Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO FRASATO CAIRES
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0803469-97.2024.8.20.5126
Parte autora: JOSEFA DO NASCIMENTO PONTES
Parte requerida: Banco BMG S/A
DESPACHO
Trata-se de feito devolvido pela Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de
direito.
Após, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, remeta-se à COJUD para
cobrança das custas, se for o caso, e arquivem-se definitivamente os autos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803469-97.2024.8.20.5126 Polo ativo JOSEFA DO NASCIMENTO PONTES Advogado(s): Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora alegou inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e pleiteou a interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
2. A sentença recorrida concluiu pela regularidade da contratação, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, e julgou improcedentes os pedidos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação da inexistência de contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos; e (iii) se há fundamento para a condenação em danos morais e restituição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar o contrato devidamente assinado digitalmente pela parte autora, comprovante de transferência dos valores contratados e demais documentos que atestam a regularidade da contratação.
2. A alegação de inexistência de contratação não foi corroborada por elementos probatórios suficientes, sendo incabível exigir da parte ré a produção de prova negativa.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JOSEFA DO NASCIMENTO PONTES
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803469-97.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/10 a 03/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO FRASATO CAIRES
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por AUTOR: JOSEFA DO NASCIMENTO PONTES, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e preparado conforme o disposto na Lei 9.619/2012, vez que a ciência da sentença se deu no dia 06/08/2025, conforme evento n.º 24431516.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. SANTA CRUZ/RN, 29 de agosto de 2025. LUANA KARINE DA ROCHA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO FRASATO CAIRES
Advogado
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0803469-97.2024.8.20.5126
Parte autora: JOSEFA DO NASCIMENTO PONTES
Parte requerida: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Passa-se à
fundamentação.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no
art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
No caso, a parte embargante aponta omissão do julgado, ao fundamento de que o
Juízo indeferiu a diligência para determinar ao embargado (réu) a juntada de um contrato de
empréstimo assinado no mesmo dia, horário e local do instrumento que ora se discute nos
presentes autos, para fins de comprovar a concomitância das avenças.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FABIO FRASATO CAIRES, ANTONIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0803469-97.2024.8.20.5126
Parte autora: JOSEFA DO NASCIMENTO PONTES
Parte requerida: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita
Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da
justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora
tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios.
Ademais, o fato de estar a parte requerente sendo representada por advogado
particular, não retira o direito de ser beneficiária do instituto da gratuidade judiciária, consoante
estabelecido pelo art. 98, § 4º do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de
justiça gratuita.
- Do mérito
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do
3. Não configurada cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
4. A inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais, considerando que os descontos realizados decorreram de contrato válido e legítimo.
5. Recurso conhecido e desprovido, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato devidamente assinado e documentos que comprovam a regularidade da contratação afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de cobrança indevida.
2. Não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSEFA DO NASCIMENTO PONTES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. pleiteando liminarmente a cessação dos descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito questionado, a repetição do indébito no valor de R$ 2.562,58 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 34009786), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo comprovado a contratação do cartão de crédito consignado. Aduziu que no instrumento contratual apresentado não contém qualquer elemento idôneo apto a conferir-lhe validade e autenticidade, revelando-se, portanto, insuficiente para demonstrar a efetiva contratação da requerente, destacando o fato de que “há apenas uma assinatura digital, consubstanciada em um código alfanumérico que, todavia, carece de presunção legal de veracidade e autenticidade”.
Enfatizou que o banco sequer trouxe aos autos qualquer relatório técnico do sistema utilizado, tampouco comprovou a efetiva vinculação daquela suposta assinatura à pessoa da recorrente, não havendo como se atestar que o referido termo reflete a manifestação de vontade da parte autora, mas tão somente a existência de um arquivo UNILATERALMENTE produzido pela própria instituição financeira, sem controle externo ou possibilidade de auditoria independente.
Ressaltou que os descontos efetuados vêm lhe trazendo prejuízos financeiros e extrapatrimoniais que precisam ser compensados. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito questionado, a condenação do recorrido a pagar a recorrente a devolução em dobro dos valores no importe de R$ 2.562,58 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Subsidiariamente, a anulação da sentença recorrida em razão do cerceamento do direito de produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, com o retorno dos autos à origem para processamento, determinando-se a intimação do Banco BMG para trazer aos autos a cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº 403786249, regularmente celebrado pela recorrente, a fim de possibilitar a análise comparativa da selfie em poder da instituição financeira com aquela efetivamente apresentada quando da contratação do empréstimo.
Em suas contrarrazões (Id TR 34009791), o BANCO BMG S.A. requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o fato de estar a parte requerente sendo representada por advogado particular, não retira o direito de ser beneficiária do instituto da gratuidade judiciária, consoante estabelecido pelo art. 98, § 4º do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita. - Do mérito Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c obrigação de fazer, indenizatória por danos morais e de repetição do indébito com pedido liminar, na qual a parte autora pleiteia a interrupção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito consignado, além da condenação do banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação dos serviços e se foram causados danos morais. Quanto aos fatos, a parte autora alega que os descontos vêm acontecendo em sua aposentadoria, os quais dizem respeito a cartão de crédito consignado por ela não contratado junto ao banco demandado. Desta forma, o requerente afirma que nunca autorizou ou contratou o referido serviço e a parte ré sustenta ter havido a contratação, trazendo aos autos o contrato assinado digitalmente pela parte autora (ID Num. 138943746).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade do serviço e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora. No caso dos autos, a parte requerente juntou aos autos instrumento contratual denominado expressamente como “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para desconto em folha de pagamento” assinado digitalmente pela parte requerente (ID Num. 138943746), além de seus documentos pessoais (ID Num. 138943746 - Pág.
14) e selfie tirada no momento da contratação (ID Num. 138943746 - Pág. 16). Ademais, o documento de ID Num. 138943748 revela que a autora recebeu em sua conta bancária a transferência dos valores pelo demandado, via TED. Ressalte-se que a parte autora confirmou, na petição inicial e em sua réplica à contestação, que celebrou operações de crédito pessoal com o banco requerido, arguindo a existência de vício de consentimento no negócio jurídico, uma vez que teria sido efetivado mediante fraude, a qual não restou comprovada nos autos.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, não havendo que se falar em restituição de valores indevidamente descontados e em danos morais, autorizando a conclusão quanto à ausência de falsificação/fraude no caso em análise. Tratando-se, portanto, de descontos decorrentes de contrato válido e legítimo, é incabível a restituição pleiteada, cabendo destacar a Súmula n° 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência que dispõe: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Nesse sentido, colaciona-se julgado da Turma Recursal do TJRN: DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA. CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS QUE DEMONSTRAM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E USO DO CARTÃO.
REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) – Compreende-se restar, no caderno processual, provado cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), haja vista que, da análise do contrato de adesão colacionado aos autos, constam todas as informações acerca das condições do uso do cartão de crédito consignado, inclusive com autorização expressa para desconto dos débitos em folha de pagamento e, ainda, há a menção sobre previsão da taxa de juros e do custo efetivo total. - A reforma da sentença se impõe, haja vista que não foi construída com esteio em disposição sumular, com efeito vinculante: Súmula nº 36 da TUJ: “ENUNCIADO SUMULADO.
A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.” - Comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado – sem qualquer impugnação formal da assinatura aposto - pela parte recorrente, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrida aconteceu no exercício regular do seu direito.8 - Voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para afastar as condenações impostas pelo Juízo de 1º grau. (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804897-63.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Portanto, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou os serviços cobrados, atendendo ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual são devidos os descontos realizados em seu benefício e, além disso, impõe-se a improcedência da declaração de nulidade do contrato respectivo, bem como qualquer restituição dos valores já descontados, tendo em vista que foram devidos. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, concluiu-se que, em razão de o autor ter realizado a assinatura do contrato mencionado referente ao cartão de crédito consignado, não há que se falar em cobrança indevida, não gerando o dever de restituir nenhum valor. Assim, impõe-se o não acolhimento do pleito autoral no sentido de se ver ressarcido em dobro dos valores cobrados a tal título. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º,
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único.
4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, demonstrada a existência de contratação que permite os descontos realizados pelo banco requerido, não há que se falar em dano moral. Portanto, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral.
2 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...]. Em que pese as alegações da recorrente a instituição financeira no curso do processo se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando nos autos o instrumento contratual (Id TR 34008958, pág. 1-16) e o comprovante de pagamento (Id TR 34008960), não havendo que se falar em ilicitude, tampouco falha na prestação dos serviços nos descontos efetuados.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.
Insurge-se, também, acerca da falta de sua intimação quanto ao indeferimento do
pedido acima, pugnando, por esse motivo, pela nulidade da sentença e produção da prova.
Intimado, o embargado requereu a rejeição dos embargos.
Na hipótese, não merece reparo o julgado por não se vislumbrar o vício apontado
pela parte embargante, uma vez que o indeferimento da produção da prova não continha o
potencial alegado pela parte para influenciar na sua definição.
Isso porque a presente demanda tem o objetivo de aferir, especificamente, a relação
contratual negada pela parte, decorrente de um eventual vício de consentimento, relativo a um
cartão de crédito consignado.
Apesar disso, a parte solicitou a juntada de instrumento contratual que não faz parte
da discussão dos autos, referente a um empréstimo, o qual, inclusive, reconhece ter celebrado
(ID 142047075).
Ora, se a própria parte reconhece que assinou um contrato que não faz parte da
situação jurídica analisada no feito, conforme, inclusive, afirma na petição dos embargos “no
momento da realização do empréstimo consignado (o qual a demandante possuia intenção de
celebrar), foram apresentados diversos documentos para assinatura”, poderia ela mesma tê-lo
juntado ao autos, já que o signatário de um contrato deve consigo guardar uma cópia para os
fins de direito, mas não o fez.
Ademais, o mero fato de os contratos terem sidos avençados no mesmo dia, por si
só, não revela a prática de ato ilícito pelo embargado, especialmente quando cada relação se
encontra baseada em instrumentos diversos e com características próprias, inexistindo, ainda,
óbice a que o consumidor contrate serviços diferentes em um mesmo momento.
O ato emanado por este Juízo considerou que o contrato efetivamente discutido
(cartão de crédito consignado) já se encontrava juntado nos autos, assim como o extrato
bancário juntado pela própria requerente, informando o recebimento do respectivo valor,
elementos esses que fizeram parte da fundamentação da sentença que julgou improcedente o
pedido.
Importa ressaltar que a decisão de ID 141241079, ao final, determinou a intimação
das partes para especificaram as provas a serem produzidas, tendo o embargante, por sua
vez, apresentado o pedido em destaque, posteriormente indeferido, possibilitando o
seguimento dos autos para julgamento, o que ocorreu com mais de um mês desde a rejeição
do pleito.
Desse modo, a ausência de sua intimação – considerando a prova que buscava
produzir – não se revela capaz de macular a sentença proferida, porquanto o elemento
probatório buscado era inócuo para a definição do fato concernente ao instrumento contratual
objeto de controvérsia nesta demanda.
Com efeito, revela-se fora de propósito tornar nula a sentença com base na
pretensão da parte, já que a improcedência do seu pedido fundamentou-se na existência da
contratação demonstrada a partir de elementos concretos, conforme transcrição a seguir:
“(...)
No caso dos autos, a parte requerente juntou aos autos instrumento contratual
denominado expressamente como “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado
emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para desconto em folha de pagamento”
assinado digitalmente pela parte requerente (ID Num. 138943746), além de seus
documentos pessoais (ID Num. 138943746 - Pág. 14) e selfie tirada no momento da
contratação (ID Num. 138943746 - Pág. 16).
Ademais, o documento de ID Num. 138943748 revela que a autora recebeu em sua
conta bancária a transferência dos valores pelo demandado, via TED.
Ressalte-se que a parte autora confirmou, na petição inicial e em sua réplica à
contestação, que celebrou operações de crédito pessoal com o banco requerido,
arguindo a existência de vício de consentimento no negócio jurídico, uma vez que teria
sido efetivado mediante fraude, a qual não restou comprovada nos autos.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é
legítimo, não havendo que se falar em restituição de valores indevidamente
descontados e em danos morais, autorizando a conclusão quanto à ausência de
falsificação/fraude no caso em análise.
(...)”
Importa destacar que o inconformismo e a pretensa alteração veiculada pelo
presente recurso não se coaduna com a regra legal do recurso oposto, não servindo os
embargos de declaração a esse intuito, devendo a parte manejar a espécie recursal própria.
Compulsando os autos, inexiste a omissão apontada, uma vez que a sentença
fundamentou-se em jurisprudência acerca da matéria, tendo o juízo formado sua convicção
diante das provas carreadas, indicando expressamente as razões da formação de seu
convencimento (art. 371 do CPC).
Com efeito, a pretensão da parte é a rediscussão da questão de mérito já enfrentada
no julgado embargado, em razão da interpretação acerca dos fatos levada a efeito pelo juízo, o
que não encontra espaço no meio recursal escolhido, dada a limitação das hipóteses de seu
cabimento estabelecidas no art. 1.022 do CPC.
Veja-se entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO
INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art.
1.022 do CPC.
3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero
inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
os embargos não merecem prosperar.
(…).
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Portanto, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal,
percebe-se que a sentença não merece reparos, na medida em que o que pretende a parte
embargante é a modificação em relação ao mérito, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de
cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art.
523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para
análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais
sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do
CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO
Advogado
ANTONIEL MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 12323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0803469-97.2024.8.20.5126
Parte autora: JOSEFA DO NASCIMENTO PONTES
Parte requerida: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Passa-se à
fundamentação.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no
art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
No caso, a parte embargante aponta omissão do julgado, ao fundamento de que o
Juízo indeferiu a diligência para determinar ao embargado (réu) a juntada de um contrato de
empréstimo assinado no mesmo dia, horário e local do instrumento que ora se discute nos
presentes autos, para fins de comprovar a concomitância das avenças.
Insurge-se, também, acerca da falta de sua intimação quanto ao indeferimento do
pedido acima, pugnando, por esse motivo, pela nulidade da sentença e produção da prova.
Intimado, o embargado requereu a rejeição dos embargos.
Na hipótese, não merece reparo o julgado por não se vislumbrar o vício apontado
pela parte embargante, uma vez que o indeferimento da produção da prova não continha o
potencial alegado pela parte para influenciar na sua definição.
Isso porque a presente demanda tem o objetivo de aferir, especificamente, a relação
contratual negada pela parte, decorrente de um eventual vício de consentimento, relativo a um
cartão de crédito consignado.
Apesar disso, a parte solicitou a juntada de instrumento contratual que não faz parte
da discussão dos autos, referente a um empréstimo, o qual, inclusive, reconhece ter celebrado
(ID 142047075).
Ora, se a própria parte reconhece que assinou um contrato que não faz parte da
situação jurídica analisada no feito, conforme, inclusive, afirma na petição dos embargos “no
momento da realização do empréstimo consignado (o qual a demandante possuia intenção de
celebrar), foram apresentados diversos documentos para assinatura”, poderia ela mesma tê-lo
juntado ao autos, já que o signatário de um contrato deve consigo guardar uma cópia para os
fins de direito, mas não o fez.
Ademais, o mero fato de os contratos terem sidos avençados no mesmo dia, por si
só, não revela a prática de ato ilícito pelo embargado, especialmente quando cada relação se
encontra baseada em instrumentos diversos e com características próprias, inexistindo, ainda,
óbice a que o consumidor contrate serviços diferentes em um mesmo momento.
O ato emanado por este Juízo considerou que o contrato efetivamente discutido
(cartão de crédito consignado) já se encontrava juntado nos autos, assim como o extrato
bancário juntado pela própria requerente, informando o recebimento do respectivo valor,
elementos esses que fizeram parte da fundamentação da sentença que julgou improcedente o
pedido.
Importa ressaltar que a decisão de ID 141241079, ao final, determinou a intimação
das partes para especificaram as provas a serem produzidas, tendo o embargante, por sua
vez, apresentado o pedido em destaque, posteriormente indeferido, possibilitando o
seguimento dos autos para julgamento, o que ocorreu com mais de um mês desde a rejeição
do pleito.
Desse modo, a ausência de sua intimação – considerando a prova que buscava
produzir – não se revela capaz de macular a sentença proferida, porquanto o elemento
probatório buscado era inócuo para a definição do fato concernente ao instrumento contratual
objeto de controvérsia nesta demanda.
Com efeito, revela-se fora de propósito tornar nula a sentença com base na
pretensão da parte, já que a improcedência do seu pedido fundamentou-se na existência da
contratação demonstrada a partir de elementos concretos, conforme transcrição a seguir:
“(...)
No caso dos autos, a parte requerente juntou aos autos instrumento contratual
denominado expressamente como “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado
emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para desconto em folha de pagamento”
assinado digitalmente pela parte requerente (ID Num. 138943746), além de seus
documentos pessoais (ID Num. 138943746 - Pág. 14) e selfie tirada no momento da
contratação (ID Num. 138943746 - Pág. 16).
Ademais, o documento de ID Num. 138943748 revela que a autora recebeu em sua
conta bancária a transferência dos valores pelo demandado, via TED.
Ressalte-se que a parte autora confirmou, na petição inicial e em sua réplica à
contestação, que celebrou operações de crédito pessoal com o banco requerido,
arguindo a existência de vício de consentimento no negócio jurídico, uma vez que teria
sido efetivado mediante fraude, a qual não restou comprovada nos autos.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é
legítimo, não havendo que se falar em restituição de valores indevidamente
descontados e em danos morais, autorizando a conclusão quanto à ausência de
falsificação/fraude no caso em análise.
(...)”
Importa destacar que o inconformismo e a pretensa alteração veiculada pelo
presente recurso não se coaduna com a regra legal do recurso oposto, não servindo os
embargos de declaração a esse intuito, devendo a parte manejar a espécie recursal própria.
Compulsando os autos, inexiste a omissão apontada, uma vez que a sentença
fundamentou-se em jurisprudência acerca da matéria, tendo o juízo formado sua convicção
diante das provas carreadas, indicando expressamente as razões da formação de seu
convencimento (art. 371 do CPC).
Com efeito, a pretensão da parte é a rediscussão da questão de mérito já enfrentada
no julgado embargado, em razão da interpretação acerca dos fatos levada a efeito pelo juízo, o
que não encontra espaço no meio recursal escolhido, dada a limitação das hipóteses de seu
cabimento estabelecidas no art. 1.022 do CPC.
Veja-se entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO
INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art.
1.022 do CPC.
3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero
inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
os embargos não merecem prosperar.
(…).
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Portanto, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal,
percebe-se que a sentença não merece reparos, na medida em que o que pretende a parte
embargante é a modificação em relação ao mérito, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de
cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art.
523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para
análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais
sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do
CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras
provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre
as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua
consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final,
enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado
de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º,
VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do
fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II,
do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c obrigação de fazer,
indenizatória por danos morais e de repetição do indébito com pedido liminar, na qual a parte
autora pleiteia a interrupção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário
referente a um cartão de crédito consignado, além da condenação do banco demandado a
restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação dos serviços e se
foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que os descontos vêm acontecendo em sua
aposentadoria, os quais dizem respeito a cartão de crédito consignado por ela não contratado
junto ao banco demandado.
Desta forma, o requerente afirma que nunca autorizou ou contratou o referido
serviço e a parte ré sustenta ter havido a contratação, trazendo aos autos o contrato assinado
digitalmente pela parte autora (ID Num. 138943746).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente
alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa
geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao
devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE
DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO
CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO -
RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de
serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem
como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando
inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual
não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos
sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido,
do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na
justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador
do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.
(...).
(TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira
Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em
29/01/2016).
Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade do
serviço e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente
existiu a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora.
No caso dos autos, a parte requerente juntou aos autos instrumento contratual
denominado expressamente como “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado emitido
pelo Banco BMG S.A. e Autorização para desconto em folha de pagamento” assinado
digitalmente pela parte requerente (ID Num. 138943746), além de seus documentos pessoais
(ID Num. 138943746 - Pág. 14) e selfie tirada no momento da contratação (ID Num. 138943746
- Pág. 16).
Ademais, o documento de ID Num. 138943748 revela que a autora recebeu em sua
conta bancária a transferência dos valores pelo demandado, via TED.
Ressalte-se que a parte autora confirmou, na petição inicial e em sua réplica à
contestação, que celebrou operações de crédito pessoal com o banco requerido, arguindo a
existência de vício de consentimento no negócio jurídico, uma vez que teria sido efetivado
mediante fraude, a qual não restou comprovada nos autos.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é
legítimo, não havendo que se falar em restituição de valores indevidamente descontados e em
danos morais, autorizando a conclusão quanto à ausência de falsificação/fraude no caso em
análise.
Tratando-se, portanto, de descontos decorrentes de contrato válido e legítimo, é
incabível a restituição pleiteada, cabendo destacar a Súmula n° 36 da Turma de Uniformização
de Jurisprudência que dispõe: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com
previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor,
afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua
pactuação”.
Nesse sentido, colaciona-se julgado da Turma Recursal do TJRN:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA. CONDIÇÕES DO
AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO. PACTA SUNT
SERVANDA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ. COMPROVANTE DE
TRANSFERÊNCIA E FATURAS QUE DEMONSTRAM DISPONIBILIZAÇÃO DE
VALORES E USO DO CARTÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
(...)
– Compreende-se restar, no caderno processual, provado cabalmente pelos documentos
apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), haja vista
que, da análise do contrato de adesão colacionado aos autos, constam todas as
informações acerca das condições do uso do cartão de crédito consignado, inclusive
com autorização expressa para desconto dos débitos em folha de pagamento e, ainda,
há a menção sobre previsão da taxa de juros e do custo efetivo total.
- A reforma da sentença se impõe, haja vista que não foi construída com esteio em
disposição sumular, com efeito vinculante: Súmula nº 36 da TUJ: “ENUNCIADO
SUMULADO. A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de
descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a
tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua
pactuação.”
- Comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado – sem
qualquer impugnação formal da assinatura aposto - pela parte recorrente, não se
manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira
palmar, que a conduta da parte recorrida aconteceu no exercício regular do seu direito.8
- Voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida
para afastar as condenações impostas pelo Juízo de 1º grau.