BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, AECIO FLAUBERT DE MELO SILVEIRA
Advogados
WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), LEONARDO ZAGO GERVASIO (OAB 583/RN), PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA (OAB 4351/RN), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN), SORAIDY CRISTINA DE FRANCA (OAB 4588/RN), MARIANO JOSE BEZERRA FILHO (OAB 4592/RN), NATALIA DE MEDEIROS SOUZA (OAB 8574/RN), BRUNNO MARIANO CAMPOS (OAB 5083/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803445-36.2019.8.20.5129 Polo ativo AECIO FLAUBERT DE MELO SILVEIRA Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, WELTTON RODRIGUES LOIOLA, SERVIO TULIO DE BARCELOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES 2º Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por AECIO FLAUBERT DE MELO SILVEIRA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual julgou improcedente a pretensão autoral. Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se de ação indenizatória por dano moral em virtude de ato ilícito supostamente praticado pela parte ré ao celebrar contrato de financiamento referente a veículo de propriedade do autor sem que este tenha autorizado a concretização de tal negócio jurídico.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. Todavia, no que se refere à inversão do ônus da prova, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas acostadas aos autos pela parte demandada que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações da demandante, vez que, após a instauração do contraditório, nota-se a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto.
Sob este enfoque, cumpre evidenciar que a distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Pois bem. Depreende-se da narrativa da inicial que a parte autora pretendia efetuar a venda de automóvel de sua propriedade e, para tanto, realizou a entrega do bem a terceiro alheio ao feito para que este agenciasse o negócio jurídico pretendido.
Contudo, descobriu que o veículo fora vendido sem o seu conhecimento e sem que tenha recebido qualquer parcela do valor devido, venda esta que ocorreu por meio de contrato de financiamento firmado junto ao banco réu. Todavia, em análise às informações dispostas em inicial aliadas, sobretudo, às constantes em Boletim de Ocorrência de ID 51255808, vislumbro que a parte autora afirma ter entregue o veículo referido nos autos ao agente responsável pela venda em 20/01/2017.
Contudo, o contrato de financiamento ora discutido foi celebrado, entre o banco réu e a empresa acima elencada, em 29/11/2016. HÁ nos autos, ainda, recibo de pagamento entre a empresa compradora do veículo e assinado por José Alderi Machado Filho, inscrito no CPF sob o n° 942.***.***-87, que na oportunidade apresentou-se como vendedor, confirmando o recebimento da quantia devida em razão da compra do automóvel por MARIA DA CRUZ DA SILVA VAREJISTA-ME em 01/12/2016.
Ademais, consoante o extrato de ID 51255810, vejo que o citado automóvel possui registro de alienação fiduciária informado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ao órgão de trânsito estadual, em 02/12/2016, em favor de MARIA DA CRUZ DA SILVA VAREJISTA-ME, o que evidencia que venda do veículo ocorreu em período anterior ao alegado em inicial. Com efeito, vejo que o demandante pleiteia ressarcimento conflitante diante dos fatos relatados em exordial.
Em um primeiro momento, reconhece ter efetuado de livre e espontânea vontade a entrega do automóvel a terceiro responsável por agenciar a venda deste, porém, posteriormente, requer seja o banco réu responsabilizado pelo negócio jurídico celebrado entre o agente vendedor, constituído pelo próprio requerente, e a empresa compradora, por suposta ausência de consentimento seu quanto à realização da venda.
Desse modo, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar possível falha na prestação do serviço por parte do banco demandado, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), tendo que em vista que o réu atuou unicamente como agente emissor da Cédula de Crédito Comercial de ID 62146386, sem que tenha tal documento vinculação direta à venda do automóvel em questão e, ainda, sem que tenha a instituição financeira requerida sequer participado na negociação entre agente vendedor e comprador.
A bem da verdade, por todo o conjunto probatório constante nos autos, há razão suficiente para se acreditar que tenta o autor apenas transferir para o banco os prejuízos causados pelo agenciador do negócio que, segundo afirma o requerente, não efetuou o repasse a este dos valores concernentes à venda do veículo, bem como permanece sem ser encontrado para resolução da questão. Nesse sentido, atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, entendo que não restou comprovada qualquer atuação ilícita por parte do banco demandado, já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte ré. Aduz a parte recorrente, em suma, que: É pertinente informar que o Recorrente é legítimo proprietário de um veículo, no caso, de um FIAT STRADA CE, 2015/2016, PLACA QGJ 9620, COR PRETA, deste modo, pretendendo vendê-lo buscou a pessoa de José Auderi Machado Filho, a fim de que o referido agenciasse a venda em comento pela importância total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Com vistas a proporcionar a realização da venda, o proprietário deixou o automóvel sob os cuidados da pessoa acima indicada, retendo, porém, o documento à transferência do referido, cuja entrega somente seria realizada após eventual transação, momento em que formalizaria o negócio jurídico. (...) Entrementes, em determinado dia fez uma consulta ao site do DETRAN/RN, ocasião em que identificou a existência de um registro de Alienação Fiduciária decorrente de financiamento realizado pelo Banco Nordeste para Maria da Cruz da Silva Varejista – ME, o que achou estranho, afinal, não autorizou a concretização da venda, tampouco, outorgou procuração para alguém realizá-la, muito menos procedeu com a entrega do recibo correspondente. (...) Certamente, há responsabilidade do Banco no evento em comento, afinal, caso tivesse observado que o vendedor não era o proprietário do veículo, o referido teria obstado a realização do financiamento aqui indicado, impedindo, com efeito, a ocorrência de transtornos em desfavor do Recorrente. (...) Evidencia-se que o Recorrente sofreu um dano em decorrência de condutas ilegais e ilícitas praticadas pela banco demandado/recorrido, de modo que, de forma clara e direta, a situação aqui apresentada foge ao mero aborrecimento do cotidiano, abalando, verdadeiramente, a sua estrutura moral.
Ao final, requer:
2- Condenar a Recorrida a indenizar moralmente o Recorrente pelos danos sofridos; Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, AECIO FLAUBERT DE MELO SILVEIRA
Advogados
WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), LEONARDO ZAGO GERVASIO (OAB 583/RN), PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA (OAB 4351/RN), JULIO CESAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN), SORAIDY CRISTINA DE FRANCA (OAB 4588/RN), MARIANO JOSE BEZERRA FILHO (OAB 4592/RN), NATALIA DE MEDEIROS SOUZA (OAB 8574/RN), BRUNNO MARIANO CAMPOS (OAB 5083/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803445-36.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.