PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803423-65.2025.8.20.5129 Promovente: ARISTOFANES JORGE DA CUNHA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor é titular da conta digital nº 77581616-0, mantida junto ao banco Réu, a qual sempre utilizou regularmente para suas transações e compromissos financeiros. No dia 07 de julho de 2025, foi surpreendido com o bloqueio integral dessa conta logo após receber, por transferência, o valor de R$ 2.000,00 enviado pelo Sr.
Lodogildo Augusto de Lira Araújo. Esse montante tinha destinação específica e urgente: serviria como entrada para a negociação de uma dívida junto ao Banco do Brasil, que, à época, oferecia campanha promocional de quitação com descontos expressivos, possibilitando ao Autor praticamente liquidar o débito. Contudo, em razão do bloqueio arbitrário promovido pela instituição financeira, o Autor perdeu a oportunidade de aderir à referida campanha, permanecendo com o débito ativo e sendo privado de um importante alívio financeiro.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “(i) condenar o réu a restabelecer a conta digital nº 77581616-0, agência 0001 e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos desde a prolação da resp. sentença;” Por sua vez, em contestação, ID 164659900, a parte ré alegou que não cometeu ato ilícito, abusivo ou que possa gerar responsabilidade na esfera da responsabilidade civil, pois a parte requerente recebeu contestação de terceiras pessoas quanto aos valores recebidos em sua conta por meio da função de bloqueio cautelar, de modo que houve a devolução do valor para a instituição de origem, ou seja, para o terceiro realizador do pix ou depósito, por cancelamento ou fraude, tendo sido devidamente avisado acerca do ocorrido, o que enfatiza o respeito à Resolução nº 96/2021 do BACEN.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art.
14) e à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII). Nesse contexto, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade de sua atuação e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação de legalidade ou não de encerramento unilateral de conta bancária, bem como se é o caso de danos morais indenizáveis.
Pois bem. A relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de natureza privada, o qual assegura às partes a liberdade de contratar, bem como de manter ou não o vínculo jurídico, desde que observados os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Diante da natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Deve ser respeitado, portanto, o princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha a manutenção de conta bancária. Destarte, as instituições financeiras podem realizar o encerramento unilateral de conta, em casos de irregularidades ou falta de interesse na manutenção do contrato, desde que cumpridas as regras da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro DE 2019 do BACEN e Circular BANCEN nº 3.978 e Resolução nº 96/2021 do BACEN.
Passo a análise do caso concreto. Na situação em análise, as partes reconhecem o cancelamento da conta bancária da parte autora, fato que restou incontroverso. A parte requerida aduziu que identificou uso indevido da conta, diante de contestações de terceiros de valores depositados ou enviador por pix, por isso, realizou o bloqueio cautelar de valores recebidos, para o caso de disputa, ou seja, para proteger terceiros que poderiam ter sido vítima de fraudes.
Ainda, esclareceu que os valores foram devolvidos aos terceiros, após, disputa. Por isso, a conta foi encerrada por descumprimento dos termos do contrato. Sabe-se que a pessoa que realiza um pix, por erro ou por ter sido vítima de fraude, tem a faculdade de entrar em contato com o recebedor para devolução amigável ou acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) no aplicativo do seu banco, em até 80 dias em caso de fraude.
O MED é um mecanismo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, conforme normas do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med). O procedimento do MED segue o seguinte fluxo: - A pessoa que fez o pix deve registrar o pedido de devolução na sua instituição bancária em até 80 dias da data da realização do Pix, em caso de fraude, golpe ou crime. - O banco ou instituição recebedora do valor (no caso o Nubank) avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta; - o caso é analisado em até 7 dias.
Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se comprovada a fraude, em até 96 horas receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador; Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original.
Com efeito, no caso em análise, verifico que o bloqueio dos valores decorreu de procedimento regularmente autorizado no âmbito do sistema de pagamentos instantâneos, notadamente por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central do Brasil e regulamentado pela Resolução BCB nº 1/2020 e pela Resolução BCB nº 103/2021. A conta da parte autora foi inicialmente bloqueada em 07 de julho de 2025, sendo posteriormente desbloqueada poucos dias depois, o que evidencia a adoção, pela instituição financeira, de medida cautelar temporária para averiguação de eventuais irregularidades, mediante, acionamento do MED por terceiros.
Em 11 de agosto de 2025, houve novo bloqueio, desta vez acompanhado do cancelamento definitivo de todos os produtos e serviços vinculados à conta, conforme comunicado encaminhado pela própria ré. Na mesma oportunidade, foi informado que os valores contestados seriam devolvidos às instituições e contas de origem (aos terceiros depositantes ou realizadores de PIX), permanecendo retidos apenas como garantia de eventuais contestações futuras pelo prazo de até 3 dias.
Tal circunstância indica que o segundo bloqueio decorreu da consolidação das contestações registradas por terceiros, no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), bem como da ausência de comprovação, pela parte autora, acerca da licitude das transações realizadas. Assim, o requerente recebeu valores de forma indevida em sua conta bancária, o que foi objeto de reclamação via MED, e, no fim, foi constado que os valores não seriam do requerente, mas de terceira pessoa, por, isso foram estornados, o que se comprova da análise do extrato bancário, ID 164659901 e ID 164659902.
Desta forma, caberia ao demandante comprovar que recebeu os valores em sua conta bancária de forma regular e lícita, mas, não o fez, pelo contrário, por isso, valores depositados em sua conta foram devolvidos aos depositantes, em mais de uma oportunidade. Ora, o banco tem o direito de encerrar a conta, diante, de tantas contestações de Pix ou depósitos por erro ou fraude, cujo, valor é devolvido para quem fez reclamação, pois, resta configurado o indício de que a conta tem sido utilizada para fins incorretos.
Portanto, a parte ré agiu no exercício regular do direito da instituição financeira de gerir riscos e prevenir fraudes, bem como, cumpriu as determinações do Banco Central. Nesse contexto, o bloqueio realizado revela-se medida legítima e amparada nas normas do sistema financeiro, não configurando ato ilícito, mas sim exercício regular de direito e cumprimento do dever de segurança pelas instituições envolvidas, especialmente diante de várias contestações formalizadas por usuários de outras instituições financeiras.
Pontuo que, a existência de contestações de transações, inserida em um contexto de análise global de risco, mostra-se fundamento idôneo para a resilição unilateral do contrato, não configurando, por si só, conduta ilícita por parte da instituição financeira. Com efeito, a instituição financeira detém a prerrogativa de promover o encerramento unilateral da conta, devendo proceder a prévia comunicação ao consumidor, o que se verifica no caso concreto.
A parte ré encaminhou notificação de encerramento por meio eletrônico. Ademais, o conjunto de elementos analisados no âmbito da política interna de prevenção a riscos, revelou fundamento idôneo para o exercício do direito de resilição unilateral do contrato, não se evidenciando, portanto, ilegalidade na conduta da instituição financeira. Desse modo, tendo a instituição financeira promovido o encerramento da conta e comprovado a prévia notificação do contratante acerca da medida, não se vislumbra ilegalidade na conduta adotada.
Ausente demonstração de abuso, arbitrariedade ou violação às normas consumeristas, revela-se válida a resilição contratual efetivada pela parte ré. Desse modo, ausente prova de falha na prestação do serviço, não há fundamento para imputação de responsabilidade à ré. Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se a parte autora para anexar instrumento de procuração atualizada (emitida a menos de 30 dias) e apresentar conta bancária das partes para fins de transferência de valores. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado e apresentada procuração atualizada, expeça-se alvará na conta informada.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)