Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA
- Advogado
- MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA (OAB 7474/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803512-93.2022.8.20.5129 Promovente: ANTONIO RICARDO SOBRINHO Promovido(a): BANCO BV S.A.
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença de extinção, ID 132605519: “Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se alvará conforme ID 131100328". Petição da parte exequente requerendo a compensação do crédito existente nestes autos com débitos oriundos de outros processos judiciais nos quais figura como devedora, bem como a consequente quitação das respectivas execuções, ID 174285748. Certidão informando que constam valores não levantados em conta judicial, ID 186006022.
Fundamento e decido. Eventual pretensão de compensação, abatimento ou utilização de valores para satisfação de débitos deve ser formulada nos próprios processos em que tramitam as execuções e nos quais a parte figura como executada, a fim de que o juízo competente aprecie o pedido, observando-se o devido procedimento e a manifestação das partes interessadas. Ademais, não cabe, nestes autos, deliberar acerca da extinção, quitação ou baixa de execuções que tramitam em processos diversos.
Dessa forma, inexistindo providência a ser adotada neste feito quanto ao requerido, INDEFIRO o pedido formulado no ID 174285748. Expeça-se alvará em favor do exequente nos termos da petição ID 131100328. Intimem-se as partes do teor da decisão. Nada requerido, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
