Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, I. A. F. C., ADRIELE GILMARA FREITAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0803464-32.2025.8.20.5129. Apte/Apdo:
I. A. F. C., rep p genitora. Representante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte. Apte/Apdo: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria do Estado. Apte/Apdo: Município de Natal. Representante: Procuradoria do Município. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Cuida-se de petição incidental apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, id 38760737, em sede de Apelação Cível originada de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por
I. A. F. C., diagnosticado(a) com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na qual se buscou o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelos entes públicos demandados. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os entes públicos a custear as terapias indicadas em laudo médico, com observância da fila de regulação e exclusão de atendimentos em ambiente domiciliar e escolar.
Em sua manifestação, o Município aponta a existência de error in procedendo consistente na remessa prematura dos autos a esta Corte, ocorrida em 18/05/2026, quando ainda não esgotado o seu prazo recursal, cujo termo final se daria em 21/05/2026, em razão da prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Sustenta cerceamento de defesa e requer o reconhecimento do vício, a baixa dos autos à origem e a restituição do prazo para interposição de apelação.
É o breve relatório.
Decido. A irregularidade noticiada está demonstrada nos autos e comporta pronto saneamento. Com efeito, o sistema processual eletrônico registra que a intimação da sentença, dirigida ao Município teve ciência computada em 06/04/2026, fixando-se como termo final do respectivo prazo recursal o dia 21/05/2026, observada a contagem em dias úteis e a prerrogativa do prazo em dobro deferida à Fazenda Pública ( c/c .003, § 5º, do Código de Processo Civil).
