Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDILANE GOMES DE SALES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803513-73.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDILANE GOMES DE SALES REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por EDILANE GOMES DE SALES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento DULOXETINA 60 mg, na posologia de 01 (um) comprimido ao dia, totalizando 30 (trinta) comprimidos mensais, por tempo indeterminado, para tratamento de fibromialgia e transtorno de ansiedade generalizada.
A autora sustenta, em síntese, que o medicamento lhe foi prescrito por profissional médica, que não possui condições financeiras de custeá-lo e que já se submeteu a tratamentos farmacológicos anteriores sem resposta satisfatória. Após consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, foi juntada a Nota Técnica NATJUS nº 390146 (ID 170079805), de conclusão não favorável. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no ID 174576879.
Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0800739-97.2026.8.20.0000. O pedido de efeito ativo foi indeferido pelo Relator. Posteriormente, em razão do declínio da competência da 1ª Vara para este Juizado Especial da Fazenda Pública, o Relator considerou o agravo prejudicado por perda superveniente de objeto, consignando competir ao juízo natural da demanda a análise do pleito de urgência.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração. Em manifestação apresentada anteriormente às contestações, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, requerendo, subsidiariamente, a remessa do feito à Justiça Federal. Posteriormente, o Estado e o Município apresentaram contestações, respectivamente nos IDs 176352740 e 178042849, pugnando pela improcedência da demanda, especialmente diante da não incorporação da duloxetina ao SUS, da conclusão do NATJUS e do alegado não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.
A parte autora apresentou réplica no ID 179379575, reiterando a imprescindibilidade do medicamento e sustentando ter comprovado a ineficácia das alternativas terapêuticas anteriormente utilizadas. Por decisão de ID 187836429, foi reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo os autos redistribuídos a este Juízo. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se suficientemente instruída para julgamento. Embora a petição inicial contenha requerimento de realização de perícia médica, a prova pretendida mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia, uma vez que os autos já dispõem de documentação médica individualizada e de Nota Técnica elaborada pelo NATJUS especificamente para o caso, além de a questão decisiva envolver o cumprimento de requisitos jurídicos e técnico-científicos estabelecidos em precedentes vinculantes para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde.
Ademais, eventual perícia clínica individual não seria, por si só, apta a suprir requisitos autônomos como a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação da tecnologia pela CONITEC e a existência das evidências científicas qualificadas exigidas pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, indefiro a produção da prova pericial e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse processual. HÁ nos autos comprovação de negativa administrativa de fornecimento da tecnologia pleiteada, circunstância reconhecida inclusive pela Nota Técnica do NATJUS, estando caracterizada a resistência à pretensão e, consequentemente, a necessidade da tutela jurisdicional. Também não prosperam a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e o pedido subsidiário de remessa à Justiça Federal.
A pretensão envolve medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às políticas regulares de dispensação do SUS. Nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral, o deslocamento para a Justiça Federal nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados observa, entre outros critérios, o custo anual do tratamento calculado a partir do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
No caso, a Nota Técnica do NATJUS registra PMVG de R$ 93,23 para a apresentação mensal analisada, resultando em custo anual manifestamente inferior ao patamar de 210 salários mínimos estabelecido pelo precedente vinculante para a competência federal. Não há, portanto, fundamento para a remessa do feito à Justiça Federal. De igual modo, tratando-se de demanda prestacional de saúde que permanece na Justiça Estadual e considerando a responsabilidade dos entes federativos na execução das ações e serviços de saúde, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Rejeito, portanto, as questões processuais suscitadas e passo ao exame do mérito. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Sua concretização, todavia, especialmente em demandas voltadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, deve observar os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, admitindo-se excepcionalmente a concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao sistema, quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos na tese, cujo ônus probatório incumbe à parte autora.
Entre tais requisitos encontram-se a negativa administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco mediante evidências científicas de alto nível; a imprescindibilidade clínica comprovada mediante laudo médico fundamentado, com descrição dos tratamentos já realizados; e a incapacidade financeira de arcar com seu custeio.
O Tema 1234, por sua vez, determina que, na apreciação judicial de medicamento não incorporado, seja examinada a legalidade do ato administrativo de não incorporação e da negativa de fornecimento, sem substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, devendo ainda ser considerado o subsídio técnico do NATJUS, quando disponível. No caso concreto, está demonstrado que a duloxetina possui registro válido na ANVISA e que a indicação prescrita é compatível com seu registro sanitário.
HÁ, ainda, elementos suficientes acerca da incapacidade financeira da demandante e da existência de negativa administrativa. A controvérsia concentra-se, portanto, nos demais requisitos cumulativos. O laudo médico complementar constante do ID 160790984 deve ser adequadamente considerado. Nele, a médica assistente assinalou não ser possível substituir o medicamento prescrito por uma das opções terapêuticas disponíveis no SUS e informou tratamentos anteriores com amitriptilina durante seis meses, trazodona durante um mês e fluoxetina durante um mês, indicando ausência de alívio satisfatório dos sintomas e dificuldades de adaptação.
Dessa forma, não seria correto afirmar que a autora não se submeteu a tratamento anterior ou que inexiste manifestação médica acerca da impossibilidade de substituição da duloxetina. HÁ, inclusive, divergência entre essa documentação e determinado trecho da Nota Técnica NATJUS nº 390146, que faz referência ao uso anterior de gabapentina e sertralina sem descrição de doses e tempo de tratamento. Tal circunstância recomenda que a conclusão do feito não seja construída sobre a premissa de inexistência de tratamentos farmacológicos prévios.
Ainda assim, mesmo atribuindo ao laudo da médica assistente todo o valor probatório decorrente de seu conteúdo, a pretensão não satisfaz todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. A duloxetina foi especificamente submetida à avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, que deliberou pela sua não incorporação para o tratamento da dor neuropática e da fibromialgia, após análise técnico-científica e de custo-efetividade.
Não há nos autos demonstração de ilegalidade no procedimento ou no ato de não incorporação praticado pela CONITEC, tampouco prova de ausência de pedido de incorporação ou de mora administrativa na respectiva apreciação. Ao contrário, a documentação evidencia que a tecnologia foi efetivamente submetida ao órgão técnico competente e recebeu recomendação desfavorável. Trata-se de requisito autônomo previsto no Tema 6 do STF, cujo ônus probatório incumbe à parte autora e cujo não preenchimento impede a concessão excepcional do medicamento, diante da natureza cumulativa das condições fixadas pelo precedente vinculante.
Também não se verifica no conjunto probatório suporte científico qualificado suficiente para satisfazer a exigência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à medicina baseada em evidências. A Nota Técnica NATJUS nº 390146 informa que, na avaliação específica da duloxetina, foram identificados estudos indicando eficácia semelhante à de medicamentos disponíveis, como amitriptilina, clomipramina, fluoxetina e nortriptilina, com ressalva de alto risco de viés e baixa qualidade da evidência disponível.
Registra, ainda, revisão sistemática acerca da duloxetina em neuropatia dolorosa, dor crônica e fibromialgia, apontando baixa qualidade das evidências e ausência de efeitos benéficos consistentes quanto à fibromialgia. Portanto, embora existam estudos científicos acerca do fármaco, o conjunto técnico constante dos autos não apresenta evidência científica qualificada suficiente para justificar, nas circunstâncias do caso concreto, a excepcional superação da decisão administrativa de não incorporação.
A Nota Técnica também descreve outras possibilidades farmacológicas existentes no SUS e destaca que o tratamento da fibromialgia possui natureza multimodal, compreendendo medidas farmacológicas e não farmacológicas, entre elas atividade física graduada, fisioterapia, reabilitação física e intervenções relacionadas aos aspectos psicológicos da dor crônica. A prescrição médica individualizada e o histórico de tratamentos anteriores constituem elementos probatórios relevantes e foram devidamente considerados.
Todavia, não afastam a necessidade de preenchimento dos demais pressupostos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. A conclusão deste Juízo, portanto, não decorre de prevalência automática da Nota Técnica do NATJUS sobre a manifestação da médica assistente. Resulta do exame conjunto da prescrição, do laudo complementar, do histórico terapêutico, da avaliação técnica do NATJUS, da deliberação da CONITEC e, sobretudo, dos requisitos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda que se considere demonstrada, para fins argumentativos, a imprescindibilidade clínica individual indicada pela médica assistente e a dificuldade de substituição pelos medicamentos anteriormente utilizados, permanecem ausentes outros requisitos autônomos e indispensáveis, especialmente a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e o suporte científico qualificado exigido para a excepcional superação da política pública.
Diante da natureza cumulativa dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, a ausência desses elementos impede o acolhimento da pretensão. Cumpre, por fim, reapreciar o pedido de tutela de urgência por este Juízo, tendo em vista a redistribuição da demanda e a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800739-97.2026.8.20.0000, que, ao considerar o recurso prejudicado em razão do declínio de competência, consignou caber ao juízo natural da demanda a análise do pleito de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, diante da ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos vinculantes necessários ao fornecimento judicial do medicamento não incorporado, especialmente pelos fundamentos anteriormente expostos, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, agora apreciada por este Juízo competente, ficando sua análise absorvida pelo julgamento definitivo do mérito. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as questões processuais de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o pedido de remessa do feito à Justiça Federal; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDILANE GOMES DE SALES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)