PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803458-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): ISABELE DINIZ CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1.º, DO CPC. CUMULATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução opostos a execução fiscal. A agravante, alegou risco de grave dano à sua subsistência com possíveis medidas constritivas, apesar de ter oferecido bem imóvel à penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, conforme o art. 919, § 1.º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento da parte, relevância dos fundamentos apresentados, risco de dano grave e de difícil reparação e garantia do juízo.
4. As certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual só pode ser afastada por prova inequívoca de sua invalidade, o que não se verifica nesta fase.
5. A agravante não demonstra risco concreto e iminente de sofrer medida constritiva que possa comprometer sua subsistência, especialmente porque a execução encontra-se garantida por bem imóvel avaliado em valor superior ao da dívida.
6. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável, nos termos exigidos pelo art. 919, § 1.º, do CPC, impede a concessão do efeito suspensivo requerido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende da presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1.º, do CPC.
2. A simples alegação de risco de dano, sem comprovação de iminência de medida constritiva ou de invalidade da CDA, não autoriza a concessão da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1.º; CTN, art. 202; LEF, art. 2.º, § 5.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por MARIA DE LOURDES BATISTA DE ARAÚJO contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Caicó que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução registrados sob o n.º 0800534-28.2025.8.20.5101, opostos à execução fiscal de n.º 0801601-62.2024.8.20.5101, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 4-11), aduziu a agravante que: (i) o MUNICÍPIO DE CAICÓ a executa cobrando débitos de IPTU, TLP e COSIP no montante de R$ 11.185,60; (ii) entendendo injusta a cobrança realizada opôs embargos à execução, pedindo o recebimento destes no efeito suspensivo, o que foi negado pelo Juízo de origem, que não vislumbrou a presença do perigo na demora necessário para tanto; (iii) é pessoa idosa e aposentada, com 91 anos de idade, podendo a manutenção da decisão agravada causar-lhe danos graves e de difícil reparação, já que ela pode sofrer “eventual imposição de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos pelo RENAJUD ou consulta de dados fiscais via INFOJUD” (p. 7, negritos), o que se mostraria excessivo e ilegal, mormente porque ofereceu voluntariamente um bem imóvel à penhora, demonstrando a sua disposição em garantir o juízo; (iv) “enfrenta uma execução fiscal arbitrária, baseada em cobranças indevidas de IPTU e taxas complementares sobre terrenos desprovidos de infraestrutura urbana mínima” (p. 6); (v) “[a] impossibilidade de acesso aos seus próprios recursos financeiros inviabilizará o cumprimento de suas obrigações diárias, como aquisição de alimentos e medicamentos, caracterizando situação de extrema vulnerabilidade, que deve ser evitada pelo Poder Judiciário” (p. 9).
Assim sendo, pugnou pelo conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar a decisão guerreada, deferindo-se o efeito suspensivo aos embargos à execução negado na origem. Indeferi o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal na decisão de p. 265-66. Contrarrazões do MUNICÍPIO DE CAICÓ apresentadas às p. 270-71 ressaltando a necessidade de manutenção da decisão atacada, razão por que pleiteou pelo desprovimento deste agravo.
A 15.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 272).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A agravante busca reformar decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução por ela opostos à execução fiscal movida pelo município agravado. A sua irresignação não merece acolhida, todavia. Julgo, aliás, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...) Creio que o rogo da agravante não deva ser atendido, todavia, pois ausentes os requisitos da probabilidade do seu direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora) indispensáveis a tanto.
Pontuou-se no decreto impugnado que as CDAs que embasam o executivo fiscal gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual ‘somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de sua invalidade, a qual não se verifica, neste momento processual’ (p. 263) e, de fato, a priori, os títulos executivos em questão (encartados às p. 36-39) a mim não se revelam inválidos, parecendo abrigar os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2.º, § 5.º, da LEF.
Além disso, também como sublinhado no pronunciamento de origem, ‘não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, [...], situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de correr prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento da medida liminar [de suspensividade]’ (p. 263). Ora, a própria agravante informa que a execução está garantida por imóvel por ela ofertado à penhora, o que afasta, pelo menos neste momento, a tomada de medidas constritivas outras que possam vir a atingir as suas finanças ou patrimônio.
Com efeito, em exame dos autos da execução fiscal, verifico que o bem imóvel penhorado está avaliado em R$ 39.760,00 (id. 136813846), valor mais do que suficiente para garantir a execução, revelando a desnecessidade da realização de bloqueio de ativos ou restrição de veículos da agravante. Ou seja, não há qualquer indicação de que a recorrente venha, num futuro próximo, a sofrer qualquer medida expropriatória passível de lhe causar dano grave e de difícil reparação capaz de inviabilizar o resultado útil do processo. (...).” (p. 266).
Ratifico aqui o que restou afirmado quando da análise do requerimento liminar, destacando inexistirem elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada, pois não demonstrada a relevância dos fundamentos de mérito dos embargos (plausibilidade da argumentação) e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, requisitos necessários a autorizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1.º, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Consoante orientação desta Corte Superior, ‘nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo’ (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
3. A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
4. O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo. Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) – Grifei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão guerreada. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.