PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803432-88.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo ALLANA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos elementos constantes nos autos, é possível afastar o reajuste da mensalidade aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, sem a necessária dilação probatória sobre eventual abusividade do percentual adotado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O plano de saúde coletivo por adesão possui regras específicas, sendo o reajuste das mensalidades decorrente de livre negociação, não se submetendo aos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais ou familiares.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legalidade e da eventual abusividade dos reajustes em planos coletivos exige dilação probatória para apuração do equilíbrio atuarial do contrato, não sendo cabível decisão antecipatória sem tal instrução (AgInt no AREsp 1465860/DF e AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP).
5. A ausência de prova inequívoca de abuso no reajuste impossibilita a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para aferição da razoabilidade dos índices aplicados.
6. A decisão agravada deve ser reformada para restabelecer o percentual de reajuste até que os fatos sejam esclarecidos na instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Os planos de saúde coletivos não se submetem aos limites de reajuste estipulados pela ANS, cabendo às partes estipularem índices de reajuste em observância ao equilíbrio atuarial do contrato coletivo.
2. A verificação de eventual abusividade no reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia atuarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN nº 441/2018 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 20/08/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/06/2015, DJe 10/06/2015; TJRN, AI nº 0808805-71.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/07/2024; TJRN, AI nº 0803257-36.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outra, em face do decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0874035-58.2024.8.20.5001), proposta por ALLANA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA, deferiu a medida liminar postulada na inicial, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 29700284): “Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, nos termos do art. 300 e seus parágrafos, do NCPC, para determinar a limitação do reajuste na mensalidade do plano de saúde contratado pela autora ALLANA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA junto à HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA , ao percentual de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento) no ano de 2024, devendo o valor da mensalidade ser fixada a partir de setembro de 2024 em R$ 409,32 (quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos) e as demandadas providenciarem as adequações necessárias, inclusive expedindo novos boletos de cobrança, e se abster de cobrar montante diverso ou de suspender o contrato de plano de saúde da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do conhecimento da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida ou por cada dia em que o plano estiver suspenso, ficando esta limitada ao valor da causa.
Como medida de apoio para garantir o resultado útil da presente decisão, caso os boletos não sejam emitidos no prazo fixado, autorizo a autora a realizar a consignação judicial dos valores corretos das mensalidades vencidas, no prazo de 05 (cinco) dias, e as vencidas nas datas dos vencimentos respectivos, comprovando nos autos, com o que estará afastada a sua mora.” Em seu arrazoado (ID 29699133), a operadora agravante aduz, em síntese, que: a) A autora é beneficiária de contrato coletivo por adesão, administrado pela Affix Administradora de Benefícios Ltda., de forma que os reajustes das mensalidades não decididos unilateralmente pelo plano de saúde; b) “a Proposta de Adesão assinada pela parte beneficiária expõe de forma clara que o contrato está submetido a DUAS modalidades de reajustes já conhecidas, sendo elas: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade); (ii) reajuste por mudança de faixa etária; além de outras hipóteses que venham a ser autorizadas pela agência reguladora”; c) Tratando-se de contrato coletivo por adesão, não há sujeição ao percentual máximo de reajuste estabelecido pela ANS; d) O reajuste impugnado tem expressa previsão contratual e está em consonância com a legislação de regência.
Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de afastar a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta. Tutela recursal foi indeferida (ID 29774719). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar as suas contrarrazões conforme consta na certidão de Id 30466431. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando deferiu o pleito antecipatório de suspensão do reajuste aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde mantido pela autora junto à ré. Adianto que a aspiração recursal merece ser acolhida. No caso, ressalte-se que, anteriormente, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0815746-03.2024.8.20.0000 (transitado em julgado, conforme Id 155794184 dos autos originais), de minha relatoria, cujo julgamento desta Colenda Corte de Justiça negou provimento ao recurso, para manter o reajuste, com a necessidade de “perícia atuarial para aferir a validade e averiguar eventual abusividade nos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados pela Operadora agravada”.
Decerto, o plano de saúde em questão tem suas condições moduladas como plano coletivo, por adesão, incluindo-se o reajuste das mensalidades, as quais não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos. Ademais, o STJ firmou entendimento no Tema 1016 que: “A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias", vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.
2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;
3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.
5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.
6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO
VOTO
DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF.6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos.
7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Nesse passo, a aferição de eventual ilegalidade do reajuste, salvo em hipóteses de flagrante excesso, exige dilação probatória, a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, considerando as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura.
Daí, para além da dúvida acerca da nomenclatura da avença, a despeito dos argumentos revolvidos nesta seara recursal, não se verifica, neste momento processual, qualquer prova indicativa de que o reajuste seja abusivo, conforme entendimento anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 0815746-03.2024.8.20.0000 (transitado em julgado, conforme Id 155794184 dos autos originais), já que, repita-se, a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo exige dilação probatória.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR POSSÍVEL ABUSIVIDADE NOS PERCENTUAIS APLICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808805-71.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, fixando como referência o valor anterior (R$ 369,74), sob pena de multa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos elementos constantes nos autos, é possível afastar o reajuste da mensalidade aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, sem a necessária dilação probatória sobre eventual abusividade do percentual adotado.III. Razões de decidir3. O plano de saúde coletivo por adesão possui regras específicas, sendo o reajuste das mensalidades decorrente de livre negociação, não se submetendo aos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais ou familiares.4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legalidade e da eventual abusividade dos reajustes em planos coletivos exige dilação probatória para apuração do equilíbrio atuarial do contrato, não sendo cabível decisão antecipatória sem tal instrução (AgInt no AREsp 1465860/DF e AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP).5. A ausência de prova inequívoca de abuso no reajuste impossibilita a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para aferição da razoabilidade dos índices aplicados.6.
A decisão agravada deve ser reformada para restabelecer o percentual de reajuste até que os fatos sejam esclarecidos na instrução processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Os planos de saúde coletivos não se submetem aos limites de reajuste estipulados pela ANS, cabendo às partes estipularem índices de reajuste em observância ao equilíbrio atuarial do contrato coletivo.2.
A verificação de eventual abusividade no reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia atuarial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN nº 441/2018 da ANS.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 20/08/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/06/2015, DJe 10/06/2015; TJRN, AI nº 0808805-71.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/07/2024.; TJRN, AI nº 0803257-36.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813792-19.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021) Assim, em consonância com o entendimento no Agravo de Instrumento nº 0815746-03.2024.8.20.0000 (transitado em julgado, conforme Id 155794184 dos autos originais), no atual momento processual, afigura-se a necessidade de perícia atuarial (já requerida no juízo de primeiro grau, conforme petição de Id 155055106) para aferir a validade e averiguar eventual abusividade nos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados pela Operadora agravada.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou provimento, para suspender a decisão a quo, a fim de afastar a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.