Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
- Advogados
- WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB 3481/RN), EVERSON CLEBER DE SOUZA (OAB 4241/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803475-27.2026.8.20.5129 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: LENILDA DA CONCEICAO MACHADO
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN em face de LENILDA DA CONCEIÇÃO MACHADO Petição inicial no id 191055700. Alega que o demandado deixou de pagar faturas de serviço de abastecimento de água relativas ao imóvel contrato 7011783338 do período de junho de 2021 a abril de 2025 Faturas no id. 191055710 Planilha de débito no id. 191055714. É o relato.
Decido. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de faturas emitidas unilateralmente e cálculos por ele mesmo realizados, e em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 16.829,16
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do do CPC
