Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803442-71.2025.8.20.5129 Promovente: PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido: FRANCISCO EDSON JERONIMO DE OLIVEIRA ALVES
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos acontecimentos processuais mais relevantes havidos nos autos. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Francisco Edson Jerônimo de Oliveira Alves, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita no art. 307, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a exordial acusatória que, no dia 03 de maio de 2025, por volta das 16h40min, na altura do Km 167.0 da rodovia BR 406, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado conduzia o veículo automotor Hyundai HB20, placa QGT4A21, violando a suspensão do direito de dirigir que lhe havia sido imposta por decisão judicial no bojo do Processo nº 0100170-90.2016.8.20.0129 (ID 168227477). A denúncia foi recebida aos 05 dias de fevereiro de 2026, ID 173792881.
Resposta à acusação de ID 179795284. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de março de 2026, foram inquiridas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do réu mediante registro audiovisual (ID 182250099 e ID 182658537) Alegações finais em memoriais do Ministério Público, ID 177489493: “Encerrada a instrução processual, o acervo probatório colhido aos autos demonstra, de forma inequívoca, que os fatos narrados na peça vestibular restaram devidamente comprovados, havendo elementos elucidativos concretos o bastante para o embasamento do decreto condenatório.
A materialidade delitiva se encontra sobejamente comprovada pelos elementos colhidos, sobretudo pelos registros extraídos do sistema do DETRAN, os quais atestam a suspensão judicial do direito de dirigir do réu (ID 160497187, pp. 04-05). A autoria igualmente restou incontroversa, porquanto o denunciado foi flagrado pelos agentes públicos conduzindo o veículo, o que se corrobora com as firmes provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório.
Em juízo, o Policial Rodoviário Federal José Medeiros ratificou o histórico da ocorrência, afirmando ter sido o responsável por lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e confirmando ter consultado o sistema RENACH, constatando a efetiva suspensão da habilitação do réu. Os agentes Ezequias Lemos e Adriano Freire, embora não se recordassem da ocorrência em minúcias, confirmaram as suas assinaturas no TCO e atestaram peremptoriamente a veracidade dos documentos.
O réu, não obstante tenha confessado a condução do veículo na data e no local dos fatos, sustentou a tese de que desconhecia a suspensão de seu direito de dirigir, alegando nunca ter sido notificado pessoalmente da sentença ou de decisão administrativa. Tal tese, contudo, é juridicamente insustentável e faticamente inverossímil. O impedimento de dirigir é fruto da condenação criminal definitiva nos autos do processo nº 0100170-90.2016.8.20.0129, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Durante toda a tramitação daquela ação penal, o acusado foi devidamente assistido por defesa técnica, tendo plena ciência da acusação que pesava contra si. Corroborando a inverossimilhança da alegação de ignorância, destaca-se que, à época da abordagem, o réu já ostentava a condição de apenado nos autos da Execução Penal nº 5000019-16.2025.8.20.0129, encontrando-se em regular cumprimento de sua pena no regime aberto.
Sendo a suspensão para dirigir veículo automotor um desdobramento penal da sua condenação, atualmente em plena fase executória, carece de qualquer plausibilidade fática ou jurídica a tese de que o réu ignorava a condição de inabilitado. Assim, ao assumir o volante, Francisco violou deliberadamente a interdição de direito que sabia, ou deveria saber, estar em vigor. Diante desse cenário, não subsistem dúvidas acerca da ocorrência da conduta praticada pelo réu, de modo que é imperiosa a sua condenação, nos termos da inicial acusatória, às penas descritas no preceito secundário do art. 307, caput, da Lei nº 9.503/1997”.
Alegações finais memoriais da defesa de ID 186139070: “2. DO DIREITO: ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO O crime do art. 307 do CTB exige, para sua configuração, que o agente tenha ciência inequívoca da suspensão imposta. Não basta a existência da decisão no sistema; é imprescindível a prova de que o condutor foi pessoalmente notificado do início e do término da penalidade. No caso em tela, embora o acusado estivesse em cumprimento de pena no regime aberto (Processo SEEU nº 5000019-16.2025.8.20.0129), não há nos autos qualquer comprovante de intimação pessoal acerca da interdição do direito de dirigir.
Os documentos anexados (IDs 160497187 e 177489493) demonstram apenas comunicações internas entre o Juízo e o DETRAN. Sem a prova da notificação pessoal, não se pode afirmar que o acusado agiu com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de descumprir uma ordem judicial.
3. DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO A dúvida sobre a ciência do acusado deve, obrigatoriamente, militar em seu favor. Se o Estado não logrou êxito em comprovar que Francisco Edson foi intimado pessoalmente da suspensão, a absolvição é medida que se impõe por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP”.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento. A presente ação penal tem como objetivo apurar e reconhecer a responsabilidade criminal do acusado em razão da prática do delito tipificado no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, atribuído por ocasião da denúncia, sendo a redação do dispositivo legal a seguinte: “Art. 307.
Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas- detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição”. De antemão, sobre o ônus da prova, entendo oportuna a ponderação de algumas ressalvas que balizarão a conclusão alcançada nesta sentença, ajustando sua distribuição, no âmbito penal, em conformidade com o filtro constitucional.
E, para tanto, soa adequado rememorar, com espeque nas lições de Aury Lopes Júnior, que não se incumbem às partes obrigações, mas sim cargas processuais, “entendidas como a realização de atos com a finalidade de prevenir um prejuízo processual e, consequentemente, uma sentença desfavorável. Tais atos se traduzem, essencialmente, na prova de suas afirmações” (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pag. 45). Ocorre que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, “não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência” (ob. cit.) (Grifei). Vale dizer, em âmbito penal, considerando a relevância e indisponibilidade da natureza da matéria discutida liberdade do indivíduo não existe uma distribuição na produção da prova, pois esta se encontra exclusivamente nas mãos do Ministério Público.
Pode-se falar, portanto, que a defesa assume riscos pela perda de uma chance. “Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável. Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga.
Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória. Isso é inegável”(ob. cit.) (Grifei). Em suma, a necessidade de produção da prova para amparar a condenação do réu repousa unicamente nas mãos da acusação, não havendo que se falar em distribuição de cargas processuais. No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. A imputação deduzida contra Francisco Edson Jerônimo de Oliveira Alves versa sobre a prática do crime capitulado no art. 307, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual incrimina a violação da suspensão ou da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. O tipo em apreço constitui norma de proteção primária à Administração da Justiça, assegurando o cumprimento coercitivo e a eficácia das decisões que impõem restrição ao direito de dirigir como resposta sancionatória estatal.
A configuração do delito do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe, inexoravelmente, o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor com a certeza de que a ordem proibitiva de condução imposta pelo Estado já se encontrava plenamente vigente e eficaz contra o indivíduo. Consoante disciplina expressa do art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, "transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação".
Trata-se de comando imperativo da legislação especial que condiciona a exigibilidade e a eficácia concreta da sanção interditiva à efetiva e inequívoca intimação pessoal do apenado para a entrega da carteira de habilitação perante a autoridade judicial. O réu teve a suspensão da habilitação decretada por sentença penal condenatória emitida nos autos do processo de n° 0100170-90.2016.8.20.0129. Constata-se que a abordagem policial ocorreu no dia 03 de maio de 2025 (ID 160497187).
Todavia, a prova documental encartada revela que, embora existisse lançamento de impedimento inserido no sistema administrativo do DETRAN/RN (ID 160497187, pág. 5), o Juízo da Execução Penal da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Processo nº 5000019-16.2025.8.20.0129) somente expediu ofício solicitando o cumprimento da penalidade de suspensão da CNH em 20 de fevereiro de 2026 (ID 186139071 e ID 186139072).
Não consta do feito qualquer certidão, mandado ou comprovante de que o sentenciado tenha sido pessoalmente intimado pelo juízo criminal para depositar o documento ou de que tenha tomado ciência inequívoca da data exata de início da vigência de sua sanção de suspensão de dirigir em momento anterior à data dos fatos apurados. O interrogatório judicial do acusado evidenciou de forma contundente a ausência de ciência acerca do início da penalidade de trânsito.
O acusado confirmou que conduzia o veículo no dia dos fatos, mas asseverou expressamente desconhecer que estivesse com a habilitação suspensa, salientando que nunca foi intimado ou notificado a respeito do recolhimento de sua Carteira Nacional de Habilitação. As testemunhas ouvidas em juízo, policiais rodoviários federais responsáveis pela lavratura do termo, declararam que a constatação da irregularidade se deu tão somente mediante verificação no sistema RENACH durante a abordagem viária, não dispondo os agentes de elementos para aferir se o condutor havia sido previamente notificado ou intimado pelo órgão judiciário competente (ID 182250099).
A simples anotação no prontuário do DETRAN/RN ou a mera tramitação de ação originária desacompanhada da prova da regular intimação pessoal do réu quanto ao comando do art. 293, § 1º, do CTB não satisfaz as exigências da responsabilidade penal subjetiva. O Direito Penal repudia veementemente a responsabilidade objetiva. Para a tipificação do crime em liça, não basta a existência abstrata ou cadastral da penalidade; é indispensável demonstrar que o agente atuou com a vontade deliberada de descumprir ordem judicial da qual tinha plena e indiscutível ciência formal.
Ora, a guia definitiva, nos referenciados autos, fora emitida em 19 de fevereiro de 2025. Ainda que se tenha admitido o início do lapso temporal a partir deste período, a infração aqui imputada ocorreu em maio de 2025, não estando sequer vigente a suspensão. A ausência de demonstração cabal de que o denunciado foi formal e pessoalmente intimado do termo inicial da suspensão de seu direito de dirigir retira o dolo indispensável à consumação da infração descrita no art. 307 do CTB.
Sem dolo, o fato torna-se atípico na esfera criminal. Ademais, remanescendo incerteza probatória a respeito da ciência efetiva do apenado sobre o curso da sanção de trânsito quando da abordagem, a dúvida favorece incontornavelmente a defesa, por força do princípio fundamental do in dubio pro reo e da presunção de não culpabilidade consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Destarte, por não estar comprovado o dolo específico exigido pela norma incriminadora, impõe-se a absolvição de Francisco Edson Jerônimo de Oliveira Alves, fundamentada na atipicidade da conduta pela ausência de dolo (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal) e na manifesta insuficiência de provas quanto ao elemento anímico do réu (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado FRANCISCO EDSON JERÔNIMO DE OLIVEIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime tipificado no art. 307, caput, da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. REGISTRAR a ausência de apreensões pendentes nos autos, em face da devolução imediata do automóvel ocorrida no próprio ato fiscalizatório à pessoa habilitada; Intimem-se através do advogado, nos termos do art. 392 do CPP
Intime-se o representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SIRVA A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO/OFÍCIO. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Destinatário
ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS
Advogado
ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS (OAB 21165/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0803442-71.2025.8.20.5129 Parte autora: PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Parte ré: FRANCISCO EDSON JERONIMO DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data, horário e local: 30/03/2026 às 11h, na sala de audiências deste Juízo.
Presentes a) Dr(a).Lydiane Maria Lucena Maia (Juíza de Direito); b) Dr. Flávio Henrique De Oliveira Nóbrega (Promotor de Justiça) c)Advogado de Defesa Dr.ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS d)Réu: FRANCISCO EDSON JERONIMO DE OLIVEIRA ALVES e) Testemunhas declarantes: JOSÉ MEDEIROS, ADRIANO FREIRE e Ezequiel Lemos Condução da audiência A denúncia foi lida para os presentes. Em seguida, passou-se à instrução, na forma do § 1º do art. 405 do CPP, com a coleta dos depoimentos das testemunhas/declarantes presentes e, todos por meio de gravação audiovisual, tudo arquivado e gravado em anexo a este termo.
O Ministério Público e a Defesa pediram prazo para alegações finais por memorais. Determinações judiciais Após, a MM. Magistrada proferiu o seguinte
DESPACHO: "Determino a secretaria para proceder da seguinte forma:
1- Inserir os vídeos da audiência no PJE.
2- Intimar a acusação e defesa para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.". Ao final, encerrada a audiência, foi lavrado o termo respectivo, que, após lido, foi assinado pelos presentes SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de março de 2026 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)