Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- F. K. D. S. S.
- Advogado
- FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS (OAB 16003/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803431-42.2025.8.20.5129
Requerentes: M. A. F. D. S. e GLECIA ALVES SOUZA
DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
Ação de divórcio na qual as partes celebraram acordo de guarda e alimentos de filhos
menores de idade.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 160393294, p.6).
Os termos tratam adequadamente das questões decorrentes do casamento:
(i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) há filho comum menor de idade e as partes celebraram acordo de guarda, a qual será da
genitora, na forma unilateral e alimentos em 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo
vigente, a serem pagos pelo genitor na conta da genitora nos termos do acordo.
(iii) não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes;
(iv) as partes voltarão a usar os nomes anteriores ao casamento;
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo (id. 163040487).
Assim, os termos consensuais tratam adequadamente dos efeitos da dissolução do vínculo
matrimonial pretendido.
Diante do exposto, decreto o divórcio do casal e homologo os termos do acordo celebrado
entre as partes.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula
em nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente
