Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROBERTO BARROSO MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803464-95.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADERSON VIRGINIO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADERSON VIRGINIO DE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, na qual a parte autora, militar estadual transferido para a reserva remunerada em maio de 2020, conforme documento de ID 191022936, sustenta a existência de erro na metodologia empregada para a implantação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
Afirma que os percentuais de 8%, 9% e 9%, com vigência, respectivamente, em março de 2015, setembro de 2015 e março de 2016, deveriam ter incidido sucessivamente sobre o valor do subsídio vigente em cada etapa, e não sobre uma base originária comum. Alega que a metodologia adotada produziu defasagem remuneratória posteriormente propagada pelos reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024.
Requer o recálculo e a implantação dos valores que reputa corretos, além do pagamento das diferenças retroativas. Os demandados apresentaram contestação conjunta no ID 193100290, na qual suscitaram ilegitimidade passiva, prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, o exaurimento dos efeitos da Lei Complementar nº 514/2014 em razão da superveniência de novas tabelas remuneratórias. No mérito, defenderam que os percentuais previstos na legislação foram corretamente implantados de forma parcelada sobre a base de referência e que devem prevalecer os valores nominais expressamente constantes dos anexos legais.
Formularam, ainda, alegações subsidiárias relacionadas à passagem do autor para a reserva remunerada e à incidência de contribuição previdenciária. A parte autora apresentou réplica no ID 198206985. O Ministério Público declarou ciência, sem interesse em manifestação, conforme ID 200003958. Não houve requerimento de produção de outras provas. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos juntados são suficientes para seu julgamento, razão pela qual cabe o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As alegações de ilegitimidade passiva não comportam acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações e os pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora pretende revisar os proventos recebidos na reserva remunerada com fundamento na metodologia de aplicação de reajustes instituídos por sucessivas leis estaduais, dirigindo a pretensão tanto contra o Estado do Rio Grande do Norte quanto contra o IPERN. A própria contestação foi apresentada conjuntamente pelos demandados, os quais enfrentaram o mérito da pretensão sem demonstrarem, de forma individualizada, qual deles seria o único responsável pela implantação e pelo pagamento dos valores discutidos.
Ademais, a definição das atribuições concretas de cada ente quanto à revisão e ao pagamento dos proventos confunde-se, nas circunstâncias dos autos, com o próprio mérito da demanda. Rejeito, portanto, as alegações de ilegitimidade passiva. Também não há prescrição do fundo de direito. A parte autora não pretende desconstituir o ato de sua transferência para a reserva, nem questiona enquadramento, promoção, reforma ou outro ato administrativo único constitutivo de sua situação funcional.
A alegação é de pagamento mensal inferior ao que entende devido em razão da forma de aplicação dos reajustes legais, situação que, em tese, caracteriza obrigação de trato sucessivo. Enquanto não houver negativa expressa do próprio direito reclamado, a lesão afirmada renova-se a cada pagamento, incidindo a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente são alcançadas pela prescrição as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A circunstância de a origem da divergência remontar à Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não transforma, por si só, cada pagamento posterior em mero efeito futuro e imutável de um ato único. O que se discute é a própria adequação mensal dos proventos ao padrão legal alegadamente aplicável. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ficando prejudicada a análise da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio diante da solução de improcedência a ser conferida ao mérito.
A controvérsia consiste em definir se os percentuais indicados no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam incidir, de forma sucessiva e composta, sobre o valor resultante de cada etapa anterior, como sustenta a parte autora, ou se representaram parcelas de um reajuste global, progressivamente implantado sobre a base originária e materializado nos valores nominais previstos no anexo da própria lei.
O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos:
I – 6% (seis por cento), a partir do dia 1º de setembro de 2014;
II – 8% (oito por cento), a partir do dia 1º de março de 2015;
III – 9% (nove por cento), a partir do dia 1º de setembro de 2015; e
IV – 9% (nove por cento), a partir do dia 1º de março de 2016.” A leitura do dispositivo demonstra que o legislador não instituiu índices abstratos e autônomos, desvinculados dos valores expressamente positivados. Ao contrário, determinou que a alteração dos subsídios ocorresse “nos valores constantes do Anexo Único”, dividindo a implantação nos percentuais e nas datas indicadas. O anexo, portanto, não constitui simples demonstrativo administrativo ou ato regulamentar subordinado ao texto legal, mas integra a própria lei complementar e possui a mesma força normativa de seu articulado.
Esse aspecto afasta a premissa central da tese autoral. Não existe hierarquia entre o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e as tabelas que compõem seu Anexo Único. O texto e o anexo devem ser interpretados conjuntamente, preservando-se a unidade da norma. Não é juridicamente adequado tratar os percentuais como comando normativo absoluto e os valores nominais como simples resultado matemático passível de correção judicial, pois o próprio legislador elegeu os valores constantes das tabelas como conteúdo da alteração remuneratória.
Os números expressos no anexo também confirmam a adoção de reajuste global parcelado sobre uma base comum. Tomando-se como exemplo o subsídio de Coronel Nível I, utilizado pelas próprias partes, o valor inicial de R$ 11.000,00 foi elevado para R$ 11.660,00 na primeira etapa, correspondente a 6%. Na segunda etapa, a tabela fixou R$ 12.540,00, equivalente ao acréscimo global de 14% sobre a base originária; na terceira, estabeleceu R$ 13.530,00, correspondente a 23%; e, na última, R$ 14.520,00, equivalente ao aumento total de 32%.
HÁ, portanto, correspondência entre os valores legais e a soma das parcelas de 6%, 8%, 9% e 9%. A expressão utilizada pela lei - “dividido nos percentuais e datas” - evidencia o fracionamento temporal de um reajuste global. Caso o legislador pretendesse estabelecer reajustes sucessivos e compostos, poderia ter determinado expressamente a incidência de cada índice sobre o subsídio vigente na etapa imediatamente anterior.
Não foi essa, contudo, a técnica adotada. A pretensão autoral exige que o Poder Judiciário substitua os valores nominalmente fixados pelo legislador por outros obtidos mediante metodologia de cálculo não expressamente prevista na norma. Isso não corresponde à mera interpretação ou ao reconhecimento de erro material ostensivo. Implicaria afastar parte integrante da lei e criar novos padrões remuneratórios para cada posto, graduação e nível da carreira militar.
A remuneração dos servidores públicos submete-se à reserva legal, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Por conseguinte, ainda que outra metodologia aritmética pudesse parecer mais vantajosa ou igualmente plausível, o Poder Judiciário não pode substituir os valores previstos na legislação por aqueles que entenda mais adequados, sob pena de atuar como legislador positivo. Incide, por identidade de fundamento, a orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia.
A vedação também alcança a criação judicial de padrão remuneratório não estabelecido em lei. Não procede, igualmente, o argumento de violação à irredutibilidade remuneratória. A parte autora não demonstrou redução nominal do subsídio ou dos proventos anteriormente percebidos. Sua alegação é de que os aumentos deveriam ter sido calculados de modo distinto e mais vantajoso. A garantia constitucional de irredutibilidade protege o valor nominal da remuneração contra diminuições indevidas, mas não assegura ao servidor determinada metodologia de evolução remuneratória em oposição aos valores expressamente fixados em lei.
Também não se identifica ofensa ao princípio da legalidade. A Administração implantou os valores previstos nas tabelas que integram a Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Reconhecer como devido montante diverso daquele nominalmente estabelecido no diploma legal é que importaria afastamento da legalidade estrita aplicável à remuneração dos agentes públicos. O precedente apresentado pela parte autora não possui efeito vinculante e se baseia em premissa que não se adota neste julgamento, qual seja, a de que a tabela anexa seria ato infralegal.
O Anexo Único foi aprovado e publicado como parte integrante da própria Lei Complementar Estadual nº 514/2014, não podendo ser desconsiderado como se fosse mero regulamento administrativo. As legislações supervenientes igualmente não autorizam a propagação indefinida da metodologia pretendida pela parte autora. As Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024 instituíram seus próprios critérios, etapas e tabelas remuneratórias.
Especialmente a Lei Complementar Estadual nº 771/2024 fixou novos valores nominais para os subsídios a partir de janeiro de 2025. Não cabe transportar para essas normas uma base hipotética diversa daquela efetivamente estabelecida pelo legislador. A própria memória de cálculo apresentada com a inicial aponta inexistência de diferença a partir de janeiro de 2025, quando passou a vigorar a nova tabela da Lei Complementar Estadual nº 771/2024.
Embora a improcedência decorra da inexistência do direito material afirmado, e não da planilha unilateral, esse dado reforça que as leis posteriores fixaram padrões nominais próprios e que não se sustenta a alegação de uma cadeia remuneratória indefinidamente contaminada desde 2015. A condição do autor como militar da reserva não modifica a conclusão. Ainda que os efeitos pecuniários dos reajustes sejam estendidos aos militares inativos, essa extensão deve observar os valores e critérios definidos na legislação.
A paridade, quando juridicamente assegurada, não autoriza a criação de padrão remuneratório distinto daquele devido aos militares da ativa, tampouco a reconstrução judicial das tabelas legais. Diante da inexistência de diferenças remuneratórias decorrentes da metodologia defendida na inicial, ficam prejudicadas as alegações subsidiárias dos demandados acerca da limitação temporal de eventual condenação, da incidência de contribuição previdenciária e da impossibilidade de majoração dos proventos sem a correspondente contribuição.
Conclui-se, portanto, que os subsídios e os proventos foram implantados em conformidade com os valores expressamente previstos nas tabelas legais, não havendo fundamento para o recálculo pretendido nem para o pagamento das diferenças apontadas unilateralmente pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as alegações de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADERSON VIRGINIO DE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ADERSON VIRGINIO DE SOUSA
Advogado
ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803464-95.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROBERTO BARROSO MOURA
Advogado
ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803464-95.2026.8.20.5129 Promovente: ADERSON VIRGINIO DE SOUSA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)