Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo n.º: 0803505-09.2019.8.20.5129 Polo Ativo: JOSILENE GOMES DO NASCIMENTO e outros Polo Passivo: PAULO SÉRGIO FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Sentença Homologatória envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que foi proferido despacho (Id. 110697046) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, fornecendo o CPF da parte executada para que se realize a penhora de valores em contas de titularidade desta, dizendo ainda do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
