3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
LEANDRO ALEXANDRE PINTO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0803456-66.2021.8.20.5300 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a LEANDRO ALEXANDRE PINTO, brasileiro, solteiro, armador, portador do CPF n° 099.***.***-98, nascido em 25/12/1983, natural de Natal/RN, filho de pai não declarado e Maria Luiza Pinto, residente à Av.
João Francisco da Mota, nº 2232-D, Bairro Quintas, Natal/RN, telefone nº 98753-4838, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida
Trata-se de ação penal pública em que figura LEANDRO ALEXANDRE PINTO, parte já qualificada nos autos, como acusado da prática de infração penal envolvendo situação de violência doméstica contra a mulher. A denúncia foi recebida,houve resposta à acusação - que acabou sendo rejeitada. Foi, então, aprazada audiência de instrução e julgamento.Durante a referida audiência, as partes celebraram um acordo no qual a ofendida afirmava que não desejaria depor contra o acusado nem gostaria que ele fosse responsabilizado criminal ou civilmente pelos fatos se o acordo feito com o acusado na audiência fosse cumprido.
Disse que se o que foi acordado fosse cumprido, se sentiria violentada se tivesse que depor. O Ministério Público, então, informou que, se o acordo fosse inteiramente cumprido por parte do acusado, pedirá a dispensa dos depoimentos e do interrogatório do acusado, o que foi com concordância da defesa. Informou que fazia aquilo para preservar a autonomia da ofendida enquanto mulher, uma vez que teve contato em separado com ela previamente ao início da audiência e atestou que a manifestação da vontade dela se mostrou livre de qualquer ameaça ou coação.
O acusado e sua defesa concordaram com a proposta, renunciando a qualquer ação de natureza cível ou criminal decorrente dos presentes fatos contra a ofendida, e foi o acusado advertido de que o descumprimento do acordo implica em continuidade do processo até a sentença penal.Surgiu prova do cumprimento do acordado e, então, o Ministério Público ofertou alegações finais em que pedia a absolvição do acusado por falta de provas (ID nº137535915).
A defesa do acusado LEANDRO ALEXANDRE PINTO ofereceu alegações finais no mesmo sentido (ID nº 140133458). FUNDAMENTAÇÃO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido. Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido. Essa é a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito,elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.Assim procedendo albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória. Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude. Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere,justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada,enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação. A propósito vale conferir com Rangel(RANGEL. Paulo. Direito Processual Penal. 8a edição.
Editora Lumen Juris, p.65,2004)que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que:[...] a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo. O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória. Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo. Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo MP, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo. Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.Pois bem.Na hipótese que se tem à mesa estimo que merece ser acolhida a postulação Ministerial pertinente à absolvição de LEANDRO ALEXANDRE PINTO, da acusação da suposta prática de ilícitos penais descritos na denúncia. Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da Jurisdição, da Imparcialidade do Juiz, da Correlação entre o Pedido e a Sentença e da Independência Funcional do Ministério Público.Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto (In LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL.
Organizador Rômulo Moreira. Ed. Jus Podivm, Salvador/BA, 2008,p. 453), em artigo intitulado “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”,“Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi. Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao PoderJudiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judexex officio”. Segundo o autor, nessa hipótese “(...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio enullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis”.
Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide,com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou "retirar a ação", como se diz no jargão processual penal.Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.Corroborando o que já afirmei acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo ao Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da “ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário”.
Por fim, defende o autor que “a condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação. O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libelli."Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Aury Lopes Júnior (In DIREITO PROCESSUAL e sua Conformidade Constitucional.
Vol. I, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 109):“(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição. Não há argumento – que não uma pura opção política – que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública. Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém”. O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda,pleno exercício da pretensão acusatória” (Op. cit.).
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Aury Lopes Júnior (Op. cit., p. 110), que “isso não significa dizer que ojuiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro (...)”. Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado, absolvendo LEANDRO ALEXANDRE PINTO, parte já qualificada nos autos, da acusação da prática dos fatos ilícitos descritos na denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Não há medidas protetivas vigentes, pois foram revogadas (ID 116202335). Não há fiança prestada nos autos, nem bens apreendidos.Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o necessário até o arquivamento dos autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se por oficial de justiça.Natal/RN, 27/02/2025.GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES - Juiz de Direito". Por determinação do MM. Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de outubro de 2025. Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária