JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE
Advogados
JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 14160/RN), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803423-07.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de março de 2026 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
BANCO DO BRASIL SA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, CELIA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 14160/RN), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803423-07.2021.8.20.5129 RECORRENTE: CELIA XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34726596) interposto por CELIA XAVIER DE OLIVEIRA, com arrimo no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que não conheceu dos agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 33415693 e 33415694). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Inicialmente, constata-se que a recorrente interpôs os agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 33415693 e 33415694), previstos no art. 1.042 do CPC, em face de decisão (Id. 31570718) desta Vice-Presidência que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário (Ids. 31316891 e 31316893), por aplicação das teses firmadas nos julgamentos do Tema 1156 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tema 632 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Observa-se, por necessário, que os referidos agravos em recursos especial e extraordinário não foram conhecidos porque o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento aos apelos extremos é o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça (art. 1.030, I, §2º, do CPC). Foi em face dessa última decisão, que não conheceu dos seus agravos em recursos especial e extraordinário, que a recorrente interpôs o presente agravo interno.
De pronto, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque configurada está a preclusão consumativa do ato, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário – os agravos em recursos especial e extraordinário de Ids. 33415693 e 33415694, respectivamente. Violado, portanto, o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013).
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal.
2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.445/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SOBRE UM MESMO JULGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AREsp n. 2.480.776/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803423-07.2021.8.20.5129 RECORRENTE: CELIA XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34726596) interposto por CELIA XAVIER DE OLIVEIRA, com arrimo no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que não conheceu dos agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 33415693 e 33415694). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Inicialmente, constata-se que a recorrente interpôs os agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 33415693 e 33415694), previstos no art. 1.042 do CPC, em face de decisão (Id. 31570718) desta Vice-Presidência que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário (Ids. 31316891 e 31316893), por aplicação das teses firmadas nos julgamentos do Tema 1156 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tema 632 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Observa-se, por necessário, que os referidos agravos em recursos especial e extraordinário não foram conhecidos porque o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento aos apelos extremos é o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça (art. 1.030, I, §2º, do CPC). Foi em face dessa última decisão, que não conheceu dos seus agravos em recursos especial e extraordinário, que a recorrente interpôs o presente agravo interno.
De pronto, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque configurada está a preclusão consumativa do ato, haja vista que a parte agravante já interpusera recurso contra a decisão que negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário – os agravos em recursos especial e extraordinário de Ids. 33415693 e 33415694, respectivamente. Violado, portanto, o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CELIA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 14160/RN), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803423-07.2021.8.20.5129 AGRAVANTE: CELIA XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. Os recursos não comportam conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento aos apelos ante a aplicação das teses firmadas nos julgamentos do Tema 1156 do STJ e do Tema 632 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial ou extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento aos recursos especial e extraordinário outrora oferecidos (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento dos recursos, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não dos agravos em recursos especial e extraordinário, inequivocamente incabíveis na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803423-07.2021.8.20.5129 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CELIA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 14160/RN), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803423-07.2021.8.20.5129 RECORRENTE: CÉLIA XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31316891) e extraordinário (Id. 31316896) interpostos por CÉLIA XAVIER DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 30642497) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA MUNICIPAL. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de tempo excessivo de espera em fila de atendimento bancário, em desrespeito à legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o tempo excessivo de espera para atendimento bancário, por si só, configura dano moral in re ipsa e enseja indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que o decisum está devidamente fundamentado.
4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.156 (REsp 1.962.275/GO), fixou a tese de que "o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa".
5. A configuração do dano moral exige prova de que a demora causou prejuízo extrapatrimonial relevante, extrapolando os dissabores cotidianos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803423-07.2021.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CELIA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 14160/RN), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803423-07.2021.8.20.5129 Polo ativo CELIA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA MUNICIPAL. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de tempo excessivo de espera em fila de atendimento bancário, em desrespeito à legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o tempo excessivo de espera para atendimento bancário, por si só, configura dano moral in re ipsa e enseja indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que o decisum está devidamente fundamentado.
4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.156 (REsp 1.962.275/GO), fixou a tese de que "o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa".
5. A configuração do dano moral exige prova de que a demora causou prejuízo extrapatrimonial relevante, extrapolando os dissabores cotidianos.
6. Embora a apelante possua problemas de saúde, não há nos autos comprovação de que o tempo de espera tenha agravado sua condição ou causado sofrimento excepcional que justifique reparação por danos morais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803423-07.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 143947314, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 13 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013).
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal.
2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.445/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SOBRE UM MESMO JULGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AREsp n. 2.480.776/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos agravos em recursos especial e extraordinário, por serem manifestamente inadmissíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
6. Embora a apelante possua problemas de saúde, não há nos autos comprovação de que o tempo de espera tenha agravado sua condição ou causado sofrimento excepcional que justifique reparação por danos morais.
7. Inexistindo elementos que demonstrem efetivo dano extrapatrimonial, a condenação da instituição bancária se mostra incabível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O simples descumprimento do tempo máximo de espera previsto em legislação municipal para atendimento bancário não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
2. Para que haja condenação por dano moral, é necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 08/11/2023 (Tema 1.156). TJRN, Apelação Cível nº 0802893-04.2023.8.20.5106, Rel.
Des. Cláudio Santos, Julgado em 10/06/2024, publicado em 15/06/2024. No recurso especial, a recorrente ventila a violação aos arts. 9º e 28 da Lei nº 13.146/2015; aos arts. 6º, 14 e 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 489, §1º, III e IV, 1022 e 1026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); bem como aponta divergência jurisprudencial acerca da matéria. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, a recorrente suscita malferimento dos arts. 1º, III, 5º, III, XXXV e LV, 6º, 93, IX, 227, §2º e 244 da CF; e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), com status constitucional.
Justiça gratuita deferida em primeiro grau (Id. 30066463). Contrarrazões apresentadas (Ids. 31535497 e 31535507)
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
RECURSO ESPECIAL (ID. 31316891) Inicialmente, no concernente à apontada infringência aos arts. 9º e 28 da Lei nº 13.146/2015 e aos arts. 6º, 14 e 38 do CDC, acerca do cabimento de indenização por danos morais em virtude de tempo excessivo de espera em fila de banco por pessoa com problemas de saúde, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1962275/GO, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1156/STJ), que fixou a seguinte tese: Tema 1156/STJ O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral 'in re ipsa'.
Eis a ementa do mencionado precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.
2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 30642497) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1156 do STJ: Pois bem. Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Resp. 1962275/GO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), firmou a seguinte tese: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa".
Assim, necessária se faz a comprovação de que o elevado tempo de espera causou danos extrapatrimoniais que extrapolam o limite dos dissabores da vida cotidiana. Embora se observe nos autos que a apelante possui problemas de saúde, não ficou comprovado que o tempo de espera tenha causado alguma consequência negativa por conta desse fato que pudesse ensejar uma reparação moral. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.054/98, QUE ESTABELECE LIMITES PARA O TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE BANCO. TEMA 1.156, DO STJ. TESE FIRMADA: O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO GERA POR SI SÓ DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA/APELANTE, DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA DEMORA NO ATENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0802893-04.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, Julgado em 10/06/2024, publicado em 15/06/2024) (Grifos acrescidos). Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema 1156 do STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 31316896) Ademais, quanto à alegada não observância aos arts. 1º, III, 6º, 227, §2º, e 244 da CF, sob o fundamento de suposto desrespeito ao acesso prioritário a serviços essenciais por pessoas com deficiência, observo que, no julgamento do paradigma ARE 687876 (Tema 623), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada e a ementa do precedente qualificado: Tema 623/STF A questão da responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF).
Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido. (ARE 687876 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013) Dessa forma, inexistindo repercussão geral quanto a matéria, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação das teses firmadas nos julgamentos do Tema 1156 do STJ e do Tema 632 do STF, respectivamente.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
7. Inexistindo elementos que demonstrem efetivo dano extrapatrimonial, a condenação da instituição bancária se mostra incabível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O simples descumprimento do tempo máximo de espera previsto em legislação municipal para atendimento bancário não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
2. Para que haja condenação por dano moral, é necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 08/11/2023 (Tema 1.156). TJRN, Apelação Cível nº 0802893-04.2023.8.20.5106, Rel.
Des. Cláudio Santos, Julgado em 10/06/2024, publicado em 15/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença e, no mérito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
CÉLIA XAVIER DE OLIVEIRA interpôs apelação cível (ID 30066984) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 30066982) que, nos autos da ação de nº 0835969-09-2024.8.20.5001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da parte autora e a condenou em custas processuais e honorários advocatícios, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
Em suas razões recursais aduz que a sentença ignorou provas robustas, normas protetivas e princípios fundamentais, além de desconsiderar a vulnerabilidade da recorrente, pessoa com deficiência que foi submetida a um tratamento discriminatório e degradante ao buscar atendimento bancário. Diz que tem poliomielite, enfermidade viral que compromete a integridade do sistema nervoso e afeta a função muscular, reduzindo sua mobilidade e gerando dores crônicas severas, de modo que qualquer tempo excessivo em pé ou sentado agrava significativamente o sofrimento físico, tornando indispensável a adoção de medidas que minimizem os impactos dessa limitação.
Destaca que em decorrência das dificuldades impostas pela sua condição de saúde, desenvolveu transtornos psicológicos, incluindo depressão e episódios de ansiedade intensa, conforme demonstram os laudos médicos, havendo a necessidade de tratamento prioritário e a indispensabilidade de um acompanhante. Assevera que se apresentou na agência do Banco do Brasil para realizar sua prova de vida e foi submetida a um tratamento negligente e desumano, sendo forçada a esperar por horas sem qualquer suporte adequado, mesmo após alertar os funcionários sobre sua deficiência e apresentar documentação médica comprobatória.
Alega que a espera prolongada impôs-lhe desconforto físico e emocional, sendo agravada pela ausência de estrutura acessível na agência bancária e, em razão disso, sem forças para permanecer em pé, foi compelida a sentar-se no chão da agência em ato de desespero, não sendo observadas as garantias previstas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei nº 10.048/2000, tendo a instituição financeira adotado condutas que amplificou a violação aos direitos da demandante, submetendo-a a uma situação de humilhação pública, pois, primeiro, negou-lhe atendimento prioritário, depois impediu seu acompanhante de ingressar no atendimento interno, contrariando atestados médicos que recomendavam a presença de um terceiro durante qualquer deslocamento em espaços fechados.
Pugna, ainda, pela nulidade da sentença por deficiência na fundamentação com base no artigo 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, pois apenas reproduziu argumentos genéricos sobre a demora no atendimento bancário, sem analisar de maneira concreta as provas documentais e testemunhais que demonstram a falha na prestação do serviço e o tratamento discriminatório imposto. Ao final requer o conhecimento e provimento da apelação, reformando integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 13.146/2015, bem como a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau. Em sede de contrarrazões (ID 30066988), o apelado rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que a recorrente pugna pela nulidade da sentença sob o fundamento de deficiência na fundamentação, invocando o artigo 489, §1º, incisos III e IV, do CPC. Cumpre destacar, de início, que ao revés das alegações recursais, depreende-se que o decisum impugnado encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
Com efeito, sustenta a apelante que o juízo de primeiro grau não teria enfrentado todos os argumentos e teses apresentados pela exequente no curso da lide. É certo, contudo, que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado rebata pormenorizadamente cada argumento expendido pelas partes, mas sim que exponha de maneira clara e coerente as razões que conduziram ao seu convencimento e que bastem para refutar as teses apresentadas, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "(…) O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie”. (AgInt no AREsp n. 2.138.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
In casu, observa-se que a sentença recorrida expôs de forma clara os motivos que levaram à solução da controvérsia, abordando os pontos essenciais que ensejaram na improcedência da pretensão autoral. O fato de o decisum não ter abordado expressamente determinado argumento da parte não o torna nulo, sobretudo porque a fundamentação utilizada foi suficiente para sustentar a conclusão adotada pelo juízo a quo.
Ademais, cumpre ressaltar que a nulidade de uma sentença por ausência de fundamentação somente se configura quando há completa ausência de motivação ou quando a decisão é proferida de forma genérica, sem enfrentamento da questão principal da lide, o que não se verifica na hipótese em apreço. Dessa forma, deve ser rejeitada a prejudicial arguida pela apelante. Superada tal controvérsia, busca a recorrente, consoante relatado, a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório formulado pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver os valores das cobranças e reparar os danos sofridos pela parte autora. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
No caso em estudo, CÉLIA XAVIER DE OLIVEIRA ajuizou ação de discriminação de pessoa com deficiência c/c danos morais em face do BANCO DO BRASIL alegando, em suma, ter poliomielite e passou por situação constrangedora na instituição bancária em virtude do péssimo tratamento recebido, mesmo informando sobre a enfermidade, tendo esperado mais de duas horas para ter sua prova de vida realizada. Esclareceu ter tido um surto psicótico no interior da agência bancária local onde o gerente informou que a autora somente sairia do local dentro de uma viatura policial, pois segundo o mesmo a autora o teria ameaçado.
Por fim postulou uma indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00. Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo assim fundamentou o seu provimento jurisdicional (ID 30066982): “As circunstâncias descritas não demonstram a responsabilidade da instituição bancária por eventual delonga no atendimento, nem a ocorrência de dano moral. De fato, a demora em prestação de serviço bancário, acima do tempo previsto em legislação municipal não acarreta a presunção de dano moral.
Nesse sentido, cito o tema repetitivo 1156 do STJ: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. (...) No caso em exame a autora alega que é deficiente física e que teria prioridade no atendimento, no entanto, verifica-se que a ocorrência se deu por ocasião da pandemia Covid 19, e parte significativa das pessoas presentes na agência eram idosas, conforme se verifica no vídeo juntado no id 74522408.
Quanto a alegação da demandante no sentido de que foi destratada não existe comprovação, considerando que a mesma gravação demonstra um funcionário atendendo ao público de forma aparentemente educada No que pertine a alegação de proibição de acompanhante, verifica-se no mesmo vídeo que as pessoas tinham livre acesso ao local, apesar do distanciamento nas filas Deve ser ressaltado que as circunstâncias vivenciadas na pandemia exigiam restrição de acesso tanto de clientes quanto de funcionários dos estabelecimentos comerciais, de modo que a demora no atendimento não pode ser imputada ao banco, considerando as razões de força maior relacionadas a saúde pública Conclusão Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora” Na contestação apresentada no ID 30066922, a instituição financeira destaca que o atendimento bancário questionado ocorreu durante a pandemia, estando contingenciado, onde os idosos e portadores de necessidade especial tinham um horário exclusivo, a saber, de 09h às 10h, e que o atendimento preferencial não se traduz em atendimento imediato, sendo necessário respeitar a ordem de chegada de todos que possuem a condição de preferência e, na hipótese, a autora compareceu à agência em horário com grande contingente de idosos, inclusive com pessoas acima de 80 anos, que possuem tratamento diferenciado previsto em lei e, desde sua chegada, se comportou de forma bastante agressiva, onde se recusava a utilizar máscara de proteção obrigatória, colocando todos os que estavam no ambiente em risco, que, em sua totalidade, eram de pessoas integrantes dos grupos de risco da Covid-19.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as seguintes testemunhas:
1) Walter de Souza Silva Segundo (testemunha não compromissada): conhece a autora de um grupo com pessoa de deficiência; estavam dentro do banco para uma prova de vida da vítima, a qual estava com seu marido, mas este ficou no carro; que a demandante entrou na agência e lhe disse que a prova de vida estava demorando e a mesma solicitou atendimento prioritário por ser uma pessoa com deficiência e não poder ficar muito tempo em pé; saiu da agência para chamar o marido da autora e o mesmo adentrou ao banco e foi resolvido; chegou ao banco por volta das 10:30 e após o advogado intervir, disse ter chegado às 08:30; quando chegou Célia já estava no local; como Célia estava em pé há bastante tempo, pediu que o atendimento fosse agilizado; não presenciou nenhum funcionário dizendo que a mesma não seria atendida; viu que a Célia pediu para sair e disseram que a mesma não poderia porque iriam chamar a polícia; Célia tem deficiência de mobilidade e tem dificuldade de ficar em pé; não se recorda a data, nem o ano, pois acha que faz uns 2 anos; não tem certeza, mas crê que era época de pandemia; Célia chegou cedo, não sabendo a hora que a mesma chegou; ela estava na sua frente; lembra que tinha muita gente na fila; não houve agressão de Célia e só viu que a mesma estava querendo ser atendida em razão da demora e que não podia ficar em pé, tendo a mesma sentado no chão; não se recorda a questão de surto, não o tendo visto.
2) Marjuly Dantas de Souza (testemunha não compromissada): foi casado com a parte autora; passaram 2 dias antes na agência e foi marcado o dia e dito que chegassem entre 7:00 e 9:00hs; chegaram às 07:00hs e a fila estava muito grande e Célia começou a sentir dor porque não podia ficar em pé; quando deu 09h, a autora pediu para entrar porque não aguentava mais ficar em pé, pois a fila era fora do banco; o funcionário saiu entregando as fichas de atendimento e ignorou a demandante; o pessoal da fila dizia para que a mesma fosse atendida; a autora já estava se tremendo; deixaram a autora entrar na agência mas depois de um tumulto muito grande; quando Célia entrou, um funcionário disse “agora ninguém entra e não vai sair mais ninguém” e a autora se agitou e o depoente pediu pra entrar mostrando o laudo que Célia não poderia ficar só; um funcionário disse que Célia não iria fazer prova de vida e só sairia de lá quando a polícia chegasse; ligou para Samu e foi quando o funcionário deixou o depoente entrar e disse que sairia do local, mas o funcionário disse que só iria liberar com a chegada da polícia; levou a demandante para o hospital e a mesma chegou em surto; falou com a pessoa que entregava a ficha que a mesma não poderia demorar a ser atendida; não lembra a data; não foi na época de pandemia; no local não tinha ninguém de máscara; não se recorda a hora exata que chegou; tinha pouca gente na frente de Célia; tinha pessoas na frente mas não era preferencial; Célia não é incapaz, mas tem surtos psicóticos; o problema que a autora tem é visível.
Pois bem. Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Resp. 1962275/GO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), firmou a seguinte tese: “O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa”. Assim, necessária se faz a comprovação de que o elevado tempo de espera causou danos extrapatrimoniais que extrapolam o limite dos dissabores da vida cotidiana.
Embora se observe nos autos que a apelante possui problemas de saúde, não ficou comprovado que o tempo de espera tenha causado alguma consequência negativa por conta desse fato que pudesse ensejar uma reparação moral. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.054/98, QUE ESTABELECE LIMITES PARA O TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE BANCO. TEMA 1.156, DO STJ. TESE FIRMADA: O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO GERA POR SI SÓ DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA/APELANTE, DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA DEMORA NO ATENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0802893-04.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, Julgado em 10/06/2024, publicado em 15/06/2024)
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CELIA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 14160/RN), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803423-07.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803423-07.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 143947314, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 13 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)