Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA JUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO
- Advogado
- IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO (OAB 12693/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803516-28.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANA PAULA JUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo Passivo: FELIPE DE SOUSA ROCHA
DESPACHO
Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de valores relativos a inadimplemento de parcelas de aluguéis de imóvel, ressarcimentos por inadimplemento dos encargos com o SAAE e pintura do imóvel, além de indenização por danos morais. As custas processuais foram recolhidas (Id.191312509).
Antes do recebimento da inicial, sobreveio aos autos contestação com pedido de reconvenção (ID. 191550378). Nesses moldes, recebo a inicial. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como a demandada, que já compareceu aos autos, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, em caso do ato restar infrutífero, bem assim considerando que o demandado já apresentou contestação com pedido reconvencional, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Apresentada contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
