Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, IVETE SILVA VARELA
- Advogado
- IVETE SILVA VARELA (OAB 17961/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº.:0803436-69.2022.8.20.5129 Autor(a): NIVERTON JEAN DA COSTA BEZERRA RÉ(u): JESSICA DEBORA MATIAS DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc Trata-se de ação de revisão de alimentos com pedido de tutela provisória ajuizada por NIVERTON JEAN DA COSTA BEZERRA, em face do filho CLÍVERTON DAVI DE MOURA BEZERRA, representado por sua genitora, Sra. JESSICA DEBORA MATIAS DE MOURA. Em sede de audiência de conciliação, as partes realizaram acordo (ID 91744719). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 91744710).
Nesse sentido, o acordo de alimentos atende, tanto quanto possível, o interesse das partes, notadamente ao do incapaz, estando respeitado o binômio necessidade-possibilidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 91744710), com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 5.478/68, para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judicial deferida, conforme art. 98, parágrafo 3°, do CPC.
Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei W. Draeger.
