PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0803441-52.2026.8.20.5129 Polo ativo: LORENA PEREIRA CHINA Polo passivo: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Tutela de urgência ajuizada por Lorena Pereira China, representada por sua genitora Maria Karoline Pereira China, em face da Hapvida Participações e Investimentos S/A, todos com qualificação nos autos. A autora afirma ser portador de Paralisia Cerebral Grave, em virtude de encefalopatia hipóxico-isquémica secundária a múltiplas paradas cardiospiratórias, ocorrido durante etoacidose diabética grave há aproximadamente 10 anos, encontrando-se acamada e necessitando de suporte de uma equipe home care 24 h, conforme indicação médica expressa.
Alega que buscou previamente a solução administrativa, todavia, o serviço lhe foi negado, sob a alegação de que não é acobertado pelo plano. Aduz, ainda, que tal conduta configura recusa indevida e abusiva ao fornecimento do tratamento necessário, sobretudo diante da urgência do quadro clínico e da ausência de justificativa técnica para a não disponibilização do serviço pleiteado. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer o fornecimento imediato de home care integral com Visita médica semanal; Fisioterapia para reabilitação por 05 dias na semana; Suporte de Enfermagem Integral; Fonoaudióloga para reabilitação por 03 dias na semana, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e revertida em favor da Autora.
Acostou documentos. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já consignou: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em outro aspecto, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Na hipótese dos autos, a parte demandante alegou que, mesmo sendo beneficiária de plano de saúde contratado junto à requerida, a operadora de saúde se recusou a autorizar o custeio do serviço de home care, apesar de haver prescrição médica.
Nesse particular, o regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. Significa dizer que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Com efeito, para a execução dos termos contratuais de plano de saúde contratado, a legislação específica, estabelecida na Lei n.º 9.656/98, estabelece, em linhas gerais, a obrigatoriedade de que o plano de saúde contratado realize a cobertura dos serviços de saúde por ele abrangidos integralmente dentro da área de cobertura geográfica contratada. Embora seja pacífico o entendimento nos tribunais de que a operadora pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, elas não podem restringir o tratamento, a utilização de materiais ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do segurado/usuário.
No mesmo sentido, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (Resp. nº 668.216/SP, 3a T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007). No âmbito local, sobreleva o entendimento sumulado pelo TJRN em seu enunciado de nº 29, que aduz o seguinte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018. AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des. Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018. AI 0803673-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 28.11.2018.” No caso, resta demonstrado nos autos que a parte demandante é beneficiária de plano de saúde junto à ré; que houve indicação do tratamento pelo médico e a negativa do serviço.
Ademais, a urgência e emergência na concessão do provimento jurisdicional encontram-se devidamente demonstradas, na medida em que, como se evidencia da solicitação médica acostada, trata-se de paciente de alta complexidade clínica, fazendo-se necessária a assistência domicilar (home care) com cobertura 24 horas, em virtude do quadro de saúde grave, e incapacidante e permanecente apresentados. Por tais motivos, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO o pedido liminar formulado para DETERMINAR a ré que disponibilize, no prazo de 48h, o serviço de home care com equipe multiprofissional, materiais, insumos e rotinas de cuidados nos exatos termos da prescrição médica de Id. 190900532 - pág. 01-02, o que inclui acompanhamento por médico, enfermeiro, técnicos em enfermagem, fisioterapeuta, nutriocionsta, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de adoção de meios executivos atípicos e da contratação por terceiros com posterior ressarcimento (arts. 297, 497 e 536, CPC).
Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento da ordem acima, tendo em vista a pessoalidade da determinação e o arbitramento de multa. De pronto, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)