Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO
- Advogado
- PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO (OAB 3439/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803466-65.2026.8.20.5129 Promovente: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Promovido: DIOGO COSME RIBEIRO DE CASTRO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. O feito possui questões que impedem a análise do mérito. Dispõe o art. 8 da Lei nº 9099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.” Compulsando os autos, observo que a empresa M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA não está enquadrada como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº123/2006, razão pela qual não é possível garantir a legitimidade da pessoa jurídica, ora parte autora, para litigar nos juizados especiais, conforme preceitua o art. 8º, inciso II, da Lei 9.9099/95.
