PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803443-20.2025.8.20.0000 Polo ativo J. U. D. O. G. Advogado(s): SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Polo passivo
L. M. S. G. e outros Advogado(s): EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE/NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por J. U. de O. G. contra decisão que arbitrou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em analisar se o percentual de 30% dos rendimentos do autor, fixado a título de pensão alimentícia, atende ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante ou se deveria ser reduzido para 20%, conforme pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Para a fixação do valor dos alimentos, deve-se considerar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
2. O nascimento de outro filho é episódio que acarreta a concentração dos gastos ordinários sob a responsabilidade daquele.
4. O valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto, a fim de adequá-lo ao binômio ‘necessidade/possibilidade’, que subsidia a prestação de obrigações alimentícias.
5. O importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, adequa-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir os alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor. Tese de julgamento: Os alimentos provisórios devem ser fixados em patamar que atenda às necessidades do alimentando e à realidade financeira do alimentante, podendo ser revistos ao longo do processo. Normas relevantes: CF/88, art. 229; CC, arts. 1.694 a 1.696.
Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível nº 0800658-45.2021.8.20.5135, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/02/2024, Publicado em 09/02/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812079-43.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/02/2024, Publicado em 11/02/2024; TJRN, Agravo De Instrumento nº 0813290-17.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 07/02/2024, Publicado em 09/02/2024; TJRN, Agravo De Instrumento nº 0809801-69.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 25/01/2024, Publicado em 29/01/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. U. de O. G. em face da decisão exarada pelo Juízo 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Revisional registrada sob nº 0828330-13.2024.8.20.5106, ajuizada por
L. M. S. G., representada por M. S. de O., fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do demandado (Id 138746862 – pág. 50). Irresignado, o requerido dela agravou, aduzindo, em síntese, que: a) sua situação financeira atual não permite arcar com o pagamento no percentual fixado; b) “o percentual fixado supera em muito as capacidades do genitor, desequilibrando o binômio necessidade-possibilidade e gerando grave dano ao agravante, motivo pelo qual se requer a sua devida reforma”; c) “todas as supostas alterações e melhorias financeiras aduzidas pela agravada não se tratam de fato novo, vez que todas já existiam durante o trâmite da ação de nº 0811424-50.2021.8.20.5106 na qual se fixou alimentos”; d) “também a realidade da alimentanda não sofreu modificações desde o processo de alimentos para hoje, uma vez que foi demonstrado outrora que a infante já possuía Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - CID F90.0”; e) “possui outra filha além da alimentanda a qual também concede pensão alimentícia no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) mensais, representando assim aproximadamente 17,41% (dezessete vírgula quarenta e um por cento) dos seus rendimentos”; f) “é necessária a demonstração da alteração da realidade fática entre as partes para conceder a revisão da pensão alimentícia”; g) “não se contestam as necessidades da menor, contudo não se pode negar a falta de recursos do recorrente, o qual se encontra enfrentando intensas dificuldades financeiras, pois possui mais uma filha que não deve ser preterida em face da agravada”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência "reformando-se a decisão impugnada, confirmando-se a medida antecipatória acima pretendida, para a manutenção da pensão alimentícia nos moldes outrora fixados em ação de nº 0811424-50.2021.8.20.5106". Pedido antecipatório parcialmente deferido por este Relator (Id 29790552). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade na qual requereu a manutenção do édito (Id 30411391).
Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “para minorar os alimentos provisórios de 30% (trinta por cento) para o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (recorrente), por se mostrar mais razoável e proporcional à situação dos autos” (Id 30515394). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo interposto. A priori, no que concerne à preliminar de ausência de condição da ação, cumpre salientar que a referida matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo. Destarte, a análise desta questão em sede recursal implicaria indevida supressão de instância, em flagrante desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e aos consectários legais, motivo pelo qual deixo de examiná-la.
O cerne meritório reside em averiguar o acerto do pronunciamento judicial de primeira instância quando, do deferimento da medida liminar, arbitrou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor. A princípio, diga-se que a Constituição Federal, em seu art. 229, evidencia a responsabilidade dos pais na assistência, criação e educação dos filhos menores. Ato contínuo, o dever dos genitores em prestar alimentos está consagrado no artigo 1.696 do Código Civil, que dispõe: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros.
Sobre o assunto, é cediço que, para fixação do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o antedito diploma, a saber: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No que pertine à necessidade dos alimentandos, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar.
No que diz respeito à possibilidade do agravante (e, consequentemente, probabilidade do direito invocado), compreende-se pela inexistência de elementos hábeis, pelo menos em um juízo de prelibação, a denotar uma maior capacidade financeira do recorrente, que trabalha como vigilante, auferindo, consoante informado em sua carteira de trabalho, R$ 2.644,03 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e três centavos) a título de remuneração.
Por outro lado, das provas colacionadas ao caderno, extrai-se, ainda que o agravante possui outra filha (Id 21072129), o que, por consectário lógico, acarreta o aumento de suas despesas, sobretudo com o pagamento de alimentos àquela no quantum de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), conforme documentos anexados ao Id 29701227. Ressalte-se que, não se olvida da jurisprudência pátria no sentido que “o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes, por si sós, a justificar o inadimplemento dos alimentos”.
Contudo, certo é que tal conjuntura ser sopesada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgInt no HC: 849230 SP 2023/0303992-2, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). Diante do cenário acima delineado e das provas que compõem o instrumento nesta etapa processual, entendo que o valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto, a fim de adequá-lo ao binômio ‘necessidade/possibilidade’, que subsidia a prestação de obrigações alimentícias, sendo certo que o importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, se adequa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelo recorrente, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas ao custeio e desenvolvimento dos infantes, momento em que haverá respaldo para possível redução/majoração da verba alimentar. A conclusão acima delineada não difere do que decidido em situações semelhantes por este Egrégio Tribunal de Justiça.
A corroborar: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ANTERIORMENTE ARBITRADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE/NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por D. S. de B. contra decisão que indeferiu o pedido de minoração do valor da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em analisar se o percentual de 35% dos rendimentos do autor, fixado a título de pensão alimentícia, atende ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante ou se deveria ser reduzido para 30%, conforme pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Para a fixação do valor dos alimentos, deve-se considerar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
2. O nascimento de outro filho não é fato novo, já que reflete conjuntura já existente quando do oferecimento de alimentos em março de 2022.
3. A superveniência da situação de desemprego involuntário da companheira do recorrente, contudo, é episódio que acarreta a concentração dos gastos ordinários sob a responsabilidade daquele.
4. O valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto, a fim de adequá-lo ao binômio ‘necessidade/possibilidade’, que subsidia a prestação de obrigações alimentícias.
5. O importe de 30% dos vencimentos e vantagens do recorrente, excluídos os descontos obrigatórios, adequa-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para reduzir os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos do autor. Tese de julgamento:
1. A superveniência de desemprego do cônjuge do alimentante pode ensejar a revisão do valor da pensão alimentícia, a fim de adequá-lo ao binômio necessidade/possibilidade.
2. Os alimentos provisórios devem ser fixados em patamar que atenda às necessidades do alimentando e à realidade financeira do alimentante, podendo ser revistos ao longo do processo. Normas relevantes: CF/88, art. 229; CC, arts. 1.694 a 1.696. Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível nº 0800658-45.2021.8.20.5135, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/02/2024, Publicado em 09/02/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812079-43.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/02/2024, Publicado em 11/02/2024; TJRN, Agravo De Instrumento nº 0813290-17.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 07/02/2024, Publicado em 09/02/2024; TJRN, Agravo De Instrumento nº 0809801-69.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 25/01/2024, Publicado em 29/01/2024. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810227-47.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 07/01/2025). DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. PEDIDO RECURSAL PARA DIMINUIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DE 30% PARA 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO E PAI DE OUTRO FILHO MENOR COM NECESSIDADE IGUALMENTE PRESUMIDA. ALEGAÇÃO NÃO CONTRADITADA DO RECORRENTE DE QUE RESIDE COM A NOVA FAMÍLIA NA CASA DA SOGRA E VIVE COM A AJUDA DE PARENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA DE FORMA SUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO NA
SENTENÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA EM SUPORTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 0800658-45.2021.8.20.5135, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/02/2024, publicado em 09/02/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 01 (UM) DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO RECURSAL DE MINORAÇÃO PARA O VALOR REFERENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS PRETENDIDOS. REDUÇÃO PARCIAL. GENITOR ATUALMENTE DESEMPREGADO, CONTUDO, APTO AO MERCADO DE TRABALHO. PONDERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA NESTE PONTO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812079-43.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 08/02/2024, publicado em 11/02/2024). DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE PRESTAR ALIMENTOS A OUTRO FILHO.
OBRIGAÇÃO SURGIDA EM MOMENTO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DO AGRAVADO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo De Instrumento nº 0813290-17.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 07/02/2024, publicado em 09/02/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. EVIDENTE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE/GENITOR DA CRIANÇA, EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE COMPORTA A REDUÇÃO DO ENCARGO POSTULADA PARA O PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.566, IV, 1.699 E 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo De Instrumento nº 0809801-69.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 25/01/2024, publicado em 29/01/2024). (Grifos acrescidos).
Registre-se que, diferentemente do que arguido pelo recorrente, as particularidades do caso, notadamente a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da criança, não foram devidamente analisadas no processo em que se fixou a obrigação alimentar, uma vez que esta foi estabelecida por meio de acordo entre as partes. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, concedendo o pleito liminar da ação revisional, fixar os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, excluídos os descontos obrigatórios.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.