Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
Advogados
CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB 95182/SP), ROSIANE MUSIAL OLIVEIRA SPRADA (OAB 114629/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803487-75.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA Promovido: POSITIVO INFORMATICA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: Por sua vez, em defesa, ID 166814519, parte ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que o autor não encaminhou o novo produto à assistência técnica, impedindo a fabricante de exercer seu direito legal de sanar eventuais vícios no prazo de 30 dias.
No mérito, a ré argumentou a ausência de ato ilícito e de danos morais, alegando que sempre atendeu prontamente o consumidor e que o mero descontentamento ou suposto vício não comprovado no segundo aparelho não gera dever de indenizar, além de ressaltar que não possui responsabilidade sobre contratos de financiamento firmados com terceiros. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Da falta de interesse processual em relação a fabricante A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo nciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame de mérito, A questão em discussão consiste em definir se: (I) se existe de vício no produto (II) se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do valor pago. A relação existente entre a parte autora e a empresa ré é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte ré. Com efeito, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, é dispensável a análise da culpa, vez que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços, o mesmo raciocínio se aplicando quanto ao fabricante do equipamento. Nos termos do art. 18 e seu §1º, do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Confrontando a disposição legal com os pedidos formulados nestes autos, induvidoso que a pretensão manejada decorre das faculdades do art. 18, §1º do CDC.
Na hipótese, restou inconteste a compra pela parte autora de celular Positivo S509, 4G, 32GB, cor cinza, no valor de R$ 504,06 (quinhentos e quatro reais seis centavos), nos termos da nota fiscal, ID 160709570, pagos no carnê das Casas Bahia no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), parcelado em 15 vezes mensais. Ainda, que o aparelho celular apresentou problemas reiterados, tendo a própria ré confessado, em sua defesa, que o dispositivo apresentou defeito por duas vezes.
Ficou provado que, em um primeiro momento, o produto foi encaminhado à assistência técnica autorizada em 12/12/2024, ocasião em que foi realizada atualização de software, sendo o aparelho posteriormente submetido a testes de qualidade e devolvido à consumidora em alegadas perfeitas condições de uso. Posteriormente, em 15/01/2025, o equipamento retornou à assistência técnica sob a alegação de falhas na imagem, tendo sido realizada a substituição do conjunto frontal do aparelho, novamente com informação de regular funcionamento após os testes técnicos efetuados pela requerida.
Todavia, apesar das intervenções realizadas, narrou a parte postulante que os problemas persistiram, evidenciando a inadequação do produto ao fim a que se destina. Apesar das tentativas de reparo realizadas pela assistência técnica e da posterior substituição do aparelho, os vícios persistiram pela terceira vez, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda, sem novo encaminhamento à assistência técnica autorizada.
Nesse contexto, não se mostra razoável exigir dos consumidores sucessivas tentativas de reparo indefinidamente, sobretudo diante da reiteração do vício em curto espaço de tempo, situação apta a comprometer a confiança legítima depositada no produto e na própria fornecedora. Desta forma, entendo que os vícios apresentados reiteradamente nas oportunidades anteriores já são suficientes para ensejar o desfazimento do negócio jurídico, sobretudo diante da quebra de confiança legitimamente depositada pelo consumidor na qualidade e durabilidade do produto adquirido.
De sorte que, sendo possível ao consumidor exigir, nos termos do art. 18, §1º, incisos II e III, do CDC, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, entendo cabível, no caso concreto, a restituição integral dos valores pagos em relação ao aparelho celular objeto da lide. Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria dos contratos coligados, segundo a qual, embora os contratos de compra e venda e de financiamento sejam formalmente distintos, há inequívoca relação de dependência funcional entre eles, na medida em que o financiamento foi celebrado exclusivamente para viabilizar a aquisição do produto.
Assim, o vício do contrato principal repercute diretamente sobre o pacto acessório, pois ambos os negócios jurídicos possuem finalidade econômica comum e interdependente. Nesse contexto, a resolução do contrato de compra e venda compromete a própria validade prática do ajuste acessório de financiamento, uma vez que não se mostra razoável impor ao consumidor o ônus de continuar adimplindo parcelas relativas a produto impróprio ao uso e cujo negócio jurídico foi desfeito judicialmente.
Todavia, embora reconhecida a existência de coligação contratual, não é possível declarar a nulidade ou resolução do contrato de financiamento, haja vista a ausência da instituição financeira e/ou da empresa vendedora no polo passivo da demanda, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a fim de promover o efetivo desfazimento do negócio jurídico e evitar que a parte autora permaneça suportando os prejuízos decorrentes do vício do produto, deverá a empresa ré restituir integralmente os valores correspondentes ao financiamento contratado para aquisição do aparelho celular, de modo a recompor integralmente o patrimônio da consumidora.
Friso que a Positivo Tecnologia S.A. pode posteriormente buscar eventual ressarcimento/regresso contra a empresa “Casas Bahia” ou contra a instituição financeira, caso entenda que suportou obrigação além de sua esfera de responsabilidade. Ultrapassado este ponto, de igual forma, os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano.
Restou configurado sobretudo pela natureza do bem, aparelho celular, atualmente indispensável às atividades cotidianas, bem como pela frustração da legítima expectativa do consumidor, que, mesmo após ter ido a assistência técnica por duas vezes sem conserto, viu-se privado do uso do produto em curto espaço de tempo, sem solução adequada por parte das rés. A privação do uso de bem essencial, aliada à necessidade de buscar assistência técnica reiteradamente e à ausência de resolução eficaz do problema, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, passível de indenização.
A parte requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Ademais, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (grifei), a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Marcos Dessaune citado no artigo “Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado”- http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes).
O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR a ré à restituição simples da quantia de R$ 1.182,75 (mil cento e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao valor pago pela parte autora na aquisição do aparelho celular objeto da demanda, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação válida, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Em contrapartida, deverá a parte autora promover a devolução do aparelho viciado, às expensas da requerida, devendo esta arcar com todos os custos de logística necessários à retirada ou envio do produto, no mesmo prazo, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação. b) CONDENAR a demandada a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)