PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803448-49.2023.8.20.5129 Polo ativo GEANDSON JADSON DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PENDÊNCIA FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Geandson Jadson dos Santos contra sentença que declarou a inexistência da dívida referente ao contrato nº 11729152, no valor de R$ 102,34, e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. A sentença também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte autora alegou a negativação indevida de seu nome, mas a sentença negou o pedido de danos morais sob o fundamento de que existe uma pendência financeira e não uma efetiva negativação no órgão de proteção ao crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou contrato válido que comprovasse a adesão do autor ao serviço. Em razão disso, foi declarada a inexistência da dívida e determinada a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
4. Quanto ao pedido de danos morais, a sentença foi acertada ao negar a compensação, pois o extrato acostado aos autos (Id. TR 31313395) apenas evidenciou a existência de uma pendência financeira e não uma efetiva inscrição negativa no órgão de proteção ao crédito. Assim, não houve dano moral, posto que a negativação indevida não foi comprovada.
5. A sentença está em conformidade com as disposições legais e o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, razão pela qual não há fundamento para reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não havendo comprovação de negativação indevida, não há falar em danos morais, conforme o entendimento adotado pelas Turmas Recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GEANDSON JADSON DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0803448-49.2023.8.20.5129, em ação proposta pelo recorrente em face de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
1. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato nº 11729152 e sua respectiva dívida no valor de R$ 102,34, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Nas razões recursais (Id. TR 31314624), o recorrente sustenta: (a) a existência de dano moral decorrente da inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (c) a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das alegações apresentadas. Em contrarrazões (Id. TR 31314627), o recorrido sustenta a inexistência de elementos que comprovem a ocorrência de dano moral, argumentando que o documento apresentado pelo recorrente não caracteriza negativação nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro de pendência financeira. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.