PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0803492-95.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Raimundo Nogueira de Carvalho Advogado: Francisco Canide Gomes de Oliveira (OAB/RN 20.396) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DESPACHO
In casu, verifica-se que o recurso interposto não foi devidamente preparado, pois o recorrente não demonstrou a realização do preparo no momento da interposição do agravo, vindo a anexar o comprovante de pagamento horas após o seu protocolo, quando o processo já se encontrava concluso para apreciação. Dessa forma, deve recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC[1], sob pena de deserção.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[2], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal.
É o caso dos autos. A esse respeito: Agravo interno. Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC. Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO.
I. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo. Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015.
II. Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples. No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso.
III. Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC. Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo. Unânime. (TJRS, Apelação Cível Nº 700.***.***-18, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE PRAZO. ART. 1.007, § 4º, CPC/15. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. Não comprovado o preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, e deixando agravante de recolher o preparo em dobro, no prazo que lhe foi concedido, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15, limitando-se a juntar comprovante do recolhimento simples, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, configurada a deserção.
Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-39, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-11-2019) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, CPC. APRESENTAÇÃO NO PRAZO APENAS DO PREPARO PAGO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RECURSO CARENTE DE ARGUMENTOS, FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A SUA REFORMA.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA. CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810448-35.2021.8.20.0000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 06/04/2022)
Ante o exposto, cumpra-se o despacho de Id nº 23972560, intimando o agravante para comprovar o recolhimento do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu recurso. Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) – [Grifei] [2] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194.