Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0803472-43.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JOSE GILBERTO ANDRADE DOS SANTOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação de execução de cota de condomínio. Despacho determinou a emenda a inicial e determinou a realização da audiência de conciliação. em audiência conjunta com o processo nº 0805086-49.2025.8.20.5129. A parte executada não foi encontrada para fins de citação, ID 179272287. A parte autora trouxe acordo extrajudicial e pediu sua homologaçã.
Ocorre que a requerida sequer chegou a ser citada, motivo pelo qual não houve a perfectibilização da relação jurídica processual, de forma que não se pode homologar acordo sem a triangulação processual, em razão do contraditório e ampla defesa. Ademais, não se sabe se o acordo foi subscrito pelo síndico, e, não há prova de que terceiro tem poderes de firmar acordo em favor do condomínio autorizado por assembleia.
Observa-se, assim, a ocorrência no caso em tela de perda superveniente do interesse de agir, matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex-officio pelo magistrado, em qualquer etapa do rito processual. Sob essa inspiração, mostra-se desnecessária a manifestação de qualquer das partes, no tangente a essa temática. Nesse contexto, o interesse de agir da parte exequente, consistente na necessidade da tutela jurisdicional, existente à época do ajuizamento da ação em foco, pereceu, por injunção da realidade retratada.
À luz dessas ponderações, o processo em pauta assoma inócuo e desprovido de finalidade, circunstância constitutiva do fenômeno da superveniência do interesse de agir, porquanto não mais dispõe do condão de proporcionar à parte exequente resultado útil algum. Por fim, a parte autora não realizou a emenda a petição inicial. Deriva dessa constatação o desfecho do processo sem incursão em questão de fundo, nos termos do , do Código de Processo Civil, dispositivo doravante reproduzido: ".
