Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- OI MOVEL S.A., LIDIEDSON FRANCISCO LIRA
- Advogados
- MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN), ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONÇA (OAB 16755/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0803479-06.2022.8.20.5129
DECISÃO
Analisando o presente caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça. Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”. Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
