PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803455-97.2026.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo KENNIA FERREIRA DE MACEDO BEZERRA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Agravo de Instrumento n.º 0803455-97.2026.8.20.0000 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr. Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto. Agravada: Kennia Ferreira de Macedo Bezerra. Advogada: Dra. Rhianna Vitória Gomes Lira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que as mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão fossem reajustadas, provisoriamente, de acordo com os índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares. A agravante sustenta a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos, a validade dos reajustes anual e por faixa etária previstos contratualmente e requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou provisoriamente o reajuste das mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão diante de indícios de abusividade; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da legalidade dos reajustes demanda dilação probatória antes da apreciação definitiva do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O expressivo aumento da mensalidade do plano de saúde, em curto intervalo de tempo, evidencia, em cognição sumária, indícios de abusividade aptos a justificar a manutenção da tutela de urgência.
4. A legalidade dos reajustes aplicados aos planos coletivos por adesão depende da análise das cláusulas contratuais, dos critérios atuariais e da documentação pertinente, o que exige regular instrução processual.
5. A inexistência, nesta fase processual, de elementos suficientes para aferir a regularidade dos índices utilizados impede o reconhecimento da validade dos reajustes pretendidos pela operadora.
6. A manutenção da tutela provisória preserva o equilíbrio contratual e evita prejuízo imediato à consumidora até o esclarecimento técnico da controvérsia.
7. A definição do índice de reajuste efetivamente aplicável deverá ocorrer após a produção de prova, de modo a evitar tanto aumentos potencialmente abusivos quanto eventual comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801507-23.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2026; TJRN, AI nº 0814382-93.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2024; TJRN, AI nº 0808805-71.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por Humana Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito nº 0802509-36.2026.8.20.5106 ajuizada por Kennia Ferreira de Macedo Bezerra, deferiu a tutela de urgência, para determinar o reajuste das mensalidades do plano do qual a demandante é usuária, de acordo com os índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares.
Em suas razões, aduz que os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar e que conforme se observa das próprias alegações autorais, o contrato da parte agravada é coletivo por adesão, portanto, não está submetido ao percentual máximo estabelecido pela ANS, ao contrário do que compreendeu o Juízo de piso. Sustenta que "a Proposta de Adesão assinada pela parte beneficiária expõe, de forma clara, que o contrato está submetido a DUAS modalidades de reajustes já conhecidas, sendo elas: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade); (ii) reajuste por mudança de faixa etária; além de outras hipóteses que venham a ser autorizadas pela agência reguladora".
Assevera que em razão de ser contrato coletivo por adesão, todos os trâmites e comunicações referentes aos contratos são celebrados entre a operadora e a gestora de benefícios responsável pelo contrato e que para além da previsão contida na Proposta de Adesão, o Contrato Coletivo Por Adesão, ao qual aderiu a parte beneficiária, é extremamente claro quanto a aplicação do reajuste anual das contraprestações.
Argumenta que no momento da contratação do plano a parte recorrida fazia parte de uma faixa etária específica e que levando em consideração a sua data de nascimento, o aumento ocorrido na mensalidade da parte recorrida foi válido, haja vista sua mudança de faixa etária. Defende a necessidade de suspender a decisão agravada e ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 36863635). Interposto agravo interno (Id 37599385). Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões aos recursos (Id 38490915). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 40228664).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de reforma da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar o reajuste das mensalidades do plano do qual a demandante é usuária, de acordo com os índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares. Conforme consignado na decisão agravada, o contrato de assistência à saúde coletivo por adesão, na modalidade “GOLD II COM OBSTETRÍCIA QUARTO COLETIVO CA”, contratado em abril de 2023, teve o valor inicial da mensalidade de R$ 889,01 (oitocentos e oitenta e nove reais e um centavo), e em dezembro de 2025, já atingia o montante de R$ 2.787,60 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), o que, em tese, configura prática abusiva.
Com efeito, deve ser mantida a decisão agravada, pois o feito necessita dilação probatória, a fim de perquirir melhor as questões suscitadas. Acerca do tema, cito precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LIMITAÇÃO POR TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, originalmente fixado em 296%, ao percentual de 6,06%, correspondente ao índice autorizado pela ANS para o ano de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou o reajuste de plano de saúde coletivo por adesão diante de indícios de abusividade e ausência de comprovação da legalidade do aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, o que autoriza o controle de eventuais cláusulas abusivas.
4. A legalidade dos reajustes em planos coletivos por adesão envolve análise técnica e atuarial, bem como exame detalhado das cláusulas contratuais, o que demanda dilação probatória.
5. A ausência de documentos que comprovem a base atuarial e a legitimidade do reajuste autoriza, em cognição sumária, a intervenção judicial para suspender aumentos potencialmente abusivos.
6. A aferição definitiva da abusividade ou da onerosidade excessiva não pode ser realizada em sede de tutela de urgência, exigindo instrução processual adequada.
7. A manutenção da decisão agravada preserva o equilíbrio contratual e evita prejuízo imediato ao consumidor até o esclarecimento técnico da controvérsia.
8. Precedentes do Tribunal reconhecem a necessidade de dilação probatória e admitem a suspensão de reajustes quando presentes indícios de abusividade em planos coletivos.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. (...)”. (TJRN – AI n.º 0801507-23.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 02/06/2026 – destaquei). “EMENTA: Direitos do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Reajuste de plano de saúde coletivo por adesão. Indícios de abusividade. Suspensão. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o reajuste de 89,9% na mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do reajuste de 89,9% aplicada à mensalidade do plano de saúde coletivo, por indícios de abusividade, justifica-se à luz do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora.
III. Razões de decidir
3. Os reajustes dos planos de saúde coletivos não se submetem aos limites anuais fixados pela ANS para contratos individuais ou familiares.
4. A intervenção judicial em reajustes de planos coletivos deve observar a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem impor índices arbitrários que possam comprometer tal equilíbrio, especialmente sem a devida instrução processual.
5. O reajuste de 89,9%, aplicado ao plano da agravada, apresenta indícios de abusividade, considerando-se a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora frente às demandadas, o que justifica a suspensão do aumento até que haja uma análise mais aprofundada na fase instrutória.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.” (TJRN – AI n.º 0814382-93.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 28/11/2024 – destaquei). Importante frisar que se faz necessário uma instrução processual, a fim de se verificar qual índice de reajuste deve ser aplicado em cada caso concreto, e com isso se evitar aumentos exorbitantes ou possível desequilíbrio financeiro do contrato.
Portanto, neste momento processual, o percentual de reajuste no patamar aplicado, reflete indícios de abusividade, ainda que seja referente a plano coletivo, havendo necessidade de suspensão do reajuste aplicado, nos termos do precedente abaixo: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR POSSÍVEL ABUSIVIDADE NOS PERCENTUAIS APLICADOS.” (TJRN – AI n.º 0808805-71.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 25/07/2024 – destaquei). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 40228664) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Julgo prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.