PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803455-34.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JANDILTON DE LIMA CABRAL ADVOGADO: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA RECORRIDO: CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA ADVOGADOS: DIOGO PINTO NEGREIROS E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34058565) e extraordinário (Id. 34058569), interpostos por JANDILTON DE LIMA CABRAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33252683):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FIRMADA NO TÍTULO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO À PARTE. CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM
DECISÃO
DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES ENUMERADAS PELO ARTIGO 525, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO, DOCUMENTO NOVO, NULIDADE OU QUALQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO REFERIDO
DISPOSITIVO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau, alegando inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença, sob o argumento de falta de um dos requisitos para a sua exequibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da inexigibilidade do título objeto do cumprimento de sentença, sob o argumento de falta de um dos requisitos para a sua exequibilidade a impor a parte executada em prejuízo financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração de que nenhuma das alegações do agravante está amparada em fato novo, documento novo, nulidade ou qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 525, §1º, do CPC.
4. Matéria exaustivamente enfrentada em sentença e, posteriormente, em sede de Apelação Cível, não cabendo qualquer rediscussão nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: Art. 525, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0815877-12.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 16.05.2024; Ag. nº 0804697-96.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – acórdão assinado em 24.11.2023; Ag nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, acórdão assinado. em 04.10.2022. No recurso especial (Id. 34058565), a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 505, I, e 525, §1º, III, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, no recurso extraordinário (Id. 34058569) aponta afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF. A parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
Justiça gratuita deferida em 1º instância. Contrarrazões apresentadas (Ids. 34625614 e 34625615).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso especial não deve ser admitido, bem como o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
RECURSO ESPECIAL (ID. 34058565) Isso porque, no que tange à alegada violação dos arts. 505, I, e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, acerca da ofensa aos limites da coisa julgada e ao direito de arguir excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, o acórdão combatido assim decidiu (Id. 33252683): Isto porque, verifica-se que a matéria atinente à data de entrega do imóvel, cobrança de taxa de ocupação e responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos, já foi exaustivamente enfrentada em sentença e, posteriormente, em sede de Apelação Cível, não cabendo qualquer rediscussão nesta fase processual.
O artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil estabelece as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O referido dispositivo enumera um rol taxativo de possibilidades, incluindo falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença.
Ocorre que nenhuma das alegações do agravante está amparada em fato novo, documento novo, nulidade ou qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 525, §1º, do CPC. Em sentido inverso, limita-se a repisar discussões já deliberadas em sede meritória por ocasião de toda a instrução processual realizada na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutido na fase posterior de cumprimento de sentença, quando fora das hipóteses elencadas no art. 525, §1 do Estatuto Processual.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO À DITA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULOS EFETUADOS E OFERTADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM
DECISÃO
DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN. Agravo de Instrumento nº 0815877-12.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível – julgamento unânime assinado em 16.05.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM
DECISÃO
DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN. Ag nº 0804697-96.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - julgamento em 24.11.2023); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. Ag nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho , 3ª Câmara Cível – julgamento unânime ssinado em 04.10.2022). Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor. Logo, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.939.921/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 34058569) De início, no atinente à alegada infringência ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748371 (Tema 660/STF), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF no Tema 660 do STF, é imperiosa sua negativa de seguimento. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 660 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9