Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GERALDO DALIA DA COSTA, CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY
- Advogados
- RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES (OAB 7864/RN), GERALDO DALIA DA COSTA (OAB 5775/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803454-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDO DALIA DA COSTA Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA AGRAVADO: CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY Advogado(s): RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por GERALDO DALIA DA COSTA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo CONDOMINIO DOS EDFS SAINTGERMAIN E SAINT REMY (processo nº 0809227-88.2017.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito executado. Alega que não poderá assinar o termo de entrega dos bens móveis para adimplemento do título executivo em virtude de acidente doméstico que resultou em hemorragia cerebral, havendo sido internado sem previsão de alta médica.
Pugna pelo provimento do recurso para suspender a execução até o seu restabelecimento, considerando que advoga em causa própria. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o desprovimento com aplicação de multa por litigância de má-fé. Relatado.
Decido. O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III). O agravo de instrumento não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que as alegações nele apresentadas não se prestaram a impugnar especificamente as razões do decisum. Na decisão apontada como agravada (ID 116862316), o juiz se restringiu a indeferir o pedido de parcelamento formulado pelo recorrente e determinar sua intimação para informar a localização dos veículos penhorados.
A pretensão manifestada no recurso, diversamente, traz fatos não relacionados ao objeto da decisão, eis que o agravante noticia a ocorrência de acidente doméstico para requerer a suspensão da execução. Os fatos narrados no recurso não foram sequer examinados pelo juiz, eis que apenas informados na origem em petição anexada depois de proferida a decisão agravada. É fácil perceber que o recorrente não desenvolveu uma linha argumentativa plausível capaz de atacar, sequer tacitamente, as razões de decidir esposadas no decisum, a violar a regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do agravo de instrumento.
