PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803486-88.2024.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): MELISSA CRISTINE ARAUJO DE ALMEIDA GURGEL Ação Direta de Inconstitucionalidade 0803486-88.2024.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Município de Extremoz Requerida: Câmara Municipal de Extremoz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: ADI. MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. AFRONTA AO INC. IX DO ART. 26 DA CE. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DO INGRESSO ATÍPICO. EXTRAPOLAÇÃO DA PERMISSIBILIDADE DE PROVIMENTO EXCEPCIONAL POR TEMPO DETERMINADO. PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e Anexo I da Lei Municipal 1.207/2024, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. ADI proposta pelo Procurador Geral de Justiça com o escopo de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 2º e Anexo I da Lei Municipal 1.207/2024 do Município de Extremoz, reguladora do ingresso de servidores públicos em caráter temporário.
2. Em seu arrazoado sustenta haver “...o Município de Extremoz, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei Municipal nº 1.207/2024, para dispor acerca da contratação temporária de agentes públicos, contendo, contudo, preceitos legais que desbordam dos lindes constitucionais, visto que violam as diretivas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da adequada exegese que se extrai do texto do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, disposição de teor literal idêntico àquela prevista na Carta Estadual (art. 26, incisos II e IX)...”.
3. Por fim, pugna por sua procedência, por afronta ao art. 26, II e IX da CE. (ID 23957481).
4. Prestando informações, a Câmara Municipal aduz ter a Lei atendido a todos os trâmites legais. (ID 24484325).
5. JÁ a Prefeita assevera: “... levando em consideração as exceções ao princípio do concurso público, estabelecidas no próprio texto constitucional, em especial a contratação de servidores temporários, é de salientar que o Supremo Tribunal Federal entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público...”. (ID 24907584).
6. Instada a se manifestar, a PGE se posicionou pelo regular andamento do feito (ID 25214649).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço da actio.
9. No mais, merece prosperar a insurgência.
10. Com efeito, o caráter normativo da Lei infirmada se acha manifesta e expressamente contraposto aos princípios basilares da CF, notadamente no alusivo à obrigatoriedade do concurso público, encartado no seu inc. II do seu art.
37. 11. Para melhor análise, trago a colação o texto legal: Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos desta Lei:
I - Admissão de profissionais da área de educação para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do ANEXO I desta Lei;
II - Necessidade de implantação de serviço inadiável na área da educação, especialmente para preservar a continuidade do serviço público decorrente da chamada Pública, Organização Social através de Termo de Colaboração, as quais distratadas;
III - Necessidade de contratação em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas não preenchidas por concurso público para prestação de serviços essenciais na área de educação.
12. Ora, no concernente à contratação temporária em si, a CE, no inc. IX do art. 26 dispõe: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 19, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 12, de 2013). ...
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
13. Daí, na hipótese em comento, o legislador municipal, genérica e abstratamente, faz referência aos motivos justificadores da admissão excepcional, autorizando o Chefe do Poder Executivo o seu implemento, sem qualquer zelo de ordem constitucional com a legitimidade desses atos.
14. Sobre o tema, a Suprema Corte, em episódio assemelhado, assim se manifestou: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA.
TEMA 612. REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO EXEMPLIFICATIVA E GENÉRICA DE HIPÓTESES QUE ENSEJAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. (RE 1.186.735, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023).
15. Nessa linha, o Pleno desta Corte, na ADI 0801709-78.2018.8.20.0000: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, SUSCITADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN. REJEIÇÃO. DESIGNAÇÃO POR PORTARIA EXPEDIDA PELA TITULAR DO CARGO PARA ATRIBUIÇÃO DE AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COM A POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA EXORDIAL PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 2°, INCISOS IV e V, da Lei n° 798/2009, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O MUNICÍPIO. DIPLOMA NORMATIVO IMPUGNADO QUE AO REGULAR A QUESTÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 26, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJ/RN, ADI 0807414-81.2023.8.20.0000, TRIBUNAL PLENO, RELª. DESª. MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, j. em 12.07.2024).
16. Ademais, in casu, tratando-se do Magistério, deveria a Municipalidade se programar para demanda e efetivar o concurso público necessário a recomposição do quadro, até porque o crescimento populacional no interstício de 2010 a 2022, citada em sua defesa, não se revela exorbitante (7,96%).
17. Ressalte-se, por fim, não ser elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de ingresso no serviço público a natureza da atividade, seja ela eventual ou permanente, mas sim a transitoriedade da escassez laboral e a sua anterior inevitabilidade.
18. Destarte, julgo procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e Anexo I da Lei Municipal 1.207/2024, e, por arrastamento, os seus demais dispositivos.
19. No concernente à modulação, entendo adequado postergar os efeitos a partir do término do ano letivo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.