ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELIAS DE ARAUJO AVELINO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803512-52.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIAS DE ARAUJO AVELINO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a internação compulsória em unidade psiquiátrica especializada, com possibilidade de transporte pelo SAMU. O agravante alega ausência dos requisitos legais para a medida, notadamente a inexistência de urgência comprovada, falta de laudo médico circunstanciado, necessidade de submissão ao fluxo do SUS, ilegitimidade passiva do ente estadual, inaplicabilidade do Tema 793 do STF e afronta ao princípio da reserva do possível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência determinando a internação compulsória; (ii) definir se o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar legitimamente no polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado-membro possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas à saúde, conforme fixado pelo STF no Tema 793, sendo facultado ao autor eleger contra quem demandar.
4. A decisão agravada encontra-se fundamentada em laudo médico circunstanciado constante nos autos, subscrito por profissional do SUS, que atesta diagnóstico de esquizofrenia, com histórico de alucinações e insônia, bem como ineficácia da medicação utilizada e necessidade de internação como única alternativa terapêutica.
5. Restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado no risco que o paciente representa para si e para terceiros.
6. A inserção do paciente na fila de regulação desde 26/06/2024, sem previsão de atendimento, reforça a urgência da medida e evidencia a necessidade da intervenção judicial para a efetivação do direito à saúde.
7. Não se verifica violação ao princípio da reserva do possível quando há risco concreto e iminente à saúde ou à vida do cidadão, estando a atuação judicial respaldada pela garantia constitucional do direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado-membro possui legitimidade passiva para responder em ações que visam à prestação de serviços de saúde, em razão da responsabilidade solidária entre os entes federativos. A tutela de urgência que determina a internação compulsória é admissível quando lastreada em laudo médico circunstanciado, que demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano e a demora na fila de regulação do SUS pode configurar urgência suficiente a justificar a concessão da medida de urgência, sem violar o princípio da reserva do possível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 196 e 198; CPC, art. 300; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2015; TJRN, AgInt no AI 0814290-86.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, nos autos do processo nº 0800089-52.2024.8.20.5163, que deferiu a tutela para que "o demandado promova a internação do filho o autor em hospital psiquiátrico público ou, na falta de vaga, em clínica particular para tratamento da dependência química pelo período de 06 (seis) meses" Nas razões recursais (Id. 29709003) o agravante sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da excepcionalidade da internação compulsória, da competência municipal na gestão plena da saúde, e da ilegitimidade passiva do Estado, além de arguir a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, revogando a determinação de internação e as medidas coercitivas impostas, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Alega, ainda, a inadequação da imposição de multa coercitiva pessoal à gestora estadual de saúde, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não concedida a medida liminar, conforme Id. 30070088.
Sem contrarrazões, conforme certidão de preclusão de prazo no Id. 31715376. A 10ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 32271008).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a internação compulsória do agravado em hospital psiquiátrico público, ou, na falta de vaga, em clínica particular, pelo prazo de 06 (seis) meses, visando ao tratamento da dependência química. Cumpre destacar que o exame do agravo de instrumento possui natureza perfunctória, limitando-se à verificação da plausibilidade da decisão recorrida, sem adentrar, neste momento processual, ao mérito exauriente da controvérsia, cuja análise plena dependerá da regular instrução processual, do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, o Juízo de origem fundamentou sua decisão em documentação médica que atesta a gravidade do quadro do paciente, diagnosticado com transtorno mental associado à dependência alcoólica, apresentando sintomas de agressividade, alucinações, ideação suicida e comportamento de risco para si e para terceiros. Assim, restou evidenciada a urgência da medida, bem como a imprescindibilidade da internação como forma de resguardar não apenas a saúde do próprio enfermo, mas também a integridade de sua família e da coletividade.
A alegação de ilegitimidade passiva ad causam por parte do Estado do Rio Grande do Norte não merece guarida. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, cabendo ao demandante eleger contra quem direcionar a ação. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 196, assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
De igual modo, não procede a tese de ausência de interesse de agir em razão de inexistência de prévio requerimento administrativo, haja vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Impedir a tutela jurisdicional em situações como a dos autos equivaleria a negar efetividade a direitos fundamentais. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se amparada nos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que há probabilidade do direito, demonstrada pela robusta documentação médica, e perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de agravamento do quadro clínico e de prejuízo à integridade física e psíquica do paciente e de terceiros.
Ressalte-se, ainda, que a excepcionalidade da intervenção judicial na formulação de políticas públicas não afasta a possibilidade de atuação do Judiciário quando demonstrada a omissão ou insuficiência do poder público em assegurar direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e à vida, cuja proteção deve prevalecer. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte:
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO QUÍMICO. PRESCRIÇÃO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. RISCO DE DANO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814290-86.2022.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023). -
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO COM DESIGNAÇÃO DE ACOMPANHANTE. ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA SOB A TUTELA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ANTE A PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DO ESTADO EM ASSEGURAR A SAÚDE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813272-93.2023.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024). -
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PLEITO LIMINAR DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO QUE PODE SER EXIGIDA DE CADA UM DOS ENTES PÚBLICOS DE FORMA ISOLADA OU SIMULTANEAMENTE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR INVOLUNTÁRIA PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E PERIGO CONSTANTE CONTRA SI E SUA FAMÍLIA. LEI Nº 10.216/2001, ARTIGOS 4º E 6º. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800075-71.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023). - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a internação compulsória em unidade psiquiátrica especializada, com possibilidade de transporte pelo SAMU. O agravante alega ausência dos requisitos legais para a medida, notadamente a inexistência de urgência comprovada, falta de laudo médico circunstanciado, necessidade de submissão ao fluxo do SUS, ilegitimidade passiva do ente estadual, inaplicabilidade do Tema 793 do STF e afronta ao princípio da reserva do possível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência determinando a internação compulsória; (ii) definir se o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar legitimamente no polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O Estado-membro possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas à saúde, conforme fixado pelo STF no Tema 793, sendo facultado ao autor eleger contra quem demandar.
4 - A decisão agravada encontra-se fundamentada em laudo médico circunstanciado constante nos autos, subscrito por profissional do SUS, que atesta diagnóstico de esquizofrenia, com histórico de alucinações e insônia, bem como ineficácia da medicação utilizada e necessidade de internação como única alternativa terapêutica.
5 - Restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado no risco que o paciente representa para si e para terceiros.
6 - A inserção do paciente na fila de regulação desde 26/06/2024, sem previsão de atendimento, reforça a urgência da medida e evidencia a necessidade da intervenção judicial para a efetivação do direito à saúde.
7 - Não se verifica violação ao princípio da reserva do possível quando há risco concreto e iminente à saúde ou à vida do cidadão, estando a atuação judicial respaldada pela garantia constitucional do direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4 - Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1 - O Estado-membro possui legitimidade passiva para responder em ações que visam à prestação de serviços de saúde, em razão da responsabilidade solidária entre os entes federativos.
2 - A tutela de urgência que determina a internação compulsória é admissível quando lastreada em laudo médico circunstanciado, que demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano.
3 - A demora na fila de regulação do SUS pode configurar urgência suficiente a justificar a concessão da medida de urgência, sem violar o princípio da reserva do possível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816928-24.2024.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) Por todo o exposto, concluo que o juízo de origem observou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo motivo para reforma da decisão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELIAS DE ARAUJO AVELINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803512-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ELIAS DE ARAUJO AVELINO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Tratas-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, nos autos do processo de nº 0800089-52.2024.8.20.5163, que defere a tutela para que "o demandado promova a internação do filho o autor em hospital psiquiátrico público ou, na falta de vaga, em clínica particular para tratamento da dependência química pelo período de 06 (seis) meses".
Considerando que o periculum in mora se evidencia em desfavor da parte adversa, deixo de atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo. Outrossim, reservo a apreciação das questões postas nas razões recursais para quando do julgamento do mérito recursal, depois de instaurado o contraditório nesta instância e ouvida à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO