Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- TR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, PASSOS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, F & E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- Advogados
- HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA (OAB 4440/RN), KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO (OAB 12517/RN), AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO (OAB 16375/PE), TARITZA TONNIGES PUGGINA (OAB 12317/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL: 0803441-96.2019.8.20.5129 APELANTE: PASSOS INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, TR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO, TARITZA TONNIGES PUGGINA, AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO APELADO: F & E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Comparecem as partes aos autos para pugnar pela homologação de transação consubstanciada no instrumento de ID 28494744.
Decido. Como antevisto, as partes celebraram acordo, buscando sua homologação nesta instância recursal. Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC). Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96/97).
Nesse sentido ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
