PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803434-94.2025.8.20.5129 Promovente: JEFTE FAUSTINO DA SILVA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese: "No dia 31 de julho de 2025 (quinta-feira), o Autor foi surpreendido com o bloqueio total de seu cartão de crédito pelo Banco do Brasil S.A., sem qualquer aviso prévio, justificativa plausível ou oportunidade de defesa. O bloqueio foi realizado de forma abrupta e injustificada, impedindo o uso do cartão tanto para compras quanto para pagamento de contas, embora os parcelamentos já existentes continuem sendo cobrados normalmente.
O Autor somente tomou ciência da situação quando, ao tentar efetuar o pagamento de uma compra de alimentação em um supermercado, o terminal apresentou a mensagem de "transação não autorizada", ocasionando-lhe grave constrangimento público, vejamos: (…) O ocorrido foi testemunhado por outras pessoas na fila, causando-lhe profundo embaraço e humilhação. Ao verificar o aplicativo bancário, constatou que o cartão estava bloqueado e, naquele mesmo momento, recebeu um SMS oficial do Banco do Brasil informando que o bloqueio teria ocorrido por “pendências não solucionadas” e que deveria entrar em contato com o gerente.
Imediatamente, o Autor compareceu à agência bancária e procurou o seu gerente, o qual não soube apresentar qualquer motivo concreto para o bloqueio nem conseguiu restabelecer o funcionamento do cartão até a presente data. Ressalte-se que o cartão, de número final 7384 e validade até 07/2028, possui limite total de R$ 16.557,00, sendo R$ 10.455,00 já utilizado e R$ 6.102,00 disponível - este último, todavia, inacessível em razão do bloqueio arbitrário.
A situação torna-se ainda mais grave diante do fato de que o Autor utilizava o cartão de crédito para aquisição de gêneros alimentícios e pagamento de contas essenciais, como plano de saúde e linhas telefônicas familiares, justamente pela possibilidade de pagamento apenas no mês subsequente, quando recebia seu salário. Atualmente, a fatura a vencer no dia 1º de setembro de 2025 é no valor de R$ 5.505,93, porém, mesmo sem estar vencida, o Banco do Brasil iniciou a cobrança antecipada e compulsória, apropriando-se de qualquer valor creditado em sua conta corrente.
Desde o dia seguinte ao bloqueio, todo e qualquer valor que ingressa na conta do Autor é imediatamente retido pelo Banco, sem autorização, para abatimento da fatura, configurando verdadeira apropriação indevida. Além disso, no dia 11 de agosto de 2025, a instituição financeira descontou R$ 785,20 diretamente do limite do cheque especial do Autor, igualmente sem sua anuência, comprometendo de forma severa sua capacidade financeira. (…) ".
Ao final, requereu: "Que seja julgado PROCEDENTE a presente ação para: (...) b. Declarar a ilegalidade do bloqueio do cartão de crédito do Autor, bem como a inexistência de qualquer débito vencido que justificasse tal restrição, confirmando em definitivo a obrigação do Banco Réu de manter ativo o cartão e cessar os descontos automáticos não autorizados. c. Condenar o banco réu ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou então, em valor que este Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico, acrescidos de correção monetária desde o seu arbitramento e juros moratórios desde a citação".
Por sua vez, o réu BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação, ID 164946873, impugnando, em sede de preliminares, o pedido de de gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço. Réplica à contestação, ID 167823716.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da preliminar de impugnação pedido de justiça gratuita A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da preliminar de ausência de pretensão resistida O demandado arguiu a ausência pretensão resistida, entretanto, inexiste razão ao demandado. É cediço que o acesso à justiça não pode ser condicionado, em regra, ao exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, defendendo a improcedência do pedido e a tese jurídica contrária à do autor, configura pretensão resistida. A resistência qualificada do réu supre a necessidade do requerimento administrativo prévio, pois torna evidente que, se o pedido tivesse sido feito na via administrativa, teria sido indeferido. Presente, portanto, o binômio necessidade-utilidade.
Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. Ao caso, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC. Ressalto, contudo, que apesar de a presente demanda se encontrar sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviços pela requerida, ao realizar, de forma o bloqueio de cartão de crédito da parte autora, e, se tal ato foi capaz de ensejar danos indenizáveis. O tema de limite de crédito no cartão é regulado pela Resolução nº 96/2021, do Banco Central, por meio do qual as instituições financeiras podem reduzir os limites de crédito sem a necessidade de comunicação prévia, caso seja verificada uma deterioração no perfil de risco de crédito do titular da conta.
Em regra, a redução do limite de crédito, quando de iniciativa exclusiva da instituição financeira, deve ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência. Senão vejamos: Art.
10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.). § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; HÁ, entretanto, uma exceção à regra da notificação prévia. Se verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, a Resolução do BCB determina que a instituição financeira deve notificar o titular da conta até o momento da redução, excluindo, portanto, a necessidade de ciência prévia com trinta dias de antecedência.
Vide as disposições: § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.
Em consonância com tal dispositivo e por se tratar de concessão de crédito, desde que demonstrado efetivo motivo justo, é perfeitamente possível a redução ou a extinção total do crédito concedido pela instituição bancária, mesmo sem aviso com antecedência de 30 (trinta) dias. Com efeito, a concessão de crédito por instituição financeira está compreendida na liberalidade e discricionariedade da instituição financeira, mediante análise de critérios objetivos e subjetivos próprios da praxe bancária.
É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito ou de outra ordem, ou até mesmo a recusa em realizar financiamento e contratos de empréstimos, vez que este suportará possíveis prejuízos em caso de inadimplência. In casu, restou demonstrado o encaminhamento de notificação do bloqueio da função crédito em cartão de de titularidade do autor, conforme documentos acostados junto a exordial, ID 160455913.
Ademais, a parte demandada comprovou a existência de anotações cadastrais em nome do autor, ID 164946877. A requerida demonstrou ainda, a ausência do pagamento integral da fatura com vencimento em 01/08/2025, ID 164946878 - Pág. 05, visto que as compras que totalizaram o montante de R$ 5.615,06, e, só foi pago o valor de R$ 3.958,74, gerando aplicação de multas e juros. Por tais razões, se torna possível a instituição financeira cancelar o cartão de crédito a disposição do cliente/consumidor.
Alias, os contratos de adesão geralmente possuem cláusula prevendo revisão de limite, periodicamente, e tal cláusula não é abusiva, pois as financeiras é quem arcam com prejuízos decorrentes de inadimplência. Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral.
Logo, diante da licitude da alteração unilateral e motivada da instituição financeira, não há que se falar em direito a ser indenizado por danos morais. Isso porque não ficou demonstrado pelo autor em nenhum momento que o não fornecimento do serviço ocasionaria ofensa aos seus direitos de personalidade e em sua dignidade, a fim evidenciar os danos morais que alega ter se submetido. O autor não demonstrou conduta praticada pelo requerido que tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais.
Considerando que a alteração de limite de crédito não gera danos morais presumíveis, não restou demonstrado os danos morais experimentados. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)