parte exequente regularize, SETE ANOS APÓS AFORAMENTO, a documentação que baseia a execução.
Diante desse contexto, a parte executada, por meio do documento de id. n. 98927448, concentrou sua manifestação exclusivamente nos documentos de id. 95244170 em diante, bem como na planilha de id. n. 95244228.”; d) “Nesse sentido, apresentou uma nova exceção de pré-executividade, na qual analisa se a origem dos valores cobrados está devidamente comprovada na documentação posteriormente apresentada, bem como se há ata que institua os valores extras cobrados, bem como os aumentos na taxa condominial.
Excelência, a parte exequente/agravada, mesmo após o prazo dado, juntou documentação AINDA INCOMPLETA, que gera ausência de liquidez ao título.”; e) “Nesse contexto, foi identificado que na petição incidental apresentada foram anexadas atas de assembleias realizadas nos seguintes períodos: maio de 2011, agosto de 2012, janeiro de 2014, janeiro de 2015, fevereiro de 2016, novembro de 2017, setembro de 2018, janeiro de 2019, janeiro de 2020 e julho de 2020.
Essas atas descrevem uma série de reajustes contínuos e sucessivos, bem como a criação e aumento de taxas extras. Inicialmente, esses ajustes tinham como objetivo a manutenção e limpeza, porém, posteriormente, passaram a ser destinados a melhorias voluptuárias, como a ambientação do salão de festas e espaço gourmet, a instalação de módulos na área de lazer e a construção de uma academia. Além disso, algumas atas se referem apenas à prestação de contas e à eleição do síndico, como é o caso da ata de id. n. 95244173.”; f) “Em boa parte dos aludidos documentos há menção de votação unanime à fabricação de tais despesas, o que certamente gera desconfiança já que são 08 anos de criação e majoração de despesas sem nenhuma contestação.
Em apenas três ocasiões foram anexados documentos idôneos que especificam quais moradores estiveram presentes nas assembleias, deixando assim uma lacuna significativa quanto à validade das decisões tomadas nas demais ocasiões. Não há referência sobre se as regras estabelecidas no regimento interno ou na convenção foram aplicadas na tomada de decisão que afeta todos os associados nas demais assembleias.”; g) “Esses documentos incluem uma lista de presença datada de 19/04/2018, id. n. 69729641; outra datada de 19/02/2019, id. n. 69729647; e uma terceira datada de 21/07/2020, id. n. 69729676.
Além disso, é importante ressaltar para o juízo que a única ata registrada em cartório, mesmo não contendo a lista de presença, é aquela de id. n. 95244178. Logo, restou a impugnação de todas as demais atas sem lista de assinatura que comprovem a sua regularidade.”; h) “Logo, aferido que as atas assembleares que legitimam a cobrança de despesas condominiais somente foram colacionadas por ocasião da exceção de pré-executividade, somado ao fato de que não possuem regularidade formal à constituição do direito, deve ser reconhecida a nulidade da execução, ante a ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 803, inc.
I). Nesse trilhar, a decisão de id. n. 115560256 foi proferida, julgando improcedente aquela Exceção de Pré-Executividade conforme proposta. As razões para essa decisão residem na suposição de que os fatos apresentados na medida em questão demandam a produção de provas, o que inviabilizaria sua apreciação imediata.”; i) “As atas juntadas, mesmo após o prazo dado SETE ANOS após o início da execução, ENCONTRAM-SE SEM REGISTRO E SEM A LISTA DE PRESENÇA, o que torna impossível aferir sua validade e regularidade, eivando de nulidade a própria execução.”; j) “Diante do exposto, reiteram-se os fundamentos da segunda exceção de pré-executividade, especialmente aquele que ressalta a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que desde 2016 a parte agravada não possui os requisitos para a propositura da ação; inviável a cobrança.
Mesmo após a apresentação de documentos posteriormente, tal cenário não se alterou, o que impede e nulifica qualquer ato executório em andamento. Razão pela qual faz-se necessária a reforma da decisão em vergasta.”; k) o perigo de dano decorre de eventual penhora de imóvel. Ao final, pede o conhecimento do Agravo também com efeito suspensivo e o seu provimento para “a nulidade da execução, ante a ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 803, inc.
I), ante a fundamentação supracitada, com a condenação do exequente/agravado nos ônus sucumbenciais em 10% do proveito econômico.” (Pág. Total – 10). Redistribuição por prevenção determinada pelo Desembargador Expedito Ferreira. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.
Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito reclamado pela parte Agravante. Na hipótese, a parte Agravante busca discutir a idoneidade da origem dos documentos que instruem a Ação de Execução, defendendo a irregularidade dos mesmos, de modo a alegar que não se prestam à instrução da demanda executiva.
Todavia, tal questão exige dilação probatória para a sua apreciação, o que não é cabível no bojo de exceção de pré-executividade, mas tão somente em sede de embargos à execução, como bem exarou o Magistrado a quo na decisão hostilizada, de cujas palavras utilizo como razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias:
I – condições da ação;
II – pressupostos processuais; III-nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco ainda, por oportuno, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da Exceção de Pré-Executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
No caso sob exame, verifica-se que na decisão de reconsideração de ID 93079518, este juízo reconheceu o direito de emenda a inicial, em cumprimento aos artigos 321 e 801 do CPC, por entender tratar-se de vício sanável e por todas as razões alí expostas, oportunizando a juntada de documentos pela excepta, a exemplo das Convenções do Condomínio e Atas das Assembleias Condominiais, referentes as contribuições perseguidas no presente feito, na forma do art. 798, parágrafo único, incisos IV, do CPC, que foi atendida pela parte excepta, autora nesta execução.
Em seguida, o excipiente atravessou esta nova Exceção de Pré-Executividade, buscando discutir a origem dos documentos juntados, instituição de valores extras cobrados, assim como dos aumentos da taxa condominial, alegando que os documentos não seriam idôneos, podendo até ter sido fabricados, e que apresentavam irregularidades formais nas atas do condomínio, bem como na lista de presenças, conforme ID 98927448 .
Tendo em vista à necessidade de instrução probatória das razões alegadas pela excipiente, entendo que a defesa deveria ter sido feita em processo de conhecimento, autônomo ao processo de execução, mas incidente em seu curso. Destarte, reconhecendo parcialmente a dívida, diante da apresentação da proposta de acordo nos autos, e enfocando o devedor, matéria que depende de prova e que não se refere apenas ao aspecto formal do título, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido, em descompasso com a legislação processual civil a discutir matérias que deveriam ter sido colocadas em procedimento próprio e adequado à espécie.
Com efeito, o processo executivo se presta à realização do direito e não para a discussão, haja vista que a via de defesa do executado, nas ações de execução de título executivo extrajudicial, é a ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo, denominada no processo civil, de embargos à execução. Todavia, não houve o ajuizamento de embargos à execução, nos moldes definidos pelo Código de Ritos.
Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos. Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA que não pode SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS.
1. Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo.
2. Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução. Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS. Nona câmara Cível. Apelação Cível nº 700.***.***-09. Relator: Nereu José Giacomolli.
Data de Julgamento: 15/10/2003). As alegações insertas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva. Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des. Dilermando Mota, j.em 30.04.2015). (...) NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024. (Pág. Total – 669/671) A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO - SÚMULA 393/STJ. 1-Segundo dispõe o art. 32, CTN, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) não é apenas a propriedade, podendo ser também o "domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física". 2-No caso concreto, para se aferir se a agravante é, ou não, possuidora ou detentora de domínio útil dos bens imóveis em questão é necessário que se realize dilação probatória, o que não é cabível no bojo de exceção de pré-executividade, mas tão somente em sede de embargos à execução fiscal. 3-Consoante o enunciado da Súmula nº 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.23.287129-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 2.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da validade da cláusula de eleição de foro, sem a necessidade de dilação probatória) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. De outro lado, verifica-se que a conclusão adotada pelo Colegiado local se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça firmada no sentido de que, não tendo circulado o título de crédito, é possível a discussão da relação jurídica que deu origem à emissão de nota promissória emitida como garantia do pagamento de contrato, porquanto, nessas hipóteses, os princípios da autonomia e da abstração não são absolutos, tal como ocorre no caso em estudo.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 05 de abril de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora