PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Processo n.º: 0803519-80.2025.8.20.5129 Polo ativo: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de homologação de cálculos e liquidação de sentença ajuizada por JOAQUIM COSTA RODRIGUES em desfavor da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cujo obejto é título judicial formado nos autos de n.º 0001104-84.2009.8.20.0109, com qualificação nos autos. Juntou documentos. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifico que houve equívoco no cadastro da parte autora, eis que foi cadastrado em nome do advogado peticionante ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES ao invés do demandante mencionado na exordial, notadamente JOAQUIM COSTA RODRIGUES. Ainda, a parte demandante apresentou instrumento de procuração sem indicação de data (Id. 160840270), em que pese os poderes decorrentes do mandato necessitem de elementos para aferir a sua atualidade, dada a amplitude a eles atribuída.
Ademais, observa-se que fora solicitado pela parte exequente pedido de liquidação de sentença, contudo, é de conhecimento notório que a fase de liquidação de sentença não é etapa obrigatória do processo. Inobstante o acórdão de Id. 160840276 indique que os valores serão apurados em liquidação de sentença, tratando-se de valor líquido que pode ser apurado mediante realização de meros cálculos aritméticos, se torna ainda mais dispensável ao deslinde processual.
Desse modo, o próprio Código de Processo Civil prevê que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Nesse entendimento, corroboram os tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. Hipótese em que a apuração do valor devido pode ser apurada mediante simples cálculo aritmético, bastando a aplicação das diretrizes determinadas no título executivo judicial, sendo desnecessária a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento. Inteligência do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 700.***.***-94 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 03/07/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019)
EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
LÍQUIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Se a sentença é líquida, basta a apresentação dos cálculos aritméticos, sem a necessidade de realização de liquidação por arbitramento para que se inicie o cumprimento de sentença. (TJ-MG - AC: 10000204888937001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO. INCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
COM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAR O VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em supressão do contraditório na situação em que foi obedecida a ordem natural do procedimento, com a intimação do devedor após o oferecimento dos cálculos pelo credor, para que efetuasse o pagamento, exercendo aquele o seu direito de ampla defesa.
2. É desnecessária a liquidação por arbitramento na hipótese em que a sentença exequenda indica os elementos para apuração exata do valor devido, sendo suficientes operações aritméticas, não obstante a complexidade de tais cálculos. (TJ-RN - AI: 40125 RN 2011.004012-5, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 14/06/2011, 3ª Câmara Cível). Ante ao exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial, juntando procuração atualizada e a devida planilha de cálculos, de forma detalhada em relação aos critérios que ensejaram o seu cálculo, ou, caso necessário, requeira documentação essencial para realização do cálculo, descriminando-a, delimitando seu pedido e proferindo a devida justificativa de não poder obter tais informações por fontes próprias, sob pena de indeferimento.
À secretária judiciária deverá retificar a autuação processual, para fins de constar no polo ativo a pessoa de Joaquim da Costa Rodrigues (CPF n.º 664.***.***-78).
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)