PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803494-57.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA DO SOCORRO FRUTUOSO DE CARVALHO Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE CARTÃO E SENHA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos mensais em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a título da tarifa “Cesta B. Expresso1”, sob o fundamento de que os descontos estariam autorizados por termo de adesão firmado eletronicamente mediante cartão e senha, tendo a origem, ademais, reconhecido parcialmente a prescrição quanto aos descontos mais antigos.
2. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; b) a invalidade do negócio jurídico subjacente, por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta; c) o cabimento da repetição do indébito em dobro; d) a configuração de dano moral pelo desconto incidente sobre verba de natureza alimentar; e) o afastamento da prescrição parcialmente reconhecida na origem.
II. Questão em discussão
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) aferir a existência de nulidade na sentença por deficiência de fundamentação; (ii) definir a validade do negócio jurídico firmado eletronicamente por consumidora analfabeta; (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição; (iv) determinar o cabimento e a extensão da repetição do indébito; (v) verificar a configuração do dano moral e o quantum indenizatório.
III. Razões de decidir
4. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta a julgamento, identificando o fundamento fático e a prova em que se apoiou, não havendo falar em nulidade por ausência de fundamentação.
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-se a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
6. Tratando-se de consumidora analfabeta, a validade da contratação, ainda que formalizada por meio eletrônico, depende da observância da formalidade especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
7. A ausência de tais formalidades no termo de adesão firmado exclusivamente por cartão e senha acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, não bastando a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica, por si só, para supri-las.
8. A pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico é imprescritível (art. 169 do CC), e a pretensão consequencial de restituição, de natureza contratual, subordina-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo parcela prescrita na hipótese dos autos.
9. A repetição do indébito é devida em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do EREsp n. 1.413.542/RS.
10. A imposição de tarifas bancárias sem comprovação válida de contratação evidencia falha do serviço e afasta a hipótese de engano justificável.
11. O desconto incidente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, segundo entendimento predominante desta Câmara Cível, não obstante a ressalva da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência, em regra, de repercussão extraordinária.
12. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, adequando-se aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A contratação eletrônica firmada por consumidor analfabeto não dispensa a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), sob pena de nulidade.
2. A pretensão de nulidade de negócio jurídico é imprescritível, sujeitando-se a pretensão de restituição dela consequente ao prazo quinquenal do CDC.
3. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensa a comprovação de má-fé para as cobranças realizadas após 30/03/2021.
4. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127. CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, 27 e 42, parágrafo único. CC, arts. 166, IV, 169, 205, 389, 398, 406 e 595. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 176, 178, 355, I, 373, II, e 429,
II. Lei nº 14.063/2020. MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. STJ, Súmula 412. STJ, REsp n. 1.954.424/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021. STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. STJ, REsp n. 2.205.708/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2025.
STJ, REsp n. 2.207.199/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2025. STJ, REsp n. 2.195.198/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0800376-43.2025.8.20.5110, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026. TJRN, Apelação Cível nº 0800492-68.2019.8.20.5107, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO FRUTUOSO DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo nº 0803494-57.2025.8.20.5100, ajuizado contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na declaração de nulidade do negócio jurídico subjacente aos descontos impugnados, na repetição em dobro dos valores descontados a título da tarifa “Cesta B.
Expresso1” e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial, a autora (aposentada, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo como única fonte de renda e que se declarou, em sede de impugnação à contestação, pessoa sem qualquer grau de instrução formal, analfabeta) alegou desconhecer a origem dos descontos mensais realizados em sua conta bancária, destinada ao recebimento do benefício previdenciário, sustentando jamais ter aderido à cesta de serviços em referência, e requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais sofridos.
Irresignada com o resultado da sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese: a) a nulidade da sentença, por fundamentação genérica e dissociada do exame da prova dos autos; b) a invalidade do negócio jurídico subjacente aos descontos impugnados, por ausência de comprovação idônea da contratação, cabendo à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova já deferida na origem (art. 6º, VIII, do CDC), demonstrar a regularidade da avença; c) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) a configuração de dano moral em razão de o desconto incidir sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) o afastamento da prescrição parcialmente reconhecida na origem, por entender aplicável o prazo decenal; f) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. DA ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA
A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo seria genérica e dissociada do exame da prova produzida nos autos, configurando error in procedendo. Não lhe assiste razão neste particular. Ainda que sucinta, a sentença recorrida enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, identificando com precisão o fundamento fático e o elemento de prova em que se apoiou (o termo de adesão firmado eletronicamente, supostamente, mediante cartão e senha – Id 164143480), o que atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, do CPC.
A concisão da motivação não se confunde com a sua ausência, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. A irresignação da apelante, em rigor, diz respeito ao acerto da conclusão alcançada pelo Juízo a quo, matéria que se examina no mérito recursal, e não à existência de vício formal do julgado. Rejeito, pois, a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO O Juízo a quo acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo prescrita a pretensão relativa aos descontos cujos efeitos se exauriram há mais de cinco anos antes do ajuizamento.
A apelante insurge-se contra esse capítulo da sentença, pugnando pelo reconhecimento da inocorrência da prescrição. Contudo, não assiste razão à apelante. Em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, por ausência de contratação, a representar defeito na prestação do serviço, a prescrição é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, contudo, o termo inicial conta-se do último desconto realizado e incide, apenas, sobre as parcelas cobradas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (Tese 161, V, itens 3 e 4, do STJ).
Logo, deve ser mantida a prescrição quinquenal. DO MÉRITO Superadas as questões preliminar e prejudicial, cinge-se o mérito recursal em aferir a validade do negócio jurídico subjacente aos descontos impugnados e a adequação das pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a lide ser examinada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado, somente se eximindo o fornecedor caso demonstre a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
No que diz respeito à contratação impugnada, incumbe à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova já deferida na origem (art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC), o encargo de demonstrar a regularidade e a autenticidade do negócio jurídico questionado, nos moldes, aliás, do que consolidou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, a esta caberá o ônus de comprovar tal autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nesse contexto, embora se reconheça que a assinatura eletrônica simples é, em regra, válida independentemente de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), à luz da Lei nº 14.063/2020 e da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 2.205.708/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/11/2025), tal constatação, por si só, não é suficiente para legitimar os descontos impugnados nestes autos, tendo em vista a específica condição pessoal da apelante, que não se confunde com a de um consumidor comum.
Com efeito, a apelante, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, declarou-se, desde a inicial, pessoa sem qualquer grau de instrução formal, analfabeta. Embora os analfabetos detenham plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização de sua vontade em contrato escrito depende de forma especial ou solene, nos termos do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, o contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, por impressão digital, acrescida de assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas. Embora seja possível a prestação da anuência de forma digital/eletrônica, tal modalidade não dispensa a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, devendo o instrumento contratual digital contar, além da anuência do contratante – por senha, cartão magnético ou outros meios congêneres –, com a assinatura a rogo e das testemunhas, ainda que de forma eletrônica, o que não ocorreu no caso em específico, em que o termo de adesão foi formalizado unicamente mediante cartão e senha, sem qualquer outro elemento de segurança ou de assistência à consumidora hipervulnerável.
É como vem decidindo esta Câmara Cível e o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA FÍSICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º. JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUANTO À CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO NULO. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DO VEREDITO NESTE PARTICULAR. NECESSIDADE DA COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE DEPOSITADAS EM CONTA DA TITULARIDADE DA AUTORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A ANULAÇÃO DO PACTO ENTRE AS PARTES. RECURSO ADESIVO: ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA PELO BANCO DE CONTRATO PACTUADO DIRETAMENTE NO TERMINAL ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS MANDAMENTOS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA
QUANTO A ESTE PONTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ÉDITO EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800492-68.2019.8.20.5107, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (...)
4. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
5. A contratação digital não dispensa tais formalidades, sendo inválido o instrumento firmado apenas com biometria ou meios eletrônicos desacompanhados das garantias legais.
6. A ausência de comprovação da regular contratação e da observância das formalidades legais implica nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800376-43.2025.8.20.5110, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 10/02/2026) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No caso, o termo de adesão carece de assinatura a rogo de terceiro e de subscrição por duas testemunhas, deixando a instituição financeira de observar as cautelas legais indispensáveis à realização da avença com consumidora analfabeta, sendo a declaração de nulidade medida que se impõe, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil.
Nessa ordem, sendo nulo o negócio jurídico por vício de forma, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos. Deve a instituição financeira assumir os riscos da atividade que desempenha, em consonância com o enunciado da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “[...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas posteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando tão somente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de comportamento da instituição financeira que deve ser censurado, diante da imposição unilateral de encargo oneroso relacionado a contrato cuja existência não se comprova, inexistindo qualquer consentimento para autorização de desconto de tarifas bancárias, que além de expresso e escrito, deveria observar as formalidades legais previstas no art. 525 do Código Civil por se tratar de consumidor analfabeto, presumidamente hipervulnerável.
A inobservância proposital à forma prescrita em lei, necessária a perfectibilização do negócio jurídico, impossibilita a ocorrência de excludente por erro justificável, evidenciado comportamento contrário a boa-fé, pelo que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela/pagamento indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Acerca do dano moral, cumpre ressalvar que este Relator, em linha com a jurisprudência recente do STJ, vem adotando o entendimento de que a mera fraude bancária ou a simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não acarreta, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias extraordinárias e a repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade do consumidor (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Nada obstante, em atenção à jurisprudência firmada, e reiterada, pelas Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento predominante neste Órgão Colegiado, no sentido de que os descontos incidentes em verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial e ensejam o dever de reparação, compreende-se cabível, no caso concreto, a fixação da condenação ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora.
Isso porque, diversamente de hipóteses de desconto isolado e de reduzida expressão, os autos evidenciam a subtração reiterada e prolongada de parcela do único rendimento da apelante (de natureza estritamente alimentar e no importe de um salário mínimo), circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade da consumidora idosa e hipervulnerável. No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a condição pessoal da apelante, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se adequa aos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara Cível em hipóteses assemelhadas.
Quanto à atualização dos valores do dano moral, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, desde o evento danoso até a data do arbitramento (art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ). A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a mesma sistemática acima especificada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais (IPCA-IBGE e juros na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024).
Ante o exposto, afasto as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, conheço do apelo e, no mérito propriamente dito, dou-lhe parcial provimento, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico subjacente aos descontos impugnados, referentes à tarifa “Cesta B. Expresso1”, determinando a cessação de novos descontos a esse título; b) condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo quinquenal, com os consectários legais acima especificados; c) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais igualmente especificados.
Invertidos os ônus da sucumbência, arcará o banco apelado com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.